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Art. 1.820. Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante.
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gab. A
Em ordem Alfabética:
1º Jacente
2º Vacante
Herança JACANTE: CC. Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.
Herança VACANTE: CC. Art. 1.820. Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante.
Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.
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CONSTÂNCIA!!
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Art. 1.822. A declaração de vacância da herança NÃO prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.
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GABARITO: A
Art. 1.820. Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante.
Herança jacente é a hipótese de quando não há herdeiro certo e determinado, ou quando não se sabe da existência dele. Já a herança vacante ocorre quando a herança é devolvida à fazenda pública por se ter verificado não haver herdeiros que se habilitassem no período da jacência.
Fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8819/Da-heranca-jacente-e-da-heranca-vacante
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O objetivo do Direito das Sucessões é destinar os bens do falecido aos seus herdeiros. Entretanto, pode ocorrer que o de cujus não tenha deixado Herdeiros, prevendo o art. 1.844 do CC que, não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado à herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal. Q1842944
herança jacente e vacante: conjuntos de bens a formar um ente despersonalizado.
Frise-se que, ao final do processo, o Estado não é herdeiro, mas um sucessor irregular, não estando sujeito ao direito de saisine (STJ)
QUAIS AS CONSEQUENCIAS JURÍDICAS DA DECLARAÇÃO DA VACÂNCIA?
Sendo declarada a vacância definitiva, é assegurado:
1) aos credores: o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança (art. 1.821 do CC).
2) a declaração de vacância da herança não prejudica os herdeiros que legalmente se habilitarem. Todavia, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao DOMÍNIO DEFINITIVO do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal (art. 1.822, caput, do CC).
3) Não se habilitando até a declaração de vacância, os colaterais ficarão excluídos da sucessão (art. 1.822, parágrafo único, do CC).
4) Nota-se que com a declaração da vacância o Ente federativo tem apenas a propriedade resolúvel dos bens. A propriedade passa a ser definitiva apenas cinco anos após a abertura da sucessão.
Por fim, quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante (art. 1.823 do CC)
FONTE: MANUAL DE FLAVIO TARTUCE