-
Você tem 2 opções: ou encontra a linha 16 e é a que está logo abaixo, ou então acha a linha 18 e é a que esta logo acima, pode escolher.
-
Você tem 2 opções: ou encontra a linha 16 e é a que está logo abaixo, ou então acha a linha 18 e é a que esta logo acima, pode escolher.
-
Lei 12.153/2009:
Art. 2 É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
(...)
-
GABARITO: E.
.
.
O Juizado Especial da Fazenda Pública não é competente para o julgamento de Mandado de Segurança, nos termos do Art. 2º, Lei 12.153/09:
É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
-
Gabarito: E
Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de
interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade
administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
De acordo com a Lei n.º 12.153/2009, os juizados especiais da fazenda pública têm competência para processar e julgar mandado de segurança contra suas decisões interlocutórias proferidas, haja vista a irrecorribilidade imediata de decisões dessa natureza.
-
GABARITO: E
Art. 2º, § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
-
Vale lembrar:
Não compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública as ações de MS.
Todavia, cabe recurso de MS (contra decisão interlocutória).
-
A solução da
questão exige o conhecimento acerca do procedimento e da competência nos
juizados especiais da fazenda pública, bem sobre o mandando de segurança,
analisemos as alternativas:
a) ERRADA. Trata-se aqui de hipótese de
incompetência absoluta, desse modo, o juiz deve decretá-la de ofício, consoante
o art. 64, §1º do CPC.
b) ERRADA. Primeiramente, o valor de
alçada do Juizado especial da Fazenda Pública é de 60 salários mínimos e não
40. Além disso, o caso é hipótese de incompetência absoluta, devendo o juiz
declará-la de ofício.
c) ERRADA. Trata-se aqui de hipótese de
incompetência absoluta, vez que não se incluem na competência do Juizado
Especial da Fazenda Pública as ações de mandado de segurança, de acordo com o
art. 2º, §1º, I da Lei 12.153 de 2009. Desse modo, o juiz deve decretá-la de
ofício, consoante o art. 64, §1º do CPC.
d) ERRADA. Vide comentário anterior.
e) CORRETA.
Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as ações de
mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação,
populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas
sobre direitos ou interesses difusos e coletivos, de acordo com o art. 2º, §1º, I da Lei 12.153/2009.
GABARITO DA
PROFESSORA: LETRA E.