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ID
5528827
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Marcela e Renata contraíram obrigação indivisível cujo cumprimento se tornou impossível por culpa exclusiva da primeira. Nesse caso, de acordo com o Código Civil, resolve-se a obrigação em perdas e danos, pelas quais

Alternativas
Comentários
  • Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

    § 1 Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.

    § 2 Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.

  • GABARITO: E

    Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

    § 1 o Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.

    § 2 o Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.

  • Meu deus que DOR FÍSICA E MENTAL errar essa questão. pqp.

  • Questão, e meu ver, mal elaborada, abrindo margem para dupla interpretação.

    "Se apenas um dos devedores for culpado, dúvida não há de que apenas ele responderá pelas perdas e danos. A questão que se coloca é saber se, pelo equivalente (valor da prestação perdida) a responsabilidade será só do culpado ou de todos os devedores. A resposta está no Enunciado n. 540 da VI Jornada de Direito Civil, de minha autoria: “Havendo perecimento do objeto da prestação indivisível por culpa de apenas um dos devedores, todos respondem, de maneira divisível, pelo equivalente e só o culpado, pelas perdas e danos”. A lógica do enunciado é a seguinte: a culpa de um dos devedores não libera os demais da prestação devida. Ainda que não tenham tido culpa (e, por isso, não respondam pelas perdas e danos), o valor do equivalente (ou seja, da prestação) prossegue, sendo devido por todos, só que de maneira divisível. Os devedores não culpados não perdem a qualidade de devedores por conta da perda da prestação."

    Trecho retirado do livro Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência, de Flávio Tartuce.

  • Em acréscimo ao comentário do colega Caleu, no Manual do Flávio Tartuce, ele diz que há divergência doutrinária quanto ao art. 263, § 2º do CC, que assim prevê:

    Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

    (...) § 2º Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.

    Transcrevo:

    "Na última previsão surge divergência doutrinária. Segue-se a corrente que prega que a exoneração mencionada no parágrafo em análise é total, eis que atinge tanto a obrigação em si quanto a indenização suplementar. Nesse sentido, posicionam-se Gustavo Tepedino e Anderson Schreiber. “Se somente um dos devedores for culpado pelo descumprimento da prestação indivisível, a deflagração do dever de indenizar a tal devedor se limita. Por expressa disposição do art. 263, § 2.º, credor ou credores nada podem exigir dos devedores não culpados, que ficam exonerados do vínculo obrigacional. A solução, aqui sim, é irrepreensível, por restringir a responsabilidade pelo inadimplemento obrigacional a quem culposamente lhe deu causa”. Porém, em obra mais recente, passaram a seguir o outro entendimento, a seguir exposto.

    De fato, a questão nunca foi pacífica, pois há quem considere que, em havendo culpa de um dos devedores na obrigação indivisível, aqueles que não foram culpados continuam respondendo pelo valor da obrigação; mas pelas perdas e danos só responde o culpado. Desse modo entende Álvaro Villaça Azevedo, Mestre das Arcadas (...)

    No mesmo sentido opina José Fernando Simão, que fez proposta de enunciado doutrinário na VI Jornada de Direito Civil (2013), assim aprovado: “havendo perecimento do objeto da prestação indivisível por culpa de apenas um dos devedores, todos respondem, de maneira divisível, pelo equivalente e só o culpado, pelas perdas e danos” (Enunciado n. 540 do CJF/STJ). Para amparar suas justificativas, o jurista cita, além de Álvaro Villaça Azevedo, as lições de Maria Helena Diniz, Sílvio de Salvo Venosa, Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias.

    Para esclarecer, a razão pela qual ainda estamos filiados ao primeiro posicionamento é que dentro do conceito de perdas e danos – nos termos do art. 402 do CC – está o valor da coisa percebida, concebido como dano emergente, pois o aludido comando legal fala em “do que ele efetivamente perdeu”.

    Contudo, a questão fala expressamente em "de acordo com o Código Civil", que diz que se a culpa é de um só, ficando os outros exonerados. Daí o gabarito ser a letra "E".

  • Perdas e danos

    obrigação indivisível>>> perde essa qualidade

    obrigação solidária>>>mantém a solidariedade

  • Deve-se atentar para o fato de que a questão pede expressamente no enunciado a literalidade do Código. Além disso, é descrita uma obrigação indivisível, não uma obrigação solidária.
  • GABARITO: E

    Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

    [...] § 2 Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.

    • NÃO CONFUNDA:

    Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.

