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ID
5528929
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em ação de indenização por danos materiais, a Fazenda Pública do Estado de Goiás interpôs recurso especial contra o acórdão que, ao dar provimento ao recurso de apelação do autor, condenou-a ao pagamento de determinada soma. O recurso especial, no entanto, teve seguimento negado por decisão do Presidente do Tribunal de Justiça de Goiás sob o fundamento de que o acórdão recorrido estava em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. Para impugnar essa decisão, a Fazenda Pública do Estado deverá interpor 

Alternativas
Comentários
  • CPC- Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

  • → 1) Se o tribunal a quo (Presidente ou Vice) ADMITIR RE/Resp? Não cabe agravo!

    → 2) Se o tribunal a quo (Presidente ou Vice) INADMITIR RE/Resp? Cabe agravo em RE/Resp

    ATENÇÃO: A decisão do STF que não conhecer do recurso extraordinário por considerar que a questão constitucional arguida pelo recorrente não atende à repercussão geral é IRRECORRÍVEL, ressalvada a possibilidade de oposição de embargos de declaração.

    → 3)  Se o tribunal a quo (Presidente ou Vice) INADMITIR RE/Resp com base em entendimento firmado em regime de repercussão geral ou recursos repetitivos (analisa, ainda que indiretamente, o mérito)? Não cabe agravo em RE/ Resp. Caberá Agravo Interno.

    → STJ: não cabe o princípio da fungibilidade recursal em caso de Agravo em Resp/RE interposto para poder ser reconhecido como agravo interno, pois é hipótese de erro grosseiro, não devendo ser admitido.

  • Trata-se da hipótese do art. 1.030

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:             

    I – negar seguimento:             

    b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;             

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. 

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

  • GABARITO: A

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

  • GABARITO A

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO:

    Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

    AGRAVO INTERNO

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

  • Decisão que ADMITE recurso especial (Resp)

    • Em regra = Irrecorrível.

    Decisão que INADMITE o recurso especial por ausência de pressuposto de admissibilidade: 

    • Cabe agravo em recurso especial (AResp).
    • Dica: PRESuposto = aRESP

    Decisão que INADMITE o recurso especial com base em entendimento firmado em recurso repetitivo ou em regime de repercussão geral (analisa o mérito):

    • Cabe agravo interno.

    ATENÇÃO !

    STJ:

    Interpor Agravo em Resp no lugar de agravo interno constitui ERRO GROSSEIRO, inviabilizando o recebimento como agravo interno através do princípio da fungibilidade.

  • Em regra de decisão que inadmite RE ou Resp, cabe o recurso do art. 1.042 do CPC, não o art. 1.021.

    Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

    No caso em tela não irá ser aplicada essa regra, pq entra na exceção do art., já que o presidente inadmitiu com base em entedimento firmado em recurso repetitivo.

  • No caso em tela, trata-se de agravo interno, visto que, o procurador deverá demonstrar que entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos não se aplica a discussão em comento. Logo, deverá demonstrar distinção entre a jurisprudência e o recurso.

  • 1ª HIPÓTESE: Se o presidente ou vice negar seguimento ao RE ou RESP, analisando o mérito da matéria (inciso I, alíneas a, b, do art.1.030 do CPC), CABE AGRAVO INTERNO (1021), JULGADO PELO COLEGIADO DO PRÓPRIO TJ OU TRF;

     

    2ª HIPÓTESE: Se o presidente ou vice negar seguimento, aduzindo a falta de requisitos, pressupostos, que não preencheu os requisitos constitucionais(inciso V, do art. 1.030 do CPC), já que os requistos de admissibilidade devem ser sempre analisados antes do mérito, pois são prejudiciais a este, CABE AGRAVO EM RE OU RESP (1.042), julgado pelos STF ou STJ, respectivamente.

     

    3ª HIPÓTESE: Se a decisão que obstar o processamento dos RE e REsp contiver simultaneamente fundamento de falta de pressupostos de admissibilidade (art. 1.030, V, do CPC) e na incompatibilidade vertical - mérito (art. 1.030, I, a e b, do CPC): caberão simultaneamente o agravo em recurso extraordinário ou especial (§ 1º do art. 1.030 do CPC) e o agravo interno (§ 2º do art. 1.030 do CPC).

    fonte: comentários do qc

  • Caiu esse agravo interno na peça da PGM Florianópolis recentemente...

  • Art. 1.030 (...)

    I – negar seguimento:  

    a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;  

    b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;  

    III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;  

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

    O CPC/15 trouxe previsão legal expressa de que não cabe agravo para o STJ contra decisão que inadmite recurso especial quando o acórdão recorrido decidiu em conformidade com recurso repetitivo (art. 1.042). Tal disposição legal aplica-se aos agravos apresentados contra decisão publicada após a entrada em vigor do Novo CPC, em conformidade com o princípio tempus regit actum. STJ. 3ª Turma. AREsp 959.991-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/8/2016 (Info 589)

    • Caso o Tribunal de origem decida em conformidade com entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo, a parte deverá interpor agravo interno. Se, em vez disso, a parte interpuser o agravo em recurso especial para o STJ (art. 1.042), cometerá erro grosseiro.
    • Chegando ao STJ este agravo, ele não será conhecido e ele não retornará para que seja julgado pelo Tribunal de origem como agravo interno.
    • Assim, após a entrada em vigor do CPC/15, não é mais devida a remessa pelo STJ, ao Tribunal de origem, do agravo interposto contra decisão que inadmite recurso especial com base na aplicação de entendimento firmado em recursos repetitivos, para que seja conhecido como agravo interno. 

    Fonte: DoD

  • Para diferenciar as hipóteses de AGRAVO INTERNO e AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL/EXTRAORDINÁRIO, interessante definir o seguinte:

    (I) A decisão que obsta trânsito a recurso excepcional que contenha fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) desafia agravo interno (art. 1.021 do CPC);

    (II) a decisão que obsta seguimento do recurso excepcional (RE ou Resp) relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC) desafia agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC).