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Gabarito: E.
- "Está expressamente previsto no Art. 37 da Constituição Federal vigente"
Os princípios expressos no art. 37 da CRFB são: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Logo, pode-se descartar as letras B, C e D.
- "É requisito de eficácia e moralidade."
O princípio da legalidade estabelece que o exercício da função administrativa deve obrigatoriamente respeitar a vontade da lei. Logo, sua observância é necessária para que o ato praticado seja válido. Na legalidade administrativa (ou restritividade) o Estado pode fazer apenas o que a lei permite, enquanto aos particulares a legalidade é compreendida como poder fazer tudo o que a lei não veda.
Já o princípio da publicidade pressupõe que todos têm o direito de conhecer as ações do agentes públicos no trato da coisa pública. Portanto, praticado um ato nos termos da lei (princípio da legalidade), para que ele seja eficaz e moral deverá haver sua publicidade.
Irene Nohara adverte que: "apesar de a publicidade ser vista como requisito de eficácia e moralidade, a publicação por si só de um ato administrativo não o convalida se ilegal". Ou seja, um ato praticado contrário à legalidade (e, portanto, ilícito), não se torna lícito pela sua simples publicação.
NOHARA, Irene Patrícia. Direito Administrativo. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 45.
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Não se trata, portanto, de requisito de validade do ato, mas tão somente da produção de seus efeitos. Assim, um ato administrativo pode ser válido (competência, finalidade, forma, motivo e objetivo), mas não eficaz, pois se encontra pendente de publicação oficial.
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GABARITO - E
Ajuda na resolução:
I) Publicidade = Transparência
II) Publicidade é requisito de EFICÁCIA.
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BM/2021
A publicidade, princípio expresso na CF, é requisito de Validade.
() certo (X) errado
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Princípio da Publicidade
Proíbe a edição de atos secretos pelo poder público, definindo a ideia de que a Administração deve atuar de forma transparente.
Direito Administrativo, Matheus Carvalho, 2020.
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os professores devem comentar essas questões.
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nada como o Show do milhão para descontrair kkk
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De plano, dentre as alternativas propostas pela Banca, é de se notar que apenas as alternativas A e E (legalidade e publicidade), constituem princípios expressos no art. 37, caput, da CRFB, in verbis:
"
Art. 37. A administração pública
direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:"
Sem embargo, pelas demais assertivas lançadas, pode-se concluir que apenas a publicidade com elas confere, como se depreende do respectivo trecho extraído da obra de tal doutrinador:
"Publicidade é a divulgação oficial do ato para conhecimento público e início de seus efeitos externos. Daí por que as leis, atos e contratos administrativos que produzem consequências jurídicas fora dos órgãos que os emitem exigem publicidade para adquirirem validade universal, isto é, perante as partes e terceiros.
A publicidade não é elemento formativo do ato; é requisito de eficácia e moralidade. Por isso mesmo, os atos irregulares não se convalidam com a publicação, nem os regulares a dispensam para a sua exequibilidade, quando a lei ou o regulamento a exige."
Deveras, também é verdadeiro sustentar que, para propiciar o atendimento da publicidade, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e
instrumentos legítimos de que dispuserem, a começar pela publicação em veículos oficiais de imprensa, passando por afixação em locais públicos, divulgação em portais na internet. Nesse contexto, ganha releva a denominada transparência ativa, em vista da qual os órgãos e entidades devem tomar a iniciativa, sponte propria, de oferecimento das informações socialmente relevantes, ao invés de as apresentarem apenas se houver prévio requerimento. A ideia consiste em proporcionar acesso a dados públicos para qualquer indivíduo interessado, independentemente de solicitações para tanto.
Com essas considerações, confirma-se como acertada apenas a letra E.
Gabarito do professor: E
Referências Bibliográficas:
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 92.
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Matei com base em duas dicas do examinador
A primeira quando ele diz que: "Está expressamente previsto no Art. 37 da Constituição Federal vigente". Daí separei só as letras A e E (legalidade e publicidade).
Vejamos o que diz o artigo 37 da Constituição Federal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
E depois usei um pouco de lógica. Quando o examinador diz: "Esse princípio não é elemento formativo do ato" não poderia encaixar com legalidade, uma vez que o mesmo é elemento balizador de todo ato administrativo, até aqueles atos que depois se descobrem ilegais, uma vez que há a presunção de legitimidade em todos os atos administrativos. Logo, por eliminação sobrou a publicidade.
Gabarito: E
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PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE é um requisito de eficácia, meio em que o ato PODERÁ produzir os seus efeitos jurídicos, não é um elemento de formação.
Ou seja, • Esse princípio não é elemento formativo do ato.
Matei a questão por causa dessa informação.
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Sabendo apenas que existem apenas cinco princípios expressos no artigo trinta e sete: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade Administrativa, Publicidade e Eficiência, e que o enunciado é claro ao dizer EXPRESSOS , só resta a legalidade ou publicidade. Porém o enunciado também diz que ''entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos'', então não é especificamente sobre legalidade, uma vez que a legalidade está aí como pré-requisito. Portanto, Publicidade.