Letra A.
Só cabe reclamação ao STF por violação de tese fixada em RG após esgotados os recursos cabíveis nas instâncias antecedentes
O STF afirmou que essa hipótese de cabimento (art. 988, § 5º, II, do CPC) deve ser interpretada restritivamente, sob pena de o STF assumir, pela via da reclamação, a competência de pelo menos três tribunais superiores (STJ, TST e TSE) para o julgamento de recursos contra decisões de tribunais de 2º grau.
Assim, segundo entendeu o STF, quando o CPC exige que se esgotem as instâncias ordinárias, significa que a parte só poderá apresentar reclamação ao STF depois de ter apresentado todos os recursos cabíveis não apenas no 2º grau, mas também nos Tribunais Superiores (STJ, TST e TSE). Se ainda tiver algum recurso pendente não caberá reclamação ao STF.
Em suma, nos casos em que se busca garantir a aplicação de decisão tomada em RE com repercussão geral, somente é cabível reclamação ao STF quando esgotados todos os recursos cabíveis nas instâncias antecedentes.
STF. 2ª Turma. Rcl 24686 ED-AgR/RJ, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/10/2016 (Info 845).
A norma contida no art. 988, § 5º, II, do CPC merece interpretação restritiva quanto ao cabimento da reclamação para hipóteses em que se discute aplicação de tese em RG reconhecida, tendo a jurisprudência do STF fixado os seguintes critérios para o cabimento da reclamação nesses casos:
a) o prévio esgotamento dos meios recursais; e
b) a demonstração da teratologia da decisão reclamada.
STF. 1ª Turma. Rcl 39305 AgR, Rel. Luiz Fux, julgado em 03/04/2020.
Não cabe Rcl para o controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ em REsp repetitivo
As hipóteses de cabimento da reclamação foram elencadas nos incisos do caput do art. 988. O § 5º do art. 988 trata sobre situações nas quais não se admite reclamação.
O § 5º do art. 988 foi introduzido no CPC pela Lei nº 13.256/2016 com o objetivo justamente de proibir reclamações dirigidas ao STJ e STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas. Essa parte final do § 5º é fruto de má técnica legislativa.
Se for admitida reclamação nessa hipótese isso irá em sentido contrário à finalidade do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, diante dos litígios de massa.
O meio adequado e eficaz para forçar a observância da norma jurídica oriunda de um precedente, ou para corrigir a sua aplicação concreta, é o recurso, instrumento que, por excelência, destina-se ao controle e revisão das decisões judiciais.
STJ. Corte Especial. Rcl 36476-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2020 (Info 669).