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ID
5528947
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Medusa foi nomeada para o exercício do cargo em comissão de Diretora do Departamento de Cultura do Estado de Goiás no ano de 2019, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, como disposto em lei estadual. Neste caso, segundo a Constituição Federal e o entendimento atual do TST e jurisprudência do STF, em relação à competência para postular direitos:

Alternativas
Comentários
  • Essa questão foi anulada pela banca, uma vez que há divergência entre o que entende o STF e o que entende o TST. Para o STF, independentemente de se tratar de pedido baseado em vínculo celetista, a competência será da Justiça Comum, caso o vínculo, no momento do ajuizamento da ação, seja estatutário.

  • AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO ADMITIDO SOB O REGIME CELETISTA. LEI 1.691/1990 DO MUNICÍPIO DE PEDERNEIRAS/SP. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DA MEDIDA CAUTELAR DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.395. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A fixação da competência da Justiça Comum ou da Justiça do Trabalho, em casos envolvendo o Poder Público, demanda a análise da natureza do vínculo jurídico existente entre o trabalhador - termo aqui tomado em sua acepção ampla - e o órgão patronal. 2. No caso sub examine, ao julgar o Conflito de Competência 169.483, o Superior Tribunal de Justiça concluiu pela competência da Justiça do Trabalho. 3. Com efeito, o fato de o processo originário envolver vínculo firmado entre o servidor e o poder público, sob o regime jurídico celetista, nos termos da Lei Municipal 1.691/90, descaracteriza a competência da Justiça Comum para análise do feito. 4. O cotejo analítico entre o paradigma e caso concreto consiste em pressuposto lógico para o cabimento da via reclamatória nessas hipóteses, de sorte que a ausência de demonstração de conflito entre eles representa óbice intransponível ao seguimento da reclamação. 5. Agravo interno desprovido.(Rcl 39514 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 15/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 12-05-2020 PUBLIC 13-05-2020)

    OBS - a controvérsia jurisprudencial que pende no STF, que diverge do TST, refere-se à competência para as ações propostas contra a Administração por servidor que ingressou como celetista e, posteriormente, lei transformou o vínculo em estatutário (Vade DoD, 2020.01, p. 661).

  • Competência para julgamento de Servidores da Administração Pública: a competência da Justiça do Trabalho está limitada às ações oriundas da relação de emprego, ou seja, quando o ente público adotar o regime celetista para seus servidores. Fica a cargo da justiça comum a competência para julgar as relações estatutárias. Também é da justiça comum o julgamento das ações relacionadas aos servidores estatutários.

    ATENÇÃO! "Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade de certame em face da administração pública direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal" (RE com Repercussão Geral 960429, STF, 05/03/2020).

    ATENÇÃO! O STF possui entendimento de que é competência da Justiça Comum o julgamento de ações que envolvam servidores temporários e o Poder Público. Assim, entende-se que a relação jurídica travada entre os servidores temporários e o Poder Público, apesar de não ser genuinamente estatutária ostenta caráter administrativo, eis que sua contratação é regulada por Lei que disciplinará entre as partes um contrato de Direito Administrativo, logo a relação não pode ser considerada de Direito do Trabalho (ADI 3.395).

  • GABARITO: E

    COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CARGO COMISSIONADO. REGIME CELETISTA. O Pleno do Excelso Supremo Tribunal Federal ratificou a decisão liminar concedida pelo Ministro Nelson Jobim na ADI Nº 3.395-6/DF, no sentido de afastar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações instauradas entre o Poder Público e os servidores que a ele sejam vinculados por relação jurídico-administrativa, mesmo após a Emenda Constitucional Nº 45/2004. Diferente, no entanto, é o caso do vínculo de natureza jurídica contratual trabalhista, na qual a Administração Pública Municipal sujeita seus servidores públicos, inclusive aqueles nomeados para exercer cargos em comissão, às normas celetistas, incluindo-se na competência material da Justiça do Trabalho, conforme disposto no inciso I do art. 114 da Constituição Federal. In casu, não tendo o reclamado/recorrente indicado qualquer dispositivo legal instituindo o regime estatutário, sobrepuja o entendimento de que a recorrida, nomeada para exercer cargo em comissão, está sujeita às regras celetistas, sendo, portanto, da competência desta Especializada a apreciação e o julgamento de sua causa. Preliminar rejeitada. [...] TRT-7 - ROT: 0000257-23.2020.5.07.0028 CE, Relator; CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO, 3ª Turma, Data de Publicação: 14/09/2021.

  • Justiça do Trabalho tem competência para julgar ação de comissionada contra município

    Ela foi contratada pelo regime da CLT.

    Nomeada para ocupar o cargo em fevereiro de 2013 e exonerada em 1º de janeiro de 2017, a ex-diretora disse, na reclamação trabalhista, que, durante toda a prestação de serviços, na qualidade de servidora pública comissionada, não foram feitos os depósitos do FGTS a que teria direito. Segundo ela, o Município de Braço do Norte instituiu o regime jurídico único celetista para todos os servidores indistintamente, tanto que o artigo 2º da lei incluiu os servidores públicos investidos em cargo em comissão no mesmo regime.

    O juízo de primeiro grau determinou a remessa do caso para a Justiça Comum, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). Para o TRT, a Justiça do Trabalho seria competente apenas para julgar ações envolvendo entes públicos e empregados aprovados em concurso e submetidos ao regime celetista. 

    O relator do recurso de revista da ex-diretora, ministro Cláudio Brandão, explicou que nem toda relação entre trabalhador e administração pública direta será apreciada pela Justiça Comum, mas somente as tipicamente jurídico-administrativas. A Justiça do Trabalho é competente para julgar as ações de pessoal contratado por ente público sob o regime da CLT.

    Segundo ele, não se trata de análise de típica relação estatutária, ou seja, de caráter jurídico-administrativo, que se estabelece entre os entes da administração pública direta, suas autarquias e fundações públicas e seus respectivos servidores. “Ela foi nomeada para o exercício do cargo em comissão de diretora do Departamento de Cultura do município sob o regime da CLT, como disposto em lei municipal”, explicou.

    Por unanimidade, a Sétima Turma deu provimento ao recurso da ex-diretora para, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho, determinar o retorno do processo à primeira instância para novo julgamento.

    http://www.tst.jus.br/web/guest/-/justi%C3%A7a-do-trabalho-tem-compet%C3%AAncia-para-julgar-a%C3%A7%C3%A3o-de-comissionada-contra-munic%C3%ADpio