I - advertência, sem publicidade, mas com registro no prontuário;
II - advertência com o uso da palavra "censura", sem publicidade, mas com registro no prontuário;
III - multa de 01 (um) a 03 (três) salários mínimos regionais, que serão elevados ao dobro no caso de reincidência;
IV - suspensão do exercício profissional de 03 (três) a 12 (doze) meses, nos casos de falta grave, de pronúncia criminal ou de prisão em virtude de sentença;
V - de eliminação, que será imposta aos que porventura houverem perdido algum dos requisitos dos artigos 15 e 16 da Lei nº 3.820/60, para fazer parte do CRF, inclusive aos que forem convencidos perante o CFF ou em juízo, de incontinência pública e escandalosa ou de embriaguez habitual; e aos que, por faltas graves, já tenham sido três vezes condenados definitivamente a penas de suspensão, ainda que em conselhos regionais diversos.
§ 1º - Considera-se falta como a violação a cada infração previsto neste Código de Ética.
§ 2º - O valor do salário mínimo a ser considerado para a penalidade de multa é o valor da data do julgamento no conselho regional.
§ 3º - Na hipótese de mais de uma condenação de suspensão, o cumprimento da pena será em período distinto e sequencial.
Art. 24 - As sanções disciplinares, definidas nos termos da seção III desta resolução e conforme previstas na Lei Federal nº 3.820/60, consistem em:
I - advertência, com ou sem o uso da palavra "censura", sem publicidade, mas com registro no prontuário;
II - multa no valor de 1 (um) salário mínimo a 3 (três) salários mínimos regionais, que será elevada ao dobro em caso de reincidência;
III - suspensão de 3 (três) meses a 1 (um) ano;
IV - eliminação.