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LIMPE
-Legalidade
-Impessoalidade
-Publicidade
-Eficiência
-> O princípio da legalidade trata-se da valorização da lei acima dos interesses privados, ou seja, pessoais. Nesse sentido, a administração pública só pode ser exercida se estiver de acordo com as leis, fazendo com que a atuação do Executivo concretize somente a vontade geral dos cidadãos e cidadãs, ou seja, o princípio da legalidade vai contra a um comportamento personalista, favoritismos, entre outras práticas. A ideia é valorizar a cidadania e o interesse coletivo.
-> Impessoalidade Aborda tanto a atuação impessoal, que objetiva a satisfação do interesse coletivo, quanto a própria administração pública. Este princípio impõe ao gestor público que só pratique o ato para o seu objetivo legal, vedando qualquer prática de ato administrativo sem interesse público ou vantagem para a gestão.
-> O princípio da moralidade obriga os agentes públicos a atuarem em conformidade com os princípios éticos. Todo comportamento que vise confundir e/ou prejudicar o exercício dos direitos por parte da sociedade será penalizado pelo descumprimento do princípio em questão.
É importante levar em consideração que o princípio da moralidade não se refere exatamente à moral comum, mas sim aos valores morais que estão postos nas normas jurídicas. Ainda assim, toda ofensa à moral social, que esteja associada a alguma determinação jurídica, também será considerada uma ofensa ao princípio da moralidade.
-> O princípio da publicidade garante a transparência na administração pública. Nós vivemos em um Estado Democrático de Direito, ou seja, o poder pertence ao povo, assim não deve ocorrer qualquer tipo de ocultamento de informações por parte do poder público. É dever de todos os órgãos e instituições públicas disponibilizarem dados e informações a fim de honrar a prestação de contas para a sociedade. O sigilo é exceção para casos de segurança nacional ou outros motivos previstos em lei.
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na hora da prova , tem que prestar muita atenção ao NÃO da questão. ( errei por isso kkk)
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Gabarito D
O princípio da Eficiência é um dos princípios que estão expressos na CF (LIMPE).
Consegui resolver a questão por eliminação, pois a única alternativa que não continha o princípio da Eficiência era a D.
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A questão exige o conhecimento dos Princípios Implícitos da Administração Pública:
Srª Capim
- Segurança Jurídica
- Responsabilidade/Proporcionalidade
- Autotutela
- Contraditório/Ampla Defesa
- Interesse público
- Motivação
Há doutrinas com mais de 50 princípios, mas esses são os mais importantes e presentes em provas.
Qualquer erro me avisem.
Bons estudos!
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Princípio da ampla defesa, pra mim, é um princípio processual.
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NÃO ESTÃO EXPRESSOS NA CONSTITUIÇÃO, NÃO ESTÃO KKKKK
Fui com muita sede ao pote e errei
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NÃO ESTÃO EXPRESSOS NA CONSTITUIÇÃO, NÃO ESTÃO KKKKK
Fui com muita sede ao pote e errei
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Vamos atentar ao NÃO da questão? Corri e errei! kkkkk
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O princípio da ampla defesa não está expresso na Constituição Federal? Artigo 5, inciso LV.
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos princípios constitucionais expressos, que devem ser memorizados pelos alunos, por representarem tema recorrente em provas dos mais variados níveis, e outros princípios não expressos que devem ser observados pela Administração Pública.
Conforme expresso na Constituição Federal Brasileira de 1988:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Trata-se do famoso LIMPE.
Legalidade
O Administrador não pode agir, nem deixar de agir, senão de acordo com a lei, na forma determinada.
Impessoalidade
A Administração deve atuar de forma a servir a todos, independente de preferências ou aversões partidárias ou pessoais. Encontra-se diretamente relacionado ao princípio da impessoalidade a ideia de igualdade/isonomia. Assim, por exemplo, os concursos públicos representam uma forma de que todos tenham a mesma possibilidade (igualdade formal) de conquistar um cargo público, independentemente de favoritismos e/ou nepotismo. No entanto, o princípio da impessoalidade também se encontra diretamente ligado à ideia de finalidade das ações organizacionais, ou seja, as ações da Administração Pública devem atingir o seu fim legal, a coletividade, não sendo utilizada como forma de beneficiar determinados indivíduos ou grupos apenas.
Moralidade
Trata-se aqui não da moral comum, e sim da moral administrativa ou ética profissional, consistindo no conjunto de princípios morais que devem ser observados no exercício de uma profissão.
Publicidade
Segundo o princípio da publicidade, os atos públicos devem, como requisito de sua eficácia, ter divulgação oficial, com as exceções previstas em lei (segurança nacional, certas investigações policiais, processos cíveis em segredo de justiça etc.). Quando os atos e contratos tornam-se públicos, há uma maior facilidade de controle pelos interessados e pelo povo de uma maneira geral, e este controle faz referência tanto aos aspectos de legalidade quanto de moralidade.
Eficiência
O princípio da eficiência foi introduzido expressamente pela Emenda Constitucional 19 de 4/06/1998, que afirma que não basta a instalação do serviço público. Além disso, o serviço deve ser prestado de forma eficaz e atender plenamente à necessidade para a qual foi criado, através da otimização dos meios para atingir o fim público colimado.
