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GABARITO: C
Art. 158. Pertencem aos Municípios:
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
II - até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos.
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viável, porém apenas em relação à parcela de até 35% do montante global da participação dos Municípios, sendo obrigatória a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos.
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ALTERAÇÃO PELA EC 108/2020
Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I - 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
II - até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos.
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O Estado pode editar lei ordinária alterando a forma de rateio, entre os Municípios, da parcela do produto de arrecadação de ICMS a que os mesmos fazem jus nos termos estabelecidos pela Constituição Federal, apenas em relação à parcela de até 35% do montante global da participação dos Municípios, sendo obrigatória a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos.
Os outros 65% são na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios.
CF: Art. 158. Pertencem aos Municípios:
IV - 25% do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I - 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
II - até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos.
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A questão
exige conhecimento acerca da questão relacionada à repartição das receitas
tributárias. Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando a
disciplina constitucional acerca do assunto, é correto afirmar que a referida
pretensão, sob a ótica do regime constitucional aplicável à repartição do
produto de impostos estaduais, afigura-se viável, porém, apenas em relação à
parcela de até 35% do montante global da participação dos Municípios, sendo
obrigatória a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base
em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da
equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos. Nesse sentido,
segundo a CF/88:
Art. 158.
Pertencem aos Municípios: [...] IV - vinte e cinco por cento do produto da
arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação. Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes
aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os
seguintes critérios: II - até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com
o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no
mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos
resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível
socioeconômico dos educandos (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108,
de 2020).
Portanto,
o gabarito é a letra “c", pois compatível com o texto constitucional. As
alternativas “a", “b", e “e" podem ser descartadas pois, indicam a inviabilidade
ou a inadequação. A alternativa “d", por sua vez, está incorreta por indicar o
percentual errado (50%).
Gabarito
do professor: letra C.
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REPARTICAO RECEITAS TRIBUTARIAS CF
ESTADO E DF
100% IR DAS FONTES DE SEUS SERVIDORES – AUTARQUIAS E FUNDACOES (NÃO ENTRA EP E SEM)
20% IMPOSTO RESIDUAL
10% IPI ARRECADADO PELA UNIAO, PROPORCIONALMENTE AO VALOR DAS RESPECTIVAS EXPORTAÇÕES DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
29% CIDE ARRECADADA PELA UNIAO
MUNICIPIO
100% IR DAS FONTES DE SEUS SERVIDORES – AUTARQUIAS E FUNDACOES (NÃO ENTRA EP E SEM)
100% SE ARRECADAR OU 50% - ITR
50% IPVA
25% ICMS (65% no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios & ATÉ 35% de acordo com o que dispuser lei estadual)
25% DO IPI RECEBIDO PELO ESTADO ADVINDO DA UNIAO
25% DA CIDE RECEBIDA PELO ESTADO ADVINDA DA UNIAO
UNIAO ENTREGARÁ DO IR 50% (2021)
21,5% FUNDO PARTICIPACAO ESTADOS E DF
22,5% FUNDO PARTICIPACAO MUNICIPIOS
3% APLICAÇÃO EM PROGRAMAS DE FINANCIAMENTO AO SETOR PRODUTIVO DAS REGIÕES NORTE, NORDESTE E CENTRO-OESTE, SENDO DESTES, 50% AO SEMI-ÁRIDO DO NORDESTE
1% FUNDO MUNICIPIO ENTREGUE EM DEZEMBRO
1% FUNDO MUNICIPIO ENTREGUE EM JULHO
1% FUNDO MUNICIPIO ENTREGUE EM SETEMBRO