LRF
Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.
§ 1o O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:
I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;
(...)
III - observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;
IV - autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo;
CF: Art. 167. São vedados:
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
§ 4º É permitida a vinculação das receitas a que se referem os arts. 155, 156, 157, 158 e as alíneas "a", "b", "d" e "e" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição para pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia.
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;
VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;
Diz-se que a operação de crédito é interna quando contratada
com credores situados no país, e externa quando contratada com agências de
países estrangeiros, organismos internacionais ou instituições financeiras
estrangeiras, como no caso do enunciado.
A contratação de operação de crédito externo, por Estados,
Distrito Federal e Municípios subordina-se às condições estabelecidas na Constituição
Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal, podendo ser assim esquematizadas:
Feita a introdução necessária, passemos à análise das
alternativas:
A) ERRADO. O texto da
alternativa ignora o teor do art. 167, §4º da Constituição Federal que prevê:
CF, Art. 167, § 4º
É permitida a vinculação das receitas
a que se referem os arts. 155, 156, 157, 158 e as alíneas "a",
"b", "d" e "e" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição para pagamento de débitos com a União e
para prestar-lhe garantia ou
contragarantia. (Redação pela EC nº 109/2021)
Art. 159. A União
entregará:
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e
proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 50%
(cinquenta por cento), da seguinte forma: (Redação pela EC nº 112/2021)
a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do
Distrito Federal;
Embora, como regra, a vinculação de receita de impostos seja
vedada (princípio da não afetação de receitas – art. 167, IV, da CF), ressalvam-se
os casos permitidos pela própria Constituição.
No mesmo sentido, estabelece a Lei Complementar nº 101/2000:
LRF, Art. 40, § 1º, II
- a contragarantia exigida pela União
a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente
arrecadadas e provenientes de
transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para
retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.
Sendo assim, é juridicamente viável o oferecimento de garantia
incidente sobre a receita oriunda da participação do Estado no FPE, devendo a
alternativa ser assinalada como incorreta.
B) ERRADO. A prestação
de garantia pela União junto ao financiador é juridicamente viável e não é considerada
como financiamento indireto a entes subnacionais. Cabe destacar que a LRF impõe
exigências para que ela ocorra:
LRF, Art. 40, § 1º A garantia estará condicionada ao oferecimento de
contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear
relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este
controladas, observado o seguinte:
I - não será exigida contragarantia de
órgãos e entidades do próprio ente;
II - a contragarantia exigida pela
União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir
na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de
transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para
retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.
§ 2º No caso de operação de crédito junto a organismo financeiro internacional, ou
a instituição federal de crédito e fomento para o repasse de recursos externos,
a União só prestará garantia a ente que
atenda, além do disposto no § 1º, as exigências legais para o recebimento
de transferências voluntárias.
C) ERRADO. A
existência de contragarantia pela União não dispensa a observância dos limites
de endividamento.
LRF, art. 32, §1º O
ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus
órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o
interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes
condições:
I - existência de prévia e expressa
autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos
adicionais ou lei específica;
II - inclusão no orçamento ou em
créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de
operações por antecipação de receita;
III - observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;
IV - autorização específica do Senado
Federal, quando se tratar de operação de crédito externo;
V - atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição;
VI - observância das demais restrições estabelecidas nesta Lei Complementar.
D) ERRADO. A prestação
de garantia pela União, por si só, está condicionada ao oferecimento de
contragarantia do Estado, em valor igual ou superior ao da garantia a ser
concedida, não se tratando de margem adicional para limite de endividamento (art.
40, §1º, da LRF).
E) CERTO. A
alternativa apresenta corretamente as exigências para a contratação de operação
de crédito externa, conforme demostrado nos comentários introdutórios.
Gabarito do professor: E