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Letra A
Decreto-lei 3365/41
Art. 15.
§ 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito:
a) do preço oferecido, se êste fôr superior a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao impôsto predial;
b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao impôsto predial e sendo menor o preço oferecido;
c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do impôsto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior;
d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originàlmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel.
Letra B.
Art. 18. A citação far-se-á por edital se o citando não for conhecido, ou estiver em lugar ignorado, incerto ou inacessível, ou, ainda, no estrangeiro, o que dois oficiais do juizo certificarão.
Letra C
Art. 11. A ação, quando a União for autora, será proposta no Distrito Federal ou no foro da Capital do Estado onde for domiciliado o réu, perante o juizo privativo, se houver; sendo outro o autor, no foro da situação dos bens.
Art. 17. Quando a ação não for proposta no foro do domicilio ou da residência do réu, a citação far-se-á por precatória, se ó mesmo estiver em lugar certo, fora do território da jurisdição do juiz.
Letra D
Art. 9 Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.
Letra E
Art. 13. A petição inicial, alem dos requisitos previstos no Código de Processo Civil, conterá a oferta do preço e será instruida com um exemplar do contrato, ou do jornal oficial que houver publicado o decreto de desapropriação, ou cópia autenticada dos mesmos, e a planta ou descrição dos bens e suas confrontações.
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Analisemos cada proposição da Banca:
a) Errado:
Na verdade, a imissão provisória na posse está condicionada, sim, ao depósito de quantia por parte do expropriante, conforme se vê do teor do art. 15, caput, do Decreto-lei 3.365/41:
"Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada
de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo
provisoriamente na posse dos bens;"
b) Errado:
Ao contrário do sustentado neste item, a citação pode ser realizada por edital, na forma do art. 18 do Decreto-lei 3.365/41, que a seguir colaciono:
"Art. 18. A citação far-se-á por edital se o citando não for conhecido, ou estiver em
lugar ignorado, incerto ou inacessível, ou, ainda, no estrangeiro, o que dois oficiais do juizo certificarão."
c) Errado:
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a competência para a propositura de ação de desapropriação deve ser definida de acordo com a situação do imóvel, como se pode ver do seguinte julgado:
"DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. UNIÃO FEDERAL. FORO
COMPETENTE. ARTIGO 95 DO CPC.
I - Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis, ainda que Ente
da União figure como parte, é competente o foro da situação do
imóvel, conforme o artigo 95 do CPC. Precedentes: REsp 307535/SP,
Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ 13.05.2002; AgRg no REsp 464392/DF,
Rel. MIn. DENISE ARRUDA, DJ 03.05.2004 e REsp 6375/PR, Rel. Min.
CÉSAR ASFOR ROCHA, DJ de 22.11.1993.
II - Agravo regimental improvido."
(AGRESP 958401, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJ
DATA:22/10/2007)
Assim sendo, estando o imóvel situado no interior, será competente a Vara que abranja a respectiva região terriorial.
d) Errado:
A presente assertiva malfere frontalmente a norma do art. 9º do Decreto-lei 3.365/41:
"Art. 9o Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de
desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública."
Pode-se associar este dispositivo, ainda, com a regra do art. 20, que estabelece as matérias a serem arguidas na contestação. Confira-se:
"Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou
impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta."
Logo, incorreto aduzir que o Judiciário possa se imiscuir na análise da presença, ou não, dos casos de utilidade pública.
e) Certo:
Por fim, a presente opção se revela ajustada ao teor do art. 13 do Decreto-lei 3.365/41, litteris:
"Art. 13. A petição inicial, alem dos requisitos previstos no Código de Processo Civil,
conterá a oferta do preço e será instruida com um exemplar do contrato, ou do jornal
oficial que houver publicado o decreto de desapropriação, ou cópia autenticada dos
mesmos, e a planta ou descrição dos bens e suas confrontações."
Gabarito do professor: E
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Gabarito E
Decreto Lei 3365/41
Art. 13. A petição inicial, além dos requisitos previstos no Código de Processo Civil, conterá a oferta do preço e será instruída com um exemplar do contrato, ou do jornal oficial que houver publicado o decreto de desapropriação, ou cópia autenticada dos mesmos, e a planta ou descrição dos bens e suas confrontações.
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a) INCORRETA. Para a imissão provisória do expropriante na posse do imóvel, o Decreto-lei 3.365/1941 exige o depósito de determinada quantia:
Art. 15. (...) § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito:
a) do preço oferecido, se êste fôr superior a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao impôsto predial;
b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao impôsto predial e sendo menor o preço oferecido;
c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do impôsto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior;
d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originàlmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel.
b) INCORRETA. Admite-se a citação por edital em casos específicos:
Art. 18. A citação far-se-á por edital se o citando não for conhecido, ou estiver em lugar ignorado, incerto ou inacessível, ou, ainda, no estrangeiro, o que dois oficiais do juizo certificarão.
c) INCORRETA. No caso concreto, o foro competente para o julgamento será o do foro da situação dos bens:
Art. 11. A ação, quando a União for autora, será proposta no Distrito Federal ou no foro da Capital do Estado onde for domiciliado o réu, perante o juizo privativo, se houver; sendo outro o autor, no foro da situação dos bens.
d) INCORRETA. Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.
Art. 9º Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.
e) CORRETA. A oferta do preço é um dos requisitos da petição inicial:
Art. 13. A petição inicial, alem dos requisitos previstos no Código de Processo Civil, conterá a oferta do preço e será instruida com um exemplar do contrato, ou do jornal oficial que houver publicado o decreto de desapropriação, ou cópia autenticada dos mesmos, e a planta ou descrição dos bens e suas confrontações.
Resposta: E
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Não cabe ao Poder Judiciário decidir se o imóvel preenche os requisitos para ser declarado bem de utilidade pública.
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