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GAB D
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
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- Bens públicos de uso comum:
São bens destinados ao uso coletivo, ou seja, são bens de uso geral, que podem ser aproveitados por todos os indivíduos.
Ex.: calçadas, praças, rios, praias, ruas etc.
Geralmente são indisponíveis por natureza, pois são bens não patrimoniais e não podem ser alienados.
- Bens públicos de uso especial:
São os lugares usados pela Administração para que se consiga atingir seus objetivos (repartições públicas).
Em outras palavras, são bens nos quais são prestados serviços públicos, tais como: hospitais públicos, escolas e aeroportos.
São bens patrimoniais indisponíveis e não podem ser alienados.
Constituem o patrimônio do Estado – pertencem ao Estado na sua qualidade de proprietário.
São bens disponíveis, sem destinação pública definida. Assim, podem ser aplicados para a obtenção de renda, ou seja, desde que obedecidas as determinações legais, tais bens podem ser alienados.
Exemplo(s): terras devolutas e prédios públicos desativados e sem destinação pública específica.
Art. 99. Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Fonte: https://www.institutoformula.com.br/direito-administrativo-classificacao-dos-bens-publicos/
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BANCA NEMESIS: fãs do Resident evil curtiram essa banca. Enfim, se o negócio jurídico não RESPEITA A FORMA PRESCRITA EM LEI ELE É NULO (NULIDADE ABSOLUTA). Por outro lado, a FRAUDE CONTRA CREDORES é causa de nulidade relativa ou anulabilidade (predomina que se trata de um vício social igual a simulação) e, também o ERRO que é causa de anulabilidade do negócio jurídico (Vício de consentimento).
Bons Estudos!
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GABARITO: D
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
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A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil - CC), e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante aos seguintes vícios: 1) Não revestir a forma prescrita em lei; 2) a fraude contra credores; e, 3) o erro.
Para responder a questão, necessário conhecimento do art. 166, IV e 171, II, CC, que preceitua:
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: IV - não revestir a forma prescrita em lei;
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Portanto, trata-se, respectivamente de nulidade, quando não revestir a forma prescrita em lei, anulabilidade quando houver fraude contra credores ou erro, de modo que somente o item "D" encontra-se correto.
Gabarito: D