-
Art 701, §4° do Código de Processo Civil.
-
Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
(...)
§ 4º Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art.702, aplicar-se-á o disposto no art.496...
Da Remessa Necessária
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
(...)
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
(...)
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
-
GABARITO: D
Art. 701, § 4º Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702 , aplicar-se-á o disposto no art. 496 , observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
-
- Se a Fazenda for ré e não recorrer com embargos: (701,§4)
- Haverá remessa necessária ao tribunal para reexame necessário se: (496, §3)
- Se a dívida for superior a 500 salários-mínimos; (E, DF, e suas Aut., Fund. Dir. Púb., Municípios que constituam Capitais de Estados;
- Se a dívida for superior a 100 salários-mínimos; (Municípios e suas Aut., e Fund. Dir. Púb.)
- Se a dívida for superior a 1000 salários-mínimos; (União e suas Aut., e Fund. Dir. Púb.)
- Se os valores forem inferiores nos casos acima: não precisa de remessa; (496,3)
-
Itens B e D com a mesma resposta!
-
Quando não paga, ou não opõe os embargos à monitoria, o que era título executivo extrajudical vira titulo judicial, por isso a correta é a letra D.
-
Vale lembrar de algumas súmulas importantes sobre monitória:
- S. 247 STJ. O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
- S. 282 STJ. Cabe a citação por edital em ação monitória.
- S. 292 STJ. A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.
- S. 299 STJ. É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.
- S. 399 STJ. É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.
- S. 384. STJ. Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia.
- S. 503-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.
- S. 504-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.
- S. 531-STJ: Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
-
CORRETO: LETRA D
FUNDAMENTO:
CPC
Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no , embargos à ação monitória.
§ 7º A critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa.
§ 8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no , no que for cabível.
Bons Estudos,
Nunca Desista.
-
Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
§ 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.
§ 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no , observando-se, no que couber, o .