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ID
5528866
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O Poder Executivo Estadual almeja lançar uma política pública de compensação de déficit de Reserva Legal trazendo para os proprietários rurais a obrigação de compensar tal déficit por meio de doação ao Estado de Goiás de área equivalente em extensão localizada no interior de unidade de conservação estadual que possua o mesmo bioma. A Procuradoria-Geral do Estado deverá se manifestar

Alternativas
Comentários
  • A compensação da reserva legal pode ser feita por meio de servidão ambiental. Não há obrigatoriedade de doação da área.

    Lei 6938/81

    Artigo 9º-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.

    §5º Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos.

  • Paulinha não é por aí....e simples reserva legal e obrigatória ter no mínimo 20% e ponto...tem que ter na área e ponto.
  • A questão dispõe que o Poder Executivo almeja lançar uma política pública de compensação de déficit de Reserva Legal trazendo para os proprietários rurais a obrigação de compensar tal déficit por meio de doação ao Estado de Goiás de área equivalente em extensão localizada no interior de unidade de conservação estadual que possua o mesmo bioma.

    Todavia, a Lei nº 12.651/2012 no art. 66, § 6º, II, da Lei nº 12.651/2012, assim dispõe:

    Art. 66 (...)

    § 5º A compensação de que trata o inciso III do caput deverá ser precedida pela inscrição da propriedade no CAR e poderá ser feita mediante:

    I - aquisição de Cota de Reserva Ambiental - CRA;

    (...)

    III- doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização.

    § 6º As áreas a serem utilizadas para compensação na forma do § 5º deverão:

    I - serão equivalentes em extensão à área da Reserva Legal a ser compensada.

    II - estar localizadas no mesmo bioma da área de Reserva Legal a ser compensada;

    Note que a doação poderá ser realizada desde que se trate de unidade de conservação de domínio público pendente de regularização e, ademais, localizada no mesmo bioma da área de reserva legal a ser compensada.

  • Lei nº 12.651/2012. Art. 66. O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:

    I - recompor a Reserva Legal;

    II - permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal;

    III - compensar a Reserva Legal

    O erro da questão não seria pelo motivo de o Estado obrigar a compensação ambiental, quando, na verdade, o Proprietário poderia escolher recompor a reserva legal ou permitir a sua regeneração ?

  • acredito que o X da questão está em obrigar o proprietário a compensar através de doação, uma vez que a compensação pode ser feita por:

    I - aquisição de Cota de Reserva Ambiental - CRA;

    II - arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal;

    III - doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária;

    IV - cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma.

  • GABARITO: LETRA E

  • O erro da questão está no fato do Estado obrigar a compensação ambiental, pois o Proprietário pode escolher uma das opções dos incisos do art 66 para regularizar a área de reserva que ele tinha em extensão inferior ao legalmente exigido (recompor a reserva legal ou permitir a sua regeneração ou compensar).

    E se ele optar por compensar, não pode ser obrigado a doar, ele pode optar por qqr das formas que tem no §5° de compensação (aquisição, arrendamento, doação ou cadastro).

    Lei nº 12.651/2012. Art. 66. O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:

    I - recompor a Reserva Legal;

    II - permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal;

    III - compensar a Reserva Legal

    § 5º A compensação de que trata o inciso III do caput deverá ser precedida pela inscrição da propriedade no CAR e poderá ser feita mediante:

    I - aquisição de Cota de Reserva Ambiental - CRA;

    II - arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal;

    III- doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização.

    IV - cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma.

    § 6º As áreas a serem utilizadas para compensação na forma do § 5º deverão:

    I - serão equivalentes em extensão à área da Reserva Legal a ser compensada. 

    II - estar localizadas no mesmo bioma da área de Reserva Legal a ser compensada;

  • SIMPLIFICANDO:

    Vejamos a legislação sobre o tema:

    Lei nº 12.651/2012.

    Art. 66. O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:

    I - recompor a Reserva Legal;

    II - permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal;

    III - compensar a Reserva Legal

    § 5º A compensação de que trata o inciso III do caput deverá ser precedida pela inscrição da propriedade no CAR e poderá ser feita mediante:

    I - aquisição de Cota de Reserva Ambiental - CRA;

    II - arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal;

    III- doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização.

    IV - cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma.

    § 6º As áreas a serem utilizadas para compensação na forma do § 5º deverão:

    I - serão equivalentes em extensão à área da Reserva Legal a ser compensada. 

    II - estar localizadas no mesmo bioma da área de Reserva Legal a ser compensada

    RESPOSTA "E":

    O erro da questão não seria pelo motivo de o Estado obrigar a compensação ambiental, quando, na verdade, o proprietário poderia escolher entre este, recompor a reserva legal ou permitir a sua regeneração.