Além disso:
Segurança jurídica. Não é um dos princípios constitucionais expressos no art. 37, porém deve ser observado pela Administração Pública. O princípio da segurança jurídica ou da confiança visa garantir a estabilidade e a previsibilidade das ações já praticadas pelo poder Público. Deste modo, almeja-se evitar que alterações abruptas possam provocar prejuízos aos particulares.
Princípio da ampla defesa: Não é um dos princípios constitucionais expressos no art. 37, porém deve ser observado pela Administração Pública. Refere-se ao direito da parte de se valer de todos os meios disponíveis para alcançar seu direito, seja através de recursos ou provas.
Ou seja:
D. CERTO. Apenas II e III.
Porque a questão pede os princípios que não estão expressos na Constituição Federal.
GABARITO: ALTERNATIVA D.
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Gabarito D.
A meu ver a questão é bem interpretativa, pois o princípio da segurança jurídica está sim expresso na CF de 88 em seu artigo 5º caput.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança (entendida como jurídica) e à propriedade, nos termos seguintes:
Porém não é um princípio expresso da atuação da administração pública, também deve-se levar em conta o pensamento do autor, como diz a própria questão.
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Cara, a Fundatec é uma piada fazendo questão de constitucional.
Todos esses princípios então expressos na CF, porém em diferentes artigos. Se você achou gabarito nessa questão, tá estudando errado.
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Considerando que a Banca deseja apenas a indicação de princípios informativos da Administração Pública que não estejam expressos no texto constitucional, é de partir, por eliminação, dos postulados que estão ali explícitos E, para tanto, cumpre acionar a norma do art. 37, caput, da CRFB:
"
Art. 37. A administração pública
direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:"
Como daí se verifica, o item I, que trouxe o princípio da eficiência, por ser um postulado expresso, revela-se incorreto.
Os itens II e III, por seu turno, estão corretos. De fato, ampla defesa e segurança jurídica não estão expressos no texto da Lei Maior, mas são postulados que informam a atividade administrativa. Tanto assim o é que a Lei 9.784/99 os contempla expressamente, como se vê de seu art. 2º, caput:
"Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos
princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e
eficiência."
Por fim, confira-se a própria doutrina de Hely, em que se baseou a Banca:
"Os princípios básicos da administração pública estão consubstanciados em doze regras de observância permanente e obrigatória para o bom administrador: legalidade, moralidade, impessoalidade ou finalidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, motivação e supremacia do interesse público. Os cinco primeiros estão expressamente previstos no art. 37, caput, da CF de 1988; e os demais, embora não mencionados, decorrem do nosso regime político, tanto que, ao lado daqueles, foram textualmente enumerados pelo art. 2º da Lei federal 9.784, de 19.1.99."
Do acima exposto, confirma-se como corretas apenas as assertivas II e III.
Gabarito do professor: D
Referências Bibliográficas:
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 85.
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Famoso LIMPE: São os princípios expressos:
Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade
Eficiência
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GABARITO: D
Mnemônico: LIMPE
São os princípios administrativos expressos na CF, em seu art. 37, caput:
L = Princípio da Legalidade.
I = Princípio da Impessoalidade.
M = Princípio da Moralidade.
P = Princípio da Publicidade.
E = Princípio da Eficiência.
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LIMPE no que tange a Eficiência.
Art. 5° LV na Ampla Defesa
E o da segurança jurídica traz no caput do art. 5°, mas também como implícito em outros princípios expressos.
Tinha que ser só a III se não levasse consideração o art. 5° caput. Questão bem ambígua
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Oh no, oh no, oh nonononono
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Princípios básicos da administração
Os princípios básicos da administração pública estão consubstanciados em doze regras de observância permanente e obrigatória para o bom administrador e na interpretação do Direito Administrativo (v. cap. I, item 1 O): legalidade, moralidade, impessoalidade ou finalidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, motivação e supremacia do interesse público. Os cinco primeiros estão expressamente previstos no art. 37, caput, da CF/88; e os demais, embora não mencionados, decorrem do nosso regime político, tanto que, ao lado daqueles, foram textualmente enumerados pelo art. 2º da Lei federal 9.784, de 29.1.99. Essa mesma norma diz que a Administração Pú-blica deve obedecer aos princípios acima referidos. Pelo que nela se contém, tal norma, muito embora de natureza federal, tem verdadeiro conteúdo de normas gerais da atividade administrativa não só da União, mas também dos Estados e Municípios. Convém observar que a Constituição/88 não se referiu expressamente ao princípio da finalidade, mas o admitiu sob a deno-minação de princípio da impessoalidade (art. 37).Meirelles, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro / Hely Lopes Meirelles, José Emmanuel Burle Filho. - 42. ed. / atual. até a Emenda Constitucional 90, de 15.9.2015. -São Paulo : Malheiros, 2016 - 90.
PRINCÍPIOS EXPRESSOS NA CF
L - LEGALIDADE
I - IMPESSOALIDADE / FINALIDADE
M - MORALIDADE
P - PUBLICIDADE
E - EFICIÊNCIA
PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS NA CF
S - SEGURANÇA JURÍDICA
R - RAZOABILIDADE
C - CONTRADITÓRIO
A - AMPLA DEFESA
P - PROPORCIONALIDADE
I - INTERESSE PÚBLICO
M - MOTIVAÇÃO
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Jogue o jogo da questão. Eficiência, sabemos que está expresso. Retirando ela, olhando as alternativas, o que ficou?
Bora. Segue.