Lei Estadual de Goiás nº 20.773/2020
Art. 9º Será devida compensação ambiental para empreendimentos classe 3, 4 e 5 em decorrência da instalação e operação de atividades e empreendimentos licenciados por meio do REL, independentemente de outras medidas compensatórias de natureza ambiental e florestal que venham a ser estabelecidas no procedimento de licenciamento, aplicadas caso a caso aos impactos ambientais gerados pela atividade.
§ 1º O valor da compensação ambiental a ser destinada pelo empreendedor, visando ao cumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo, será proporcional ao potencial grau de impacto ambiental do empreendimento objeto de licenciamento, nos termos definidos em regulamento e terá como base de cálculo o valor do investimento realizado para a instalação do empreendimento.