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Gabarito: E) "configura concessão de benefício de natureza financeira que pressupõe autorização legal, devendo ser computado no demonstrativo regionalizado do impacto sobre receitas e despesas que acompanha a Lei Orçamentária Anual, o qual contempla, também, benefícios tributários."
Acredito que o art. 14 da LRF justifique essa resposta:
"Art. 14. A CONCESSÃO ou AMPLIAÇÃO de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de [1] estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e [2] nos 2 seguintes, [3] atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e [3] a PELO MENOS UMA das seguintes condições: (Vide Medida Provisória nº 2.159, de 2001) (Vide Lei nº 10.276, de 2001) (Vide ADI 6357)
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
[...]"
Como estou estudando pela primeira vez essa matéria, não tenho muita certeza se esse é o dispositivo legal mais adequado para justificar a resposta. Qualquer erro, comentem aqui.
Bons estudos!
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Gabatio: Letra E
CF/88, art. 165 Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
(...)
§ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
Bons estudos.
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GABARITO: E
Pra quem ficou em dúvida se se trata de subvenção, a Lei 4.320 traz o conceito de subvenção econômica e social.
Art. 12.
§ 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;
II - subvenções econômicas, as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.
I) Das Subvenções Sociais
Art. 16. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras a concessão de subvenções sociais visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a êsses objetivos, revelar-se mais econômica.
Parágrafo único. O valor das subvenções, sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados obedecidos os padrões mínimos de eficiência prèviamente fixados.
Art. 17. Somente à instituição cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos órgãos oficiais de fiscalização serão concedidas subvenções.
II) Das Subvenções Econômicas
Art. 18. A cobertura dos déficits de manutenção das emprêsas públicas, de natureza autárquica ou não, far-se-á mediante subvenções econômicas expressamente incluídas nas despesas correntes do orçamento da União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal.
Parágrafo único. Consideram-se, igualmente, como subvenções econômicas: a) as dotações destinadas a cobrir a diferença entre os preços de mercado e os preços de revenda, pelo Govêrno, de gêneros alimentícios ou outros materiais; b) as dotações destinadas ao pagamento de bonificações a produtores de determinados gêneros ou materiais.
Art. 19. A Lei de Orçamento não consignará ajuda financeira, a qualquer título, a emprêsa de fins lucrativos, salvo quando se tratar de subvenções cuja concessão tenha sido expressamente autorizada em lei especial.
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ALTERNATIVA A
A) não caracteriza benefício fiscal, de natureza financeira ou tributária, mas sim SUBVENÇÃO ECONÔMICA, sendo a modalidade pretendida vedada por envolver intermediação com instituições financeiras privadas.
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Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964
Art. 12. § 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;
II - subvenções econômicas, as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.
Art. 18. A cobertura dos déficits de manutenção das empresas públicas, de natureza autárquica ou não, far-se-á mediante SUBVENÇÕES ECONÔMICAS expressamente incluídas nas despesas correntes do orçamento da União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal.
Parágrafo único. Consideram-se, igualmente, como subvenções econômicas:
a) as dotações destinadas a cobrir a diferença entre os preços de mercado e os preços de revenda, pelo Governo, de gêneros alimentícios ou outros materiais;
b) as dotações destinadas ao pagamento de bonificações a produtores de determinados gêneros ou materiais.
Art. 19. A Lei de Orçamento não consignará ajuda financeira, a qualquer título, a empresa de fins lucrativos, salvo quando se tratar de SUBVENÇÕES cuja concessão tenha sido expressamente AUTORIZADA EM LEI ESPECIAL.
Obs.: Se houver algum erro, me retornem.
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre
renúncia de receita financeiro-tributária, benefícios financeiro- fiscais e subvenções
(sociais e econômicas).
2) Base constitucional (CF de 1988)
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I) o plano plurianual;
II) as diretrizes orçamentárias;
III) os orçamentos anuais.
§ 6º. O projeto de lei orçamentária será acompanhado de
demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente
de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza
financeira, tributária e creditícia.
3) Base legal
3.1) Lei n.º 4.320/64
Art. 12. [...].
§ 3º. Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as
transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades
beneficiadas, distinguindo-se como:
I) subvenções sociais, as que se
destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou
cultural, sem finalidade lucrativa;
II) subvenções econômicas, as que se
destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial,
agrícola ou pastoril.
SEÇÃO I
Das Despesas Correntes
SUBSEÇÃO ÚNICA
Das Transferências Correntes
I) Das Subvenções Sociais
Art. 16. Fundamentalmente e nos
limites das possibilidades financeiras a concessão de subvenções sociais visará
a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional,
sempre que a suplementação de recursos de origem privada, aplicados a esses
objetivos, revelar-se mais econômica.
Parágrafo único. O valor das
subvenções, sempre que possível, será calculado com base em unidades de
serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados
obedecidos aos padrões mínimos de eficiência previamente fixados.
Art. 17. Somente à instituição cujas
condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos órgãos oficiais
de fiscalização serão concedidas subvenções.
II) Das Subvenções Econômicas
Art. 18. A cobertura dos déficits de
manutenção das empresas públicas, de natureza autárquica ou não, far-se-á
mediante subvenções econômicas expressamente incluídas nas despesas correntes
do orçamento da União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal.
Parágrafo único. Consideram-se,
igualmente, como subvenções econômicas:
a) as dotações destinadas a cobrir a
diferença entre os preços de mercado e os preços de revenda, pelo Governo, de
gêneros alimentícios ou outros materiais;
b) as dotações destinadas ao pagamento
de bonificações a produtores de determinados gêneros ou materiais.
Art. 19. A Lei de Orçamento não
consignará ajuda financeira, a qualquer título, a empresa de fins lucrativos,
salvo quando se tratar de subvenções cuja concessão tenha sido expressamente
autorizada em lei especial.
3.2) Lei Complementar n.º 101/00 (Lei
de Responsabilidade Fiscal)
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar
acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em
que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei
de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I) demonstração pelo proponente de que
a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na
forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas
no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II) estar acompanhada de medidas de
compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita,
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração
ou criação de tributo, ou contribuição.
§ 1º. A renúncia compreende anistia,
remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não
geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução
discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam
a tratamento diferenciado.
§ 2º. Se o ato de concessão ou
ampliação do incentivo, ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer
da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando
implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
§ 3º. O disposto neste artigo não se
aplica:
I) às alterações das alíquotas dos
impostos previstos nos incisos I, II, IV e
V do art. 153
da Constituição, na forma do seu § 1º;
II) ao cancelamento de débito cujo
montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
4) Exame da questão e identificação da
resposta
Considere que o Chefe do Executivo pretenda implementar programa
de fomento a setores da economia, ofertando linhas de crédito a juros abaixo
dos praticados no mercado, cuja concessão aos tomadores ficará condicionada à
manutenção dos contratos de trabalho vigentes.
Tal programa será suportado com a transferência de recursos do
Tesouro a instituições financeiras credenciadas, destinados à equalização de
juros.
Referida ação estatal configura:
i) concessão de benefício de natureza financeira (subvenção
econômica) (Lei n.º 4.320/64, art. 12, § 3.º, inc. II c/c art. 18, parágrafo
único, alínea “b");
ii) pressupõe autorização legal (CF, art. 165, § 6.º); e
iii) deve ser computada no demonstrativo regionalizado do impacto
sobre receitas e despesas que acompanha a Lei Orçamentária Anual, o qual
contempla, também, benefícios tributários (LC n.º 101/00, art. 14).
Gabarito do Professor: E.