-
o incidente de desconsideração da personalidade jurídica NÃO
a) se aplica ao processo de competência dos juizados especiais.
Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.
b) precisa ser instaurado se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial. (CORRETO)
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
c) pode ser instaurado, no processo de conhecimento, depois de proferida a decisão saneadora.
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
d) admite dilação probatória.
Admite, e é necessário dilação probatória mínima pra alegar o respectivo incidente.
De quem é o ônus da prova? em regra, de quem alega.
Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
Deverá ser observado os requisitos elencados pelo Códigp Civil:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
O CÓDIGO CIVIL ADOTOU A TEORIA MAIOR.
e) implicará, em nenhum caso, a suspensão do processo.
Art. 134
§ 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.
§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
Corrijam/ complementem/ contanto que ajude!
-
O Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor adotam teorias distintas para justificar a desconsideração da personalidade jurídica. O primeiro acolhe a TEORIA MAIOR e exige demonstração de abuso ou fraude como pressupostos da desconsideração (CC, art. 50). O segundo adota a TEORIA MENOR, a qual admite a responsabilização dos sócios pelo simples fato de a personalidade da sociedade empresária impedir, de algum modo, o ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor (CDC, art. 28, § 5º).
Na seara trabalhista também é aplicável a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, em decorrência do princípio da proteção e da condição de hipossuficiência do trabalhador. Isto é, comprovada a insuficiência de recursos da sociedade empresária, configura-se a insolvência obstáculo à satisfação do crédito trabalhista — e que autoriza a desconsideração nos moldes do CDC (art. 28, § 5º).
-
Prova do cão. Uma das poucas questões tranquilas foi essa.
-
Sobre a letra D, o Art. 135 prevê a possibilidade de produção de provas
Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
-
viajei aqui pensando que era pra marcar a falsa :x
-
A questão em comento encontra
resposta na literalidade do CPC.
É preciso compreender o que a
questão pergunta.
A pergunta é em que casos não se
faz necessária dada exigência à desconsideração de personalidade jurídica.
Diz o art. 134, §2º, do CPC:
“ Art. 134. (...)
§ 2º Dispensa-se a instauração do
incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na
petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica."
O que precisa ser extraído deste
artigo é que não há necessidade do incidente se já for requerido na petição
inicial.
Feitas tais considerações, vamos
comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Cabe, sim,
desconsideração de personalidade jurídica nos Juizados Especiais.
Diz o CPC:
'' Art. 1.062. O incidente de
desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência
dos juizados especiais."
LETRA B-CORRETO. Reproduz o art.
134, §2º, do CPC.
LETRA C- INCORRETA. É cabível em
todas as fases do processo, não apenas quando proferida a decisão saneadora.
Diz o art. 134 do CPC:
“ Art. 134. O incidente de
desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no
cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo
extrajudicial."
LETRA D- INCORRETA. De fato, a
desconsideração admite dilação probatória.
Diz o art. 136 do CPC:
“ Art. 136.
Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão
interlocutória."
LETRA E- INCORRETA. Ao contrário
do exposto, pode implicar em suspensão do processo.
Diz o art. 134, §3º, do CPC:
“ Art. 134
(...)
§ 3º A instauração do incidente
suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º."
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
-
CAPÍTULO IV
DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
§ 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
§ 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
§ 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.
§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
§ 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.
§ 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.
Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.
-
Enunciado n. 248 do FPPC: Quando a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, incumbe ao sócio ou a pessoa jurídica, na contestação, impugnar não somente a própria desconsideração, mas também os demais pontos da causa.