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Art. 928 do Código CC: O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
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Nesse sentido, Infomartivo 599 do STJ:
Os incapazes (ex: filhos menores), quando praticarem atos que causem prejuízos, terão responsabilidade subsidiária, condicional, mitigada e equitativa, nos termos do art. 928 do CC. É subsidiária porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima. É condicional e mitigada porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante. Deve ser equitativa, tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz. A responsabilidade dos pais dos filhos menores será substitutiva, exclusiva e não solidária. STJ. 4ª Turma. REsp 1.436.401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017 (Info 599).
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Letra E - para não assinantes
Art. 928 do Código CC: O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Se o incapaz tiver condições de ressarcir a partir de recursos próprios, caso seu responsável não tenha condição de fazer.
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GABARITO: E
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
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Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
- A responsabilidade dos menores é:
a) Subsidiária: apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima;
b) Condicional e mitigada: não pode ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante
c) Equitativa: a indenização deve ser unânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz.
- Enunciado 40: O incapaz responde pelos prejuízos que causar de maneira subsidiária ou excepcionalmente como devedor principal, na hipótese do ressarcimento devido pelos adolescentes que praticarem atos infracionais nos termos do art. 116 do Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito das medidas socioeducativas ali previstas.
- Enunciado 41: A única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inc. I, do novo Código Civil.
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Lembrando que tanto o absolutamente incapaz quanto o relativamente incapaz responde de maneira subsidiária, e não solidária.
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A questão exige conhecimento sobre responsabilidade civil.
Trata-se da história do adolescente (absolutamente incapaz) Fernando, que causou danos à Polícia Militar de Goiás, ao atirar uma pedra em uma viatura.
Sobre o tema, é importante saber que o art. 928 assim prevê:
"Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis, não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem".
Portanto, acerca da responsabilidade civil dos incapazes, observa-se que ele pode ser pessoalmente obrigado a ressarcir os danos se seus responsáveis não tiverem a obrigação ou condições de fazê-lo, sendo certo que, neste caso, a indenização será equitativa.
Assim, deve-se assinalar a alternativa correta:
A) A regra na responsabilidade civil é que a indenização deve ser fixada considerando a extensão do dano (art. 944). No entanto, no caso dos incapazes, como visto acima, ela deverá ser equitativa (parágrafo único do art. 928), logo, a afirmativa está incorreta.
B) Incorreta, conforme explicado na alternativa "A". Além do mais, o direito de regresso só existe quando alguém é responsabilizado por ato de terceiro (art. 934), o que não aconteceu no caso, já que Fernando causou o dano.
C) Incorreta, conforme visto acima.
D) Incorreta, conforme visto acima.
E) Correta, nos termos do art. 928 acima transcrito.
Gabarito do professor: alternativa "E".
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JDC 41 - a única hipótese de responsabilidade SOLIDÁRIA do menor com seus pais é se estiver EMANCIPADO.
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A responsabilidade do incapaz é: Subsidiária, condicional, mitigada e equitativa: SEM Condições: Subsidiária, Equitativa, Mitigada e Condicional.
1. A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária e mitigada (CC, art. 928). 2. É subsidiária porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima; é condicional e mitigada porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante (CC, art. 928, par. único e En. 39/CJF); e deve ser equitativa, tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz (CC, art. 928, par. único e En. 449/CJF). (REsp 1436401/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 16/03/2017)
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Complementando:
-Para que os pais respondam objetivamente, é preciso comprovar a culpa dos filhos.
-Não se pode mais falar em culpa presumida.
-Art. 928, CC - responsabilidade do incapaz é subsidiária, respondendo o mesmo em duas hipóteses:
a)nos casos em que os pais, tutores e curadores não respondem por seus filhos, tutelados e curatelados, pois os últimos não estão sob sua autoridade e companhia.
b)nas situações em que os responsáveis não tenham meios suficientes para arcar com os prejuízos.
-Responsabilidade do incapaz: quer seja a pessoa relativamente ou absolutamente incapaz, sua responsabilidade será subsidiária sempre que seus representantes tiverem o dever de indenizar os danos por ela causados, bem como dispuserem de meios para fazê-lo.
-Pessoas com deficiência passam a ser plenamente capazes, respondendo civilmente como qualquer outro sujeito (regra).
Fonte: Tartuce