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ID
5528908
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, a reclamação 

Alternativas
Comentários
  • CPC: Art. 988

    § 5º É inadmissível a reclamação:             

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;             

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.             

  • Letra A.

    Só cabe reclamação ao STF por violação de tese fixada em RG após esgotados os recursos cabíveis nas instâncias antecedentes

    O STF afirmou que essa hipótese de cabimento (art. 988, § 5º, II, do CPC) deve ser interpretada restritivamente, sob pena de o STF assumir, pela via da reclamação, a competência de pelo menos três tribunais superiores (STJ, TST e TSE) para o julgamento de recursos contra decisões de tribunais de 2º grau.

    Assim, segundo entendeu o STF, quando o CPC exige que se esgotem as instâncias ordinárias, significa que a parte só poderá apresentar reclamação ao STF depois de ter apresentado todos os recursos cabíveis não apenas no 2º grau, mas também nos Tribunais Superiores (STJ, TST e TSE). Se ainda tiver algum recurso pendente não caberá reclamação ao STF.

    Em suma, nos casos em que se busca garantir a aplicação de decisão tomada em RE com repercussão geral, somente é cabível reclamação ao STF quando esgotados todos os recursos cabíveis nas instâncias antecedentes.

    STF. 2ª Turma. Rcl 24686 ED-AgR/RJ, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/10/2016 (Info 845).

    A norma contida no art. 988, § 5º, II, do CPC merece interpretação restritiva quanto ao cabimento da reclamação para hipóteses em que se discute aplicação de tese em RG reconhecida, tendo a jurisprudência do STF fixado os seguintes critérios para o cabimento da reclamação nesses casos:

    a) o prévio esgotamento dos meios recursais; e

    b) a demonstração da teratologia da decisão reclamada.

    STF. 1ª Turma. Rcl 39305 AgR, Rel. Luiz Fux, julgado em 03/04/2020.

    Não cabe Rcl para o controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ em REsp repetitivo

    As hipóteses de cabimento da reclamação foram elencadas nos incisos do caput do art. 988. O § 5º do art. 988 trata sobre situações nas quais não se admite reclamação.

    O § 5º do art. 988 foi introduzido no CPC pela Lei nº 13.256/2016 com o objetivo justamente de proibir reclamações dirigidas ao STJ e STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas. Essa parte final do § 5º é fruto de má técnica legislativa.

    Se for admitida reclamação nessa hipótese isso irá em sentido contrário à finalidade do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, diante dos litígios de massa.

    O meio adequado e eficaz para forçar a observância da norma jurídica oriunda de um precedente, ou para corrigir a sua aplicação concreta, é o recurso, instrumento que, por excelência, destina-se ao controle e revisão das decisões judiciais.

    STJ. Corte Especial. Rcl 36476-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2020 (Info 669).

  • Letra C

    Art. 988Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: (...)

  • Súmula 734-STF: NÃO cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.

  • Apenas complementando os comentários dos colegas:

    Alternativa "D" [errada]: "A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir". Art. 988, §1º, CPC.

  • nunca? nunca é forte demais, né

  • Peraí.

    § 5º É inadmissível a reclamação:

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

    Nisso não se aplica a "B"?

  • Nunca e concurso público...às vezes combinam.

    (Lúcio Weber, a contrario sensu)