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ID
5531803
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o controle de constitucionalidade no