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ID
5529907
Banca
FUNDATEC
Órgão
CRF-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Rossi (2020) define que a extinção do ato em razão de sua retirada pela própria Administração Pública ocorre em diversos casos. Entre eles está a manifestação unilateral de vontade da Administração Pública em que declara não querer continuar a conservar precedente manifestação de vontade, consubstanciada em anterior ato administrativo, por não mais convir, na oportunidade, ao interesse público, apesar de legítimo. Essa manifestação denomina-se:

Alternativas
Comentários
  • GAB. A

    REVOGAÇÃO é modalidade de extinção de ato administrativo que ocorre por razões de oportunidade e conveniência.

  • Súmula 473

    • A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vício que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
  • GABARITO: A.

    Revogação (Exclusiva da Administração) (ANULAVEL)

    Ato Válido Ex Nunc (Não retroage)

    • Vontade da Administração Pública;
    • Conveniência/Oportunidade;
    • Juízo de Valor;
    • Mérito Administrativo;

    Não se revoga:

    • Ato vinculado;
    • Ato exaurido (terminado);
    • Ato enunciativo;
    • Ato que integra procedimento administrativo;
    • Direito adquirido.

    OBS.: Não há prazo para revogação!

    Competência:

    • Administração Pública.

    Faça das dificuldades sua motivação!

  • GABARITO A

    REVOGAÇÃO.

  • Revogação (Exclusiva da Administração) (ANULAVEL)

    Ato Válido Ex Nunc (Não retroage)

    • Vontade da Administração Pública;
    • Conveniência/Oportunidade;
    • Juízo de Valor;
    • Mérito Administrativo;

    Não se revoga:

    • Ato vinculado;
    • Ato exaurido (terminado);
    • Ato enunciativo;
    • Ato que integra procedimento administrativo;
    • Direito adquirido.

    OBS.: Não há prazo para revogação!

    Competência:

    • Administração Pública.

  • oportunidade e conveniência - REVOGAÇÃO

    ilegalidade - ANULAÇÃO

  • Falou em juízo de conveniência e oportunidade (controle de mérito): REVOGAÇÃO

  • GABARITO - A

    A revogação demanda análise de mérito (Oportunidade/ Conveniência)

    Efeitos = Ex- Nunc ( Prospectivos )

  • A - REVOGAÇÃO

  • Trata-se de questão que explorou o tema das diferentes espécies de extinção de atos administrativos. Da leitura do enunciado, percebe-se que a hipótese seria de extinção a incidir sobre ato válido, livre de vícios, baseada em uma reavaliação de mérito, ou seja, tendo apoio em critérios de conveniência e oportunidade. O ato, apesar de legítimo, não mais satisfaz ao interesse público, de modo que seus efeitos precisam ser cessados, dali por diante. Assim sendo, sem mais suspenses, cuida-se da denominada revogação.

    Na linha do exposto, confira-se a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello:

    "A revogação tem lugar quando uma autoridade, no exercício de competência administrativa, conclui que um dado ato ou relação jurídica não atendem ao interesse público e por isso resolve eliminá-los a fim de prover de maneira mais satisfatória às conveniências administrativas.
    Pode-se conceituá-la do seguinte modo: a revogação é a extinção de um ato administrativo ou de seus efeitos por outro ato administrativo, efetuada por razões de conveniência e oportunidade, respeitando-se os efeitos precedentes."

    Desta forma, encontra-se correta apenas a letra A.


    Gabarito do professor: A

    Referências Bibliográficas:

    BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 30ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 457.
  • Rossi (2020) define que a extinção do ato em razão de sua retirada pela própria Administração Pública ocorre em diversos casos. Entre eles está a manifestação unilateral de vontade da Administração Pública em que declara não querer continuar a conservar precedente manifestação de vontade, consubstanciada em anterior ato administrativo, por não mais convir, na oportunidade, ao interesse público, apesar de legítimo. Essa manifestação denomina-se:

    Alternativas

    A

    Revogação.

    B

    Anulação.

    C

    Convalidação.

    D

    Contraposição.

    E

    Prorrogação.

  • apesar de legitimos = revogação

  • Anulação:

    -É realizada pela própria Administração Pública ou pelo Poder Judiciário;

    -Produz efeitos "ex tunc" (retroagem);

    -Incide sobre atos VINCULADOS ou DISCRICIONÁRIOS insanáveis;

    -Extinção de ato ilegal (controle de legalidade);

    -Torna sem efeito o ato, desde o momento da prática;

    -Respeitados os que envolvem terceiros de boa-fé.

    X

    Revogação:

    -Realizadas apenas pela Administração Pública;

    -Produz efeitos "ex nunc" (não retroagem);

    -Incide apenas em atos DISCRICIONÁRIOS;

    -Extinção de ato válido por questões de conveniência e oportunidade (controle de mérito);

    Obs: Não podem ser revogados atos vinculados consumados, enunciativos, que geram direito adquirido ou que integram um procedimento.

  • Gabarito Letra A

    Rossi (2020) define que a extinção do ato em razão de sua retirada pela própria Administração Pública ocorre em diversos casos. Entre eles está a manifestação unilateral de vontade da Administração Pública em que declara não querer continuar a conservar precedente manifestação de vontade, consubstanciada em anterior ato administrativo, por não mais convir, na oportunidade, ao interesse público, apesar de legítimo. Essa manifestação denomina-se:

    Extinção de ato administrativo por Revogação: quando sua manutenção deixa de ser conveniente e oportuna, por interesse público.

    Além disso, a Súmula 473 do STF afirma que a Administração pode revogar seus próprios atos por motivos de conveniência ou oportunidade, respeitados, claro, os direitos adquiridos uma vez que estão entre os fatores que impedem revogação.

    Formas de Extinção de Ato Administrativo

    1) Anulação: considerado ilegal pela própria ADM ou Judiciário. Efeito Ex Tunc. Pode ser anulado de vez ou convalidado (corrigir a parte falha).

    2) Revogação: praticado de forma válida e discricionária, quando sua manutenção deixa de ser conveniente e oportuna, por motivo de interesse público. Efeito Ex Nunc. Não há prazo para isso. Inaplicável a atos vinculados, a atos que geram direito adquirido, a atos consumados, a atos que integram um procedimento, a atos enunciativos.

    3) Cassação: válido, mas foi provado que o favorecido pelo ato não cumpriu as condições exigidas. Efeito Ex Tunc.

    4) Caducidade: nova lei o tornou ultrapassado, incompatível.

    5) Contraposição: extinção natural: cessou o prazo do ato; extinção objetiva: sumiu o objeto do ato; extinção subjetiva: sumiu o destinatário do ato. ("cabou ou sumiu")

    Vencedor não é o que sempre vence, mas o que nunca desiste.

  • Revoga por conveniência e oportunidade ou anula por ilegalidade.

    .

    .

    .

  • Quando a pessoa acha que usar termo inusual é sinônimo de inteligência, ela escreve assim. Questão simples que muita gente pode se confundir no português da redação da questão

  • Só para ir para o seu caderno mesmo (:

    ♦ Elementos: - Competência (sempre vinculado)   (Convalidável)

                      - forma (sempre vinculado)              (Convalidável)

                      - finalidade (sempre vinculado)          (NÃO convalida)

                      - motivo (Discricionário ou Vinculado)  (NÃO convalida)

                      - objeto (Discricionário ou Vinculado)  (NÃO convalida)