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Da Cláusula Penal
Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.
Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.
Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.
Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.
Parágrafo único. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena.
Art. 415. Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação.
Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
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GABARITO: D
I - CERTO: Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.
II - ERRADO: Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
III - CERTO: Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
IV - ERRADO: Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.
V - ERRADO: Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
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GAB. D
Fonte: CC
I. Se a cláusula penal for estipulada para o caso de inadimplemento total da obrigação, esta se converte em alternativa a benefício do credor. ✅
Art. 410.
II. Desde que expressamente justificado no contrato, o valor da cominação imposta na cláusula penal poderá, em determinados casos, exceder o valor da obrigação principal. ❌
Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
III. O credor poderá exigir a pena convencionada na cláusula penal mesmo sem alegar prejuízo. ✅
Art. 416.
IV. Havendo mais de um devedor da obrigação, seja ela divisível ou não, só incorre na pena prevista na cláusula penal o devedor que a infringir. ❌
Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.
P. único. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena.
Art. 415. Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação.
V. O devedor incorre de pleno direito na cláusula penal caso deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora, independentemente de dolo ou culpa. ❌
Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®
CONSTÂNCIA!!
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I. A questão é sobre cláusula penal, também denominada de pena convencional ou multa contratual. Trata-se da obrigação acessória, pela qual se estipula pena ou multa destinada a evitar o inadimplemento da obrigação principal ou o retardamento de seu cumprimento. A finalidade é a de fixar previamente a liquidação de eventuais perdas e danos devidas por quem descumpri-la.
Temos duas espécies de cláusula penal: a) compensatória - estipulada para a hipótese de total inadimplemento da obrigação (art. 410 do CC); b) moratória – destinada a assegurar o cumprimento de outra cláusula determinada ou a evitar o retardamento, a mora (art. 411 do CC) (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 2, p. 475-476).
A assertiva está em harmonia com o art. 410 do CC: “Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor". A cláusula penal compensatória converter-se-á em alternativa a benefício do credor, ou seja, ele poderá exigir a cláusula penal ou perdas e danos. Exemplo: diante do inadimplemento absoluto das construtoras nos contratos de aquisição de imóveis na planta, o credor terá que escolher entre a multa compensatória ou perdas e danos (TARTUCE, Flavio. Direito Civil: Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. 14. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 2. p. 383). Correto;
II. Dispõe o art. 412 do CC que “o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal". Caso isso ocorra, o juiz determinará a sua redução, sendo considerado ineficaz apenas o excesso. Incorreto;
III. A assertiva está em harmonia com o caput do art. 416 do CC: “Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo". Uma das vantagens da cláusula penal é justamente a do credor não precisar provar prejuízo. Basta, somente, a prova do inadimplemento da obrigação. Correto;
IV. De acordo com o caput do art. 414 do CC, “sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota". Exemplo: São três codevedores, que se comprometeram a entregar um cavalo, sendo a pena no valor de R$ 6.000,00. Apenas um deles é o responsável pelo inadimplemento parcial. O credor só poderá cobrar o valor total da mora do responsável pelo descumprimento parcial, mas poderá cobrar o valor de R$ 2.000,00 de cada um dos codevedores, cabendo a estes ação de regresso face o devedor culpado. Incorreto;
V. Diz o legislador, no art. 408 do CC, que “incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora". Exige-se, desta forma, a culpa genérica. Incorreto.
De acordo com o Código Civil, está correto APENAS o que se afirma nos itens
D) I e III.
Gabarito do Professor: LETRA D