    Fonte: Código Civil.

  • Alternativa E

    CC, Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

    § 1º Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.

    § 2º Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.

    VI JDC, enunciado 540 - Havendo perecimento do objeto da prestação indivisível por culpa de apenas um dos devedores, todos respondem, de maneira divisível, pelo equivalente e só o culpado, pelas perdas e danos.

  • A) A questão é sobre obrigações.

    Temos a indivisibilidade natural, em que o objeto da prestação não pode ser fracionado sem prejuízo da sua substância ou de seu valor (exemplo: um relógio); a indivisibilidade legal, como o art. 4º, inciso II da Lei 6.766, que impossibilita a disposição de lote urbano com menos de 125 metros quadrados; a indivisibilidade contratual,que decorre da vontade das partes (exemplo: art. 1.320 do CC); a indivisibilidade por motivo de ordem econômica, de maneira que determinados bens só tenham valor econômico quando vendidos em grande quantidade (exemplo: grampos); e a indivisibilidade como razão determinante do negócio jurídico, pois, do contrário, sendo entregue de forma fracionada, resultará na perda das qualidades essenciais em razão das especificidades do contrato formado (exemplo: conjunto musical) (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Obrigações. 8. ed. Bahia: Jus Podivm. 2014. v. 2).

    De acordo com o caput do art. 263 do CC, “perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos". Isso porque a obrigação que se resolve em perdas e danos passa a ser representada pela importância em dinheiro, que, por sua vez, é divisível. Cuidado, pois o mesmo não acontece com as obrigações solidárias, em que, convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade (art. 271 do CC).

    Dispõe o § 2o do dispositivo legal que “se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos". Assim, resolve-se a obrigação em perdas e danos, pelas quais apenas Marcela responderá, ficando Renata exonerada. Incorreta;


    B) Vide fundamentos da letra A. Incorreta;


    C) Vide fundamentos da letra A. Incorreta;


     
    D) Vide fundamentos da letra A. Incorreta;

     
    E) Vide fundamentos da letra A. Correta.







    Gabarito do Professor: LETRA E

  • Fundamento legal: CC, art. 263, "caput" e § 2º.

    Comentário: A obrigação indivisível perde esta característica caso se resolva em perdas e danos (não ocorre o mesmo com a solidariedade). Somente o culpado responderá pelas perdas e danos, ficando os demais devedores exonerados.

  • Tanto na obrigação solidária, quanto na obrigação indivisível por perdas e danos só respondem os culpados.

    Indivísivel - art. 236, p 1 e 2 - resolvida a obrigação em perdas e danos, sendo a culpa de todos devedores, todos responderão; se de um só for a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só o culpado pelas perdas e danos.

    Solidária - art. 279, caput - impossibilitada a obrigação por culpa de um dos devedores, todos ficam responsáveis por pagar o equivalente, mas pelas perdas e danos só responde o culpado.

    OBS - não confundir com CLÁUSULA PENAL: art. 414, CC - sendo a obrigação indivisível, caindo em falta um dos devedores, todos respondem pela cláusula penal perante o credor no tocante a sua "quota parte" (cabendo ação regressiva contra o culpado), mas a cláusula penal só poderá ser demandada em sua integralidade em desfavor do devedor culpado ------------- ou seja, na cláusula penal, todos respondem perante o credor, ainda que não culpados e ainda que limitados a sua quota-parte.

  • A. Renata responderá em caráter subsidiário.

    (ERRADO) Renata, por não ter culpa, fica exonerada (art. 263, §2º, CC).

    B. Marcela e Renata responderão proporcionalmente às vantagens econômicas auferidas ao contraírem a obrigação. 

    (ERRADO) Renata, por não ter culpa, fica exonerada (art. 263, §2º, CC).

    C. Marcela e Renata responderão em caráter solidário, ressalvado o direito de regresso de Renata em face de Marcela. 

    (ERRADO) Renata, por não ter culpa, fica exonerada (art. 263, §2º, CC).

    D. Marcela e Renata responderão em partes iguais, ressalvado o direito de regresso de Renata em face de Marcela.

    (ERRADO) Renata, por não ter culpa, fica exonerada (art. 263, §2º, CC).

    E. apenas Marcela responderá, ficando Renata exonerada.

    (CERTO) Marcela, por ser a única culpada, responderá sozinha (art. 263, §2º, CC).

  • A Futura Juíza esclarece a questão, mas que dá vontade dá de jogar tudo pro ar, dá.