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ID
5528932
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica NÃO  

Alternativas
Comentários
  • o incidente de desconsideração da personalidade jurídica NÃO  

    a) se aplica ao processo de competência dos juizados especiais. 

    Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

    b) precisa ser instaurado se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial. (CORRETO)

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    c) pode ser instaurado, no processo de conhecimento, depois de proferida a decisão saneadora. 

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    d) admite dilação probatória.

    Admite, e é necessário dilação probatória mínima pra alegar o respectivo incidente.

    De quem é o ônus da prova? em regra, de quem alega.

      Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    Deverá ser observado os requisitos elencados pelo Códigp Civil:

      Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

    O CÓDIGO CIVIL ADOTOU A TEORIA MAIOR.

    e) implicará, em nenhum caso, a suspensão do processo.

    Art. 134

    § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

    § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    Corrijam/ complementem/ contanto que ajude!

  • O Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor adotam teorias distintas para justificar a desconsideração da personalidade jurídica. O primeiro acolhe a TEORIA MAIOR e exige demonstração de abuso ou fraude como pressupostos da desconsideração (CC, art. 50). O segundo adota a TEORIA MENOR, a qual admite a responsabilização dos sócios pelo simples fato de a personalidade da sociedade empresária impedir, de algum modo, o ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor (CDC, art. 28, § 5º).

    Na seara trabalhista também é aplicável a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, em decorrência do princípio da proteção e da condição de hipossuficiência do trabalhador. Isto é, comprovada a insuficiência de recursos da sociedade empresária, configura-se a insolvência obstáculo à satisfação do crédito trabalhista — e que autoriza a desconsideração nos moldes do CDC (art. 28, § 5º).

  • Prova do cão. Uma das poucas questões tranquilas foi essa.

  • Sobre a letra D, o Art. 135 prevê a possibilidade de produção de provas

    Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

  • viajei aqui pensando que era pra marcar a falsa :x

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    É preciso compreender o que a questão pergunta.

    A pergunta é em que casos não se faz necessária dada exigência à desconsideração de personalidade jurídica.

    Diz o art. 134, §2º, do CPC:

    “ Art. 134.  (...)

    § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica."

    O que precisa ser extraído deste artigo é que não há necessidade do incidente se já for requerido na petição inicial.

    Feitas tais considerações, vamos comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Cabe, sim, desconsideração de personalidade jurídica nos Juizados Especiais.

    Diz o CPC:

    '' Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais."

    LETRA B-CORRETO. Reproduz o art. 134, §2º, do CPC.

    LETRA C- INCORRETA. É cabível em todas as fases do processo, não apenas quando proferida a decisão saneadora.

    Diz o art. 134 do CPC:

    “ Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial."

    LETRA D- INCORRETA. De fato, a desconsideração admite dilação probatória.

     Diz o art. 136 do CPC:

    “   Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória."

    LETRA E- INCORRETA. Ao contrário do exposto, pode implicar em suspensão do processo.

    Diz o art. 134, §3º, do CPC:

    “ Art. 134

    (...)

    § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º."

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
  • CAPÍTULO IV

    DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

      Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

      Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

    § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

      Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

      Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

      Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

  • Enunciado n. 248 do FPPC: Quando a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, incumbe ao sócio ou a pessoa jurídica, na contestação, impugnar não somente a própria desconsideração, mas também os demais pontos da causa.