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ID
5529196
Banca
NEMESIS
Órgão
Câmara de Conchal - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da condição de funcionário público. para efeitos penais, nos crimes praticados por funcionário público contra a Administração em Geral, assinale a. alternativa incorreta: 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E

    Funcionário público

           Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

           § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.     

            § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. 

  • ADENDO

    ==> É funcionário público, para fins penais →  Diretor de organização social - STF Info 915. / Administrador de Loteria - STJ/  Advogados dativos - STJ Info 579 / Médico de hospital particular credenciado/conveniado ao SUS - STJ /  Estagiário de órgão ou entidade públicos.

     

    • STJ Info 623 - 2018: Depositário judicial não é funcionário público para fins penais, porque não ocupa cargo público, mas a ele é atribuído um múnus, pelo juízo, em razão do fato de que determinados bens ficam sob sua guarda e zelo.

  • Funcionário público

    Art. 327, CP - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

         

    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

  • Há que se destacar que a causa de aumento não se aplica quando diante de AUTARQUIAS

  • AUMENTA DA TERÇA PARTE, E NAO EXISTE ISSO NO CASO DE AUTARQUIA

  • GABARITO - E

    Atenção!!

    A causa de aumento prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal não pode ser aplicada aos dirigentes de autarquias (ex: a maioria dos Detrans) porque esse dispositivo menciona apenas órgãos, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações.

    STF. 2ª Turma. AO 2093/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 3/9/2019 (Info 950).

  • uma vez que funcionário de paraestatal se equipara a funcionário público

     

    Aqui, o conceito abrange, ainda, os empregados públicos, estagiários, mesários da Justiça Eleitoral, Jurados, Presidente da República, O advogado dativo não pertence à Defensoria Pública, mas exerce o papel de defensor público, ajudando, por indicação da Justiça, o cidadão comum (ele entra aqui).

     etc.

    E os terceirizados (segurança, faxina, telefonista, etc) também são funcionários públicos para efeitos penais (art. 327, CP)? SIm, serão considerados funcionário público apenas para efeitos penais.  Q1144117

     

    Vale ressaltar que até o funcionário da entidade paraestatal e aquele que trabalha em empresa que presta serviço público também é equiparado a funcionário público para efeitos penais. Ademais, o entendimento dominante da jurisprudência do STF é que esta equiparação só vale para o sujeito ativo (criminoso), não cabendo para o sujeito passivo (vítima). Contudo, há julgados do próprio STF que entendem que a equiparação é para os dois pólos.

     

    CESPE. 2007. O médico de hospital credenciado pelo SUS que presta atendimento a segurado, por ser considerado funcionário público para efeitos penais, pode ser sujeito ativo do delito de concussão. CORRETO.

     

    NÃO se considera como funcionário público para fins penais: D) tutores e curadores. Correrto.

     

    VUNESP. 2015. ERRADO. B) artigo 327 do Código Penal estabelece que funcionário público é quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. Nesse sentido, os curadores e tutores nomeados pelo juiz são funcionários públicos, já que exercem função pública. ERRADO. É preciso fazer referência aqui ao Direito Administrativo, quando este ramo do direito refere-se à função pública, deve-se ter em mente que é aquela chamada pela doutrina de função de confiança, a qual é ocupada por servidor público efetivo.

     

    A causa de aumento prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal não pode ser aplicada aos dirigentes de autarquias (ex: a maioria dos Detrans) porque esse dispositivo menciona apenas órgãos, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações. STF. 2ª Turma. AO 2093/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 3/9/2019 (Info 950).

     

     

  • —> art. 327, § 2º do Código Penal: "A pena será aumentada da terça parte (1/3) quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público".

    1. No tocante ao Chefe do Poder Executivo (Ex.: Governadores dos Estados e do DF) e aos demais agentes políticos, o Supremo Tribunal Federal assim se pronuncioufavoravelmente à incidência da causa de aumento da pena no § 2º, do art. 327 do CP (noticiado no informativo 757 do STF).

    2. A causa de aumento não se aplica aos parlamentares, pois a situação jurídica de tais agentes políticos não se enquadra no art. 327, § 2, do Código Penal. Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal: Inq 3.983/DF, rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 03.03.2016.

    3. Essa majorante é aplicável aos agentes detentores de mandato eletivo que exercem, cumulativamente,as funções política e administrativa (STF: RHC 110.513/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2.ª Turma, j. 29.05.2012, noticiado no Informativo 669 do STF).

    4. Ademais, a causa de aumento prevista no § 2º, do art. 327 do Código Penal não pode ser aplicada aos dirigentes de autarquias (ex.: a maioria dos Detrans) porque esse dispositivo menciona apenas órgãos, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações (noticiado no informativo 950 do STF).

    5. Equipara-se a funcionário Público:

    a) Diretor de organização social (STF. 1ª Turma. HC 138484/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 11/9/2018 (Informativo 915).

    b) Administrador de Loteria (STJ. 5ª Turma. AREsp 679.651/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 11/09/2018).

    c) Advogados dativos (STJ. 5ª Turma. HC 264.459-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/3/2016 (Informativo 579).

    d) Médico de hospital particular credenciado/conveniado ao SUS, após a Lei 9.983/2000 (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1101423/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 06/11/2012).

    e) Estagiário de órgãos ou entidades públicas (STJ. 6ª Turma. REsp 1303748/AC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/06/2012).

    OBS: depositário judicial não é funcionário público para fins penais, pois não ocupa cargo público, a ele é atribuído um múnus público pelo juiz. STJ, 2018.

  • § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

  • Lembre-se: aumento da TERÇA parte para cargo em comissão.

    Não acontece com as autarquias.

  • A fim de responder à questão, impõe-se a análise das alternativas, de modo a verificar-se qual delas está incorreta. 
    Item (A) - Nos termos do artigo 327 do Código Penal, “considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública". De acordo, ainda, com o parágrafo único do referido artigo "equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública". A sociedade de economia mista insere-se no conceito de entidade paraestatal, do que se depreende, portanto, que o seu empregado é considerado funcionário público para fins penais. Assim sendo, a presente alternativa está correta.
    Item (B) - De acordo com o disposto no artigo 327 do Código Penal, “considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública". Com efeito, uma pessoa que exerce uma função pública sem remuneração responde pelo crime, sendo a presente alternativa correta.
    Item (C) -   As fundações públicas são consideradas entidades paraestatais para fins penais. Por consequência, o empregado de uma fundação pública enquadra-se no conceito de funcionário público para fins penais, devendo responder por crime contra a administração pública como consta do enunciado da questão. Dessa forma, a presente alternativa está correta. 
    Item (D) - A assertiva contida neste item está abarcada pela equiparação à funcionário público constante do parágrafo único, do artigo 327, do Código Penal. Assim sendo, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (E) -  O funcionário público no exercício de cargo em comissão que comete crime contra a Administração Pública, além de incorrer nas penas cominadas ao delito praticado, estará sujeito à causa de aumento de pena prevista no § 2º, do artigo 327, do Código Penal, senão vejamos:
    "Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
    (...)
    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público".
    Como pode ser verificado da leitura do dispositivo ora transcrito, a majorante é de um terço e não de um sexto como consta desta alternativa que, portanto, está errada.
    Gabarito do professor: (E)

  • Revisão:

    Art. 327,  § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. 

    Causa de aumento ---> Da terça parte

    Esse parágrafo não se aplica as autarquias.

    ==> É funcionário público, para fins penais → Diretor de organização social - STF Info 915. / Administrador de Loteria - STJ/ Advogados dativos - STJ Info 579 / Médico de hospital particular credenciado/conveniado ao SUS - STJ / Estagiário de órgão ou entidade públicos.

    STJ Info 623 - 2018: Depositário judicial não é funcionário público para fins penais, porque não ocupa cargo público, mas a ele é atribuído um múnus, pelo juízo, em razão do fato de que determinados bens ficam sob sua guarda e zelo

  • 1/3 SIM