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Em regra, CC determina que a responsabilidade civil é subjetiva (precisa demonstrar dolo ou culpa).
A responsabilidade é aquiliana (extracontratual), considerando-se em mora desde o evento que a ocasionou.
Art. 398 CC: Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
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GABARITO: C
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
*Responsabilidade civil subjetiva e extracontratual (particular bêbado que bateu a moto em muro de escola pública).
FONTE: CÓDIGO CIVIL.
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O caso apresentado evidencia uma situação em que, por imprudência do condutor da motocicleta, ocorreu um dano ao Estado goiano. Esse ato danoso é um ATO ILÍCITO, que gera, para o condutor imprudente, a obrigação de reparar o dano causado, ou seja, gera-lhe a responsabilidade civil, no caso, subjetiva, em que haverá a aferição de sua CULPA (importante lembrar que no Dir. Civil não se faz a divisão da culpa em dolo e culpa estrita).
Esse tipo de responsabilidade do condutor é a chamada Responsabilidade Civil EXTRACONTRATUAL/AQUILIANA, em que a obrigação de reparar decorre da violação de um dever geral de cuidado (neminem laedere: Não é dado causar dano a outrem).
Outrossim, cabe deixar claro que o causador do dano começou a incorrer em mora desde o momento em que praticou o ato ilícito (mora ex re).
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Art. 398, CC: Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
Súmula n. 54, STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
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- Obrigações positivas, líquidas e sem termo: a exigibilidade é imediata. Não obstante, a mora dependerá da prévia constituição do devedor por interpelação judicial ou extrajudicial realizada pelo credor (mora ex persona), motivo pelo qual, sendo a obrigação contratual, o termo inicial para incidência de juros será a data da citação do devedor.
- Obrigações positivas, líquidas e com termo de vencimento: exigibilidade na data de vencimento. Não há necessidade de interpelação para que o devedor seja constituído em mora, pois o termo previsto no contrato é suficiente para interpelar o devedor. Em decorrência, nas obrigações contratuais, os juros de mora incidirão desde o vencimento.
- Obrigações condicionais: exigibilidade a partir do implemento da condição. Devedor está em mora a partir da ciência inequívoca do implemento da condição. Não havendo outra previsão, os juros de mora incidirão desde a citação.
- Obrigações ilíquidas, ainda que exigíveis: devedor só fica em mora depois de interpelado pelo credor para que dê liquidez à prestação.
- Obrigações provenientes de ato ilícito: o descumprimento se configura desde o dia do ato
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ATOS ILÍCITOS
MORA: desde que o praticou (art. 398,CC)
JUROS MORATÓRIOS: desde o evento danoso (súmula 54)
CORREÇÃO MONETÁRIA: desde o efetivo prejuízo (súmula 43 STJ)
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GABARITO: C
DANOS MATERIAIS
Juros MORATÓRIOS
1) Responsabilidade extracontratual: os juros fluem a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
2) Responsabilidade contratual:
2.1) Obrigação líquida (mora ex re): contados a partir do VENCIMENTO.
2.2) Obrigação ilíquida (mora ex persona): contados a partir da CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA Incide correção monetária a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ), seja na responsabilidade contratual ou extracontratual.
X
DANO MORAIS
Juros MORATÓRIOS
1) Responsabilidade extracontratual: os juros fluem a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
2) Responsabilidade contratual:
2.1) Obrigação líquida (mora ex re): contados a partir do VENCIMENTO.
2.2) Obrigação ilíquida (mora ex persona): contados a partir da CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ).
OBS: se a condenação for por responsabilidade extracontratual, mas o juiz fixar pensão mensal, neste caso, sobre as parcelas já vencidas incidirão juros de mora a contar da data em que venceu cada prestação. Sobre as parcelas vincendas, em princípio não haverá juros de mora, a não ser que o devedor atrase o pagamento, situação na qual os juros irão incidir sobre a data do respectivo vencimento". STJ. 4ª Turma. REsp 1.270.983-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/3/2016 (Info 580).
To the moon and back
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GAB C
O que causou confusão foi isso aqui:
Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); enquanto que na responsabilidade contratual os juros moratórios são contados a partir da citação (art. 405, CC).
- Responsabilidade EXTRACONTRATUAL --> do EVENTO danoso, salvo pensionamento (cada parcela)
- Responsabilidade CONTRATUAL --> da CITAÇÃO
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Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa (SUBJETIVA), nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.(OBJETIVA)