SóProvas


ID
5528875
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Minerva foi dispensada um dia após o término do contrato entre a gestão municipal e a sua empregadora, Thebas Serviços de Ensino, uma organização social que prestava serviços educacionais ao ente público. Ajuizou ação trabalhista postulando salários atrasados, depósitos no FGTS, verbas rescisórias e férias vencidas em dobro. Neste caso, nos termos de súmula do Tribunal Superior do Trabalho, a Justiça do Trabalho tem entendido que a responsabilidade pelo pagamento destas verbas é

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: B

    Súmula 331, V, TST. Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. a aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

  • ALTERNATIVA B

    B) da empresa Thebas, com responsabilidade subsidiária do município se não houve fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, em razão da conduta culposa do tomador dos serviços no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993.

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    SUMULA 331 - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 

    OBS: Importante estudar os dispositivos desta Lei! FCC cobra de maneira recorrente!!!! 

    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem SUBSIDIARIAMENTE, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

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    Lei nº 6.019/1974, Art. 5-AContratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividadesinclusive sua atividade principal.        

    § 5 A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212/1991 (...).  

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    - Tomador de serviços: terá responsabilidade subsidiária desde que:

    > tenha participado da relação processual

    > conste no título executivo judicial

    - Administração pública: terá responsabilidade subsidiária desde que:

     > haja conduta culposa no cumprimento das obrigações previstas na Lei de licitação (fiscalização).

     > o mero inadimplemento da empresa contratada não gera a responsabilidade da Administração.

  • Sobre a responsabilidade subsidiária, importante transcrever o que foi acrescentado pelas Reformas Trabalhistas de 2017:

    Lei nº 6.019/1974, Art. 5-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal.        

    § 1 É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços.                 

    § 2 Os serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes.                 

    § 3 É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.               

    § 4 A contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.                 

    § 5 A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212/1991 (...).   

     

    ++++

  • Quanto à responsabilidade subsidiária da Administração Pública, importante transcrever parte da nova Lei de Licitações:

    Lei nº 14.133, 2021, Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo.

    § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. [culpa in vigilando]

    § 3º Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas:

    I - exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas;

    II - condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato;

    III - efetuar o depósito de valores em conta vinculada;

    IV - em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado;

    V - estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador.

    § 4º Os valores depositados na conta vinculada a que se refere o inciso III do § 3º deste artigo são absolutamente impenhoráveis.

    § 5º O recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no

  • A banca abordou a terceirização e a súmula 331 do TST. Observem o que dispõe a súmula 331 do TST:

    No caso em tela, Minerva trabalhava para o Município através da intermediação de sua empregadora Thebas e ajuizou ação trabalhista postulando salários atrasados, depósitos no FGTS, verbas rescisórias e férias vencidas em dobro. De acordo com a súmula 331 do TST Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

    Vamos analisar as alternativas da questão:

    A. ERRADA. A letra "A" está errada ao afirmar que a responsabilidade será na proporção de 50% entre a empresa Thebas e o município, porque houve terceirização de atividade educacional essencial do ente municipal, conforme previsão constitucional segundo a qual as pessoas de direito público responderão pelos danos que seus agentes causarem. Observem que a responsabilidade será da empresa Thebas, com responsabilidade subsidiária do município se não houve fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, em razão da conduta culposa do tomador dos serviços no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993. 

    B. CERTA.  A letra "B" está certa ao afirmar que a responsabilidade será da empresa Thebas, com responsabilidade subsidiária do município se não houve fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, em razão da conduta culposa do tomador dos serviços no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993. 

    C. ERRADA.  A letra "C" está errada ao afirmar que a responsabilidade será apenas da organização social que era a real empregadora de Minerva, sendo que o município somente responderia se não fosse formalizado contrato entre a gestão municipal e a empresa Thebas. Observem que a responsabilidade será da empresa Thebas, com responsabilidade subsidiária do município se não houve fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, em razão da conduta culposa do tomador dos serviços no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993. 

    D. ERRADA. A letra "D" está errada ao afirmar que a responsabilidade será solidária entre a empresa Thebas e a municipalidade, visto que foi terceirizado um serviço essencial do município, que é a educação, conforme entendimento sumulado do TST e lei de terceirização. Observem que a responsabilidade será da empresa Thebas, com responsabilidade subsidiária do município se não houve fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, em razão da conduta culposa do tomador dos serviços no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993. 

    E. ERRADA.  A letra "E" está errada ao afirmar que a responsabilidade será apenas da empresa Thebas, em razão da previsão da lei que normatiza licitações e contratos (Lei nº 8.666/1993), segundo a qual a inadimplência do contratado não transfere ao ente público os encargos trabalhistas, independentemente de fiscalização ou não. Observem que a responsabilidade será da empresa Thebas, com responsabilidade subsidiária do município se não houve fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, em razão da conduta culposa do tomador dos serviços no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993. 

    O gabarito é a letra B. 

  • Só eu que não quis marcar a letra "b" porque achei que a relação entre o Município e a OS, nesse caso, não era regido pela Lei 8.666/1993 e sim pelo contrato de gestão ?

  • ATENÇÃO - Novidade Legislativa:

    ➡️ Como era: Lei 8.666/93:

    Art. 71 - O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. 

    ▪️§ 1  - A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

    ▪️§ 2 - A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato(...).

    ➡️ Como ficou: Lei 14.113/21:

    Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    ▪️§ 1º - A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo.

    ▪️§ 2º - Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.

    Fé! ✌️

  • A – Errada. Não há qualquer previsão legal no sentido de que a responsabilidade com relação à empregadora e à tomadora dos serviços seja “na proporção de 50%”. Na verdade, a responsabilidade é da empregadora, com responsabilidade subsidiária da empresa contratante (artigo 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/1974). Ademais, quando o contratante é integrante da Administração Pública – como neste caso, em que se trata do Município – a atribuição de responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, pois depende da demonstração de conduta culposa da Administração Pública com relação às suas obrigações trabalhistas. Trata-se da culpa “in vigilando”, isto é, omissão ou negligência quanto à fiscalização que deveria exercer sobre a empresa contratada (Súmula 331, V, TST).

    Art. 5º-A, § 5º, Lei 6.019/1974 - A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

    Súmula 331, V, TST - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

    B – Correta. Neste caso, a responsabilidade pelo pagamento das verbas é da organização social contratada Thebas (empregadora), com responsabilidade subsidiária do município se não houve fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, em razão da conduta culposa do tomador dos serviços no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993, nos termos da Súmula 331, V, do TST.

    C – Errada. O Município responderá subsidiariamente independentemente da formalização de contrato entre a gestão municipal e a organização social Thebas. Não há previsão legal apresentando restrição em razão da formalidade contratual.

    D – Errada. A responsabilidade do Município não é solidária, mas sim subsidiária, isto é, há “benefício de ordem”, pois o Município só é cobrado após as tentativas de cobrança da organização social empregadora.

    E – Errada. A atribuição de responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Essa “transferência” de responsabilidade depende da demonstração de conduta culposa da Administração Pública com relação às suas obrigações trabalhistas. Trata-se da culpa “in vigilando”, isto é, omissão ou negligência quanto à fiscalização que deveria exercer sobre a empresa contratada (Súmula 331, V, TST).

    Gabarito: B