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ID
5528920
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida em determinadas hipóteses, mediante o ajuizamento de ação rescisória. De acordo com o Código de Processo Civil, 

Alternativas
Comentários
  • Art 966 e seguintes do Código de Processo Civil.

  • b) errada. Art 967 tem legitimidade para propor a ação rescisória: I quem for parte no processo ou seu sucessor a título universal, II terceiro juridicamente interessado; III MP

    c) errada, Art. 966, § 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas um capítulo da decisão

    d) errada. Art 966, VI, for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória

    e) errada. Art. 966, II, a decisão pode ser rescindida, em ação rescisória, por ter sido proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente.

  • a) e b) CPC, art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória: I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular; II - o terceiro juridicamente interessado; III - o Ministério Público: a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção; b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei; c) em outros casos em que se imponha sua atuação; IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.

    • É certo que no rol do art. 966 do CPC não aparece expressamente a revelia como motivo direto a justificar ação rescisória. Contudo, o réu revel, mesmo que validamente citado no bojo da decisão rescindenda, poderá se valer da ação rescisória em algumas hipóteses previstas, como nos casos de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz (I); sentença proferida por juiz incompetente (II); resultante de dolo da parte adversa (III); em caso de ofensa à coisa julgada (IV); quando a decisão violar manifestamente norma jurídica (V) etc.

    c) CPC, art. 966, § 3º. A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

    d) CPC, art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória.

    e) CPC, art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente.

    Gab.: A.

  • gab. A

    Fonte: CPC

    A a ação rescisória pode ser proposta pelo réu que, validamente citado, foi revel no processo no qual se proferiu a decisão que se pretende rescindir. 

    Não importa se foi revel ou não, o CPC não o impede.

    Art 967. tem legitimidade p/ propor a ação rescisória: I quem for parte no processo ou seu sucessor a título universal, II 3º juridicamente interessado; III MP

    B a ação rescisória pode ser proposta apenas por quem foi parte no processo no qual se proferiu a decisão que se pretende rescindir, ou pelo Ministério Público. ❌

    Conf. alternativa anterior, podem ser partes:

    1- parte ou seu sucessor;

    2- 3º interessado;

    3- MP

    C a ação rescisória deve ter por objeto todos os capítulos da decisão, se esta possuir mais de um. ❌

    Art. 966. § 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas um capítulo da decisão.

    D não é permitida, em ação rescisória, discussão sobre falsidade de prova. ❌

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    E a decisão pode ser rescindida, em ação rescisória, por ter sido proferida por juiz impedido, suspeito ou absolutamente incompetente. ❌

    Art. 966. II. a decisão pode ser rescindida, em ação rescisória, por ter sido proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!

  • Letra de Lei - art. 966, CPC/15

  • A) a ação rescisória pode ser proposta pelo réu que, validamente citado, foi revel no processo no qual se proferiu a decisão que se pretende rescindir. 

    B) a ação rescisória pode ser proposta apenas por quem foi parte no processo no qual se proferiu a decisão que se pretende rescindir, ou pelo Ministério Público.

    C) a ação rescisória deve ter por objeto todos os capítulos da decisão, se esta possuir mais de um. 

    D) não é permitida, em ação rescisória, discussão sobre falsidade de prova.

    E) a decisão pode ser rescindida, em ação rescisória, por ter sido proferida por juiz impedido, suspeito ou absolutamente incompetente.

  • GAB: A

    OUTRAS JURISPRUDÊNCIAS : AÇÃO RESCISÓRIA

    *O termo inicial do prazo para ajuizamento da ação rescisória, quando há insurgência recursal da parte contra a inadmissão de seu recurso, dá-se da última decisão a respeito da controvérsia, salvo comprovada má-fé.(STJ. 3ª Turma. REsp 1887912-GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/09/2021 (Info 711).

    *Segundo orientação definida pela eg. Corte Especial, é viável o recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação rescisória, fundada no art. 485, V, do CPC/1973 (CPC/2015, art. 966, V), quando o especial ataca o próprio mérito, insurgindo-se diretamente contra os fundamentos do aresto rescindendo, sem limitar-se aos pressupostos de admissibilidade da rescisória. (EREsp 1434604/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/08/2021, DJe 13/10/2021)

    *Desnecessária a inclusão dos causídicos no polo passivo de demandas rescisórias, quando os próprios honorários de sucumbência não são o objeto do pedido rescindendo, pois os advogados não teriam vínculo jurídico com o objeto litigioso, mas apenas interesse reflexo na manutenção do julgado. (AgInt no REsp 1645421/SC, Rel.Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/10/2019).

    *O ato decisório que decreta a falência possui natureza de sentença constitutiva, pois sua prolação faz operar a dissolução da sociedade empresária, conduzindo à inauguração de um regime jurídico específico.(STJ. 3ª Turma. REsp 1780442/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/12/2019)

    *Não é cabível ação rescisória contra decisão do Presidente do STJ proferida em Suspensão de Liminar e de Sentença, mesmo que transitada em julgado.(STJ. Corte Especial. AR 5857-MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07/08/2019 (Info 654)