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ID
5528923
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Na recuperação judicial de determinada empresa do setor de petróleo, em trâmite perante o juízo estadual, a União compareceu nos autos alegando possuir interesse jurídico na causa, haja vista a importância da manutenção dos contratos mantidos com a recuperanda para a higidez do fornecimento de gasolina no País. Nesse caso, de acordo com as regras de competência previstas no Código de Processo Civil, o processo de recuperação judicial 

Alternativas
Comentários
  • Art 45 do Código de Processo Civil.

  • LETRA B. Processo de recuperação judicial está entre os casos que não serão levados a Justiça Federal.

    Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

    I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

    II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho

  • CPC:

    Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

    I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

    II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.

    § 1º Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação.

    § 2º Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas.

    § 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.

  • GABARITO: B

    Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

    I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

  • Falência, recuperação judicial e insolvência civil JAMAIS irão para a JF.

  • GAB. B

    B não deverá ser remetido, em nenhuma hipótese, ao juízo federal.

    Fonte: CPC

    Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

    I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

    II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.

    NÃO remetido a J. Federal:

    Trabalho

    Acidente

    Recuperação Judicial

    Insolvência

    Falência

    Eleitoral

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!

  • Hipóteses da qual não serão remetidas a justiça eleitoral:

    Direito do trabalho

    Acidentes de trabalho

    Recuperação judicial

    Insolvência civil

    Falência

    Justiça eleitoral

  • Art. 109, inciso I, da Constituição Federal: "Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".

    Art. 45, inciso I, do Código de Processo Civil: "Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:

    I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;

    II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho".

  • RIFA + JT e JE.

  • Complementando...

    Súmula 150, STJ: Compete à JF decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.

    Cabe à JF decidir se há ou não interesse da União e demais entidades federais, quando solicitarem o seu ingresso em processo que corre pela Justiça Estadual.

    No entanto, o STJ, em várias decisões, tem entendido que, apesar do teor da súmula 150, o juiz estadual pode INDEFERIR o ingresso da União, se o pedido não vier acompanhado de uma fundamentação juridicamente razoável.

    Fonte: CPC esquematizado - Marcus Vinicius

  • NÃO serão remetidos os autos ao Juízo Federal, mesmo que haja intervenção da União, empresas públicas e suas autarquias nos seguintes casos:

    "REJU.F.I.AT E.T": parece pronúncia em latim kkkkk

    REcuperação JUdicial;

    Falência;

    Insolvência civil;

    Acidente de Trabalho;

    Eleitoral;

    Trabalho.

  • Art 45 CPC - Se intervier

    • União
    • Suas empresas públicas
    • Entidades autarquicas
    • Fundações
    • Conselho de fiscalização de atividade profissional

    Os autos serão remetidos à JUSTIÇA FEDERAL

    Cuidado que o artigo não fala na intervenção da sociedade de economia mista - será julgada na JUSTIÇA COMUM

    Súmula 556 do STF - "É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista

    Não vão para a Justiça Federal as ações da R.I.F.A:

    Recuperação judicial

    Insolvência

    Falência

    Acidente de trabalho

    + sujeitas à Justiça eleitoral e à Justiça do trabalho

  • A insolvência civil também se enquadra na exceção prevista na parte final do inciso I do art. 109 da CF/88? Se uma insolvência civil envolver órgão ou entidade federal, ela mesmo assim terá que ser julgada pela Justiça Estadual? 

    Sim. O inciso I do art. 109 fala apenas em “falência”, mas deve-se interpretar essa expressão de forma genérica de modo que abrange também os processos de “recuperação judicial” e de “insolvência civil”. Previsão expressa nesse sentido veio no art. 45, I, do CPC/2015

    Assim, os processos de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho serão julgados pela Justiça Estadual.

    O STF decidiu no mesmo sentido:

    A insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal. STF. Plenário. RE 678162/AL, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 26/3/2021 (Repercussão Geral – Tema 859) (Info 1011). 

    Fonte: DoD

  • Acrescentando.

    Intervenção anômala: a União pode intervir independente de interesse jurídico.

    Essa intervenção não modifica a competência, exceto se houver recurso.