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ID
5528800
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Considere que o Estado de Goiás pretenda contratar operação de crédito com instituição financeira multilateral, o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), que contará com garantia da União junto ao financiador, tendo esta exigido a prestação de contragarantia do Estado, proveniente do produto da arrecadação de ICMS e do fluxo de recebíveis oriundos do Fundo de Participação dos Estados (FPE). Na condição de Procurador do Estado encarregado da referia análise, caberia concluir, com base nas disposições constitucionais e da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) aplicáveis à espécie, que 

Alternativas
Comentários
  • LRF

    Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.

    § 1o O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:

    I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;

    (...)

    III - observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;

    IV - autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo;

  • Gabarito para os não assinantes: assertiva E).

  • CF: Art. 167. São vedados:

    III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;   

    § 4º É permitida a vinculação das receitas a que se referem os arts. 155, 156, 157, 158 e as alíneas "a", "b", "d" e "e" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição para pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia.         

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;

    VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;

  • Diz-se que a operação de crédito é interna quando contratada com credores situados no país, e externa quando contratada com agências de países estrangeiros, organismos internacionais ou instituições financeiras estrangeiras, como no caso do enunciado.

    A contratação de operação de crédito externo, por Estados, Distrito Federal e Municípios subordina-se às condições estabelecidas na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal, podendo ser assim esquematizadas:




    Feita a introdução necessária, passemos à análise das alternativas:


    A) ERRADO. O texto da alternativa ignora o teor do art. 167, §4º da Constituição Federal que prevê:
    CF, Art. 167, § 4º É permitida a vinculação das receitas a que se referem os arts. 155, 156, 157, 158 e as alíneas "a", "b", "d" e "e" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição para pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia.  (Redação pela EC nº 109/2021)

    Art. 159. A União entregará:
    I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 50% (cinquenta por cento), da seguinte forma: (Redação pela EC nº 112/2021) 
    a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;
    Embora, como regra, a vinculação de receita de impostos seja vedada (princípio da não afetação de receitas – art. 167, IV, da CF), ressalvam-se os casos permitidos pela própria Constituição.

    No mesmo sentido, estabelece a Lei Complementar nº 101/2000:
    LRF, Art. 40, § 1º, II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.

    Sendo assim, é juridicamente viável o oferecimento de garantia incidente sobre a receita oriunda da participação do Estado no FPE, devendo a alternativa ser assinalada como incorreta.


    B) ERRADO. A prestação de garantia pela União junto ao financiador é juridicamente viável e não é considerada como financiamento indireto a entes subnacionais. Cabe destacar que a LRF impõe exigências para que ela ocorra:
    LRF, Art. 40, § 1º A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte:
    I - não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente;
    II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.

    § 2º No caso de operação de crédito junto a organismo financeiro internacional, ou a instituição federal de crédito e fomento para o repasse de recursos externos, a União só prestará garantia a ente que atenda, além do disposto no § 1º, as exigências legais para o recebimento de transferências voluntárias.


    C) ERRADO. A existência de contragarantia pela União não dispensa a observância dos limites de endividamento.
    LRF, art. 32, §1º O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:
    I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;
    II - inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita;
    III - observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;
    IV - autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo;
    V - atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição;
    VI - observância das demais restrições estabelecidas nesta Lei Complementar.


    D) ERRADO. A prestação de garantia pela União, por si só, está condicionada ao oferecimento de contragarantia do Estado, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, não se tratando de margem adicional para limite de endividamento (art. 40, §1º, da LRF).


    E) CERTO. A alternativa apresenta corretamente as exigências para a contratação de operação de crédito externa, conforme demostrado nos comentários introdutórios.

    Gabarito do professor: E