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Art 45 do Código de Processo Civil.
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LETRA B. Processo de recuperação judicial está entre os casos que não serão levados a Justiça Federal.
Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:
I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;
II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho
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CPC:
Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:
I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;
II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.
§ 1º Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação.
§ 2º Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas.
§ 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.
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GABARITO: B
Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:
I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;
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Falência, recuperação judicial e insolvência civil JAMAIS irão para a JF.
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GAB. B
B não deverá ser remetido, em nenhuma hipótese, ao juízo federal.
Fonte: CPC
Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:
I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;
II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.
NÃO remetido a J. Federal:
Trabalho
Acidente
Recuperação Judicial
Insolvência
Falência
Eleitoral
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®
CONSTÂNCIA!!
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Hipóteses da qual não serão remetidas a justiça eleitoral:
Direito do trabalho
Acidentes de trabalho
Recuperação judicial
Insolvência civil
Falência
Justiça eleitoral
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Art. 109, inciso I, da Constituição Federal: "Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
Art. 45, inciso I, do Código de Processo Civil: "Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:
I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;
II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho".
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RIFA + JT e JE.
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Complementando...
Súmula 150, STJ: Compete à JF decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Cabe à JF decidir se há ou não interesse da União e demais entidades federais, quando solicitarem o seu ingresso em processo que corre pela Justiça Estadual.
No entanto, o STJ, em várias decisões, tem entendido que, apesar do teor da súmula 150, o juiz estadual pode INDEFERIR o ingresso da União, se o pedido não vier acompanhado de uma fundamentação juridicamente razoável.
Fonte: CPC esquematizado - Marcus Vinicius
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NÃO serão remetidos os autos ao Juízo Federal, mesmo que haja intervenção da União, empresas públicas e suas autarquias nos seguintes casos:
"REJU.F.I.AT E.T": parece pronúncia em latim kkkkk
REcuperação JUdicial;
Falência;
Insolvência civil;
Acidente de Trabalho;
Eleitoral;
Trabalho.
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Art 45 CPC - Se intervier
- União
- Suas empresas públicas
- Entidades autarquicas
- Fundações
- Conselho de fiscalização de atividade profissional
Os autos serão remetidos à JUSTIÇA FEDERAL
Cuidado que o artigo não fala na intervenção da sociedade de economia mista - será julgada na JUSTIÇA COMUM
Súmula 556 do STF - "É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista
Não vão para a Justiça Federal as ações da R.I.F.A:
Recuperação judicial
Insolvência
Falência
Acidente de trabalho
+ sujeitas à Justiça eleitoral e à Justiça do trabalho
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A insolvência civil também se enquadra na exceção prevista na parte final do inciso I do art. 109 da CF/88? Se uma insolvência civil envolver órgão ou entidade federal, ela mesmo assim terá que ser julgada pela Justiça Estadual?
Sim. O inciso I do art. 109 fala apenas em “falência”, mas deve-se interpretar essa expressão de forma genérica de modo que abrange também os processos de “recuperação judicial” e de “insolvência civil”. Previsão expressa nesse sentido veio no art. 45, I, do CPC/2015
Assim, os processos de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho serão julgados pela Justiça Estadual.
O STF decidiu no mesmo sentido:
A insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal. STF. Plenário. RE 678162/AL, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 26/3/2021 (Repercussão Geral – Tema 859) (Info 1011).
Fonte: DoD
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Acrescentando.
Intervenção anômala: a União pode intervir independente de interesse jurídico.
Essa intervenção não modifica a competência, exceto se houver recurso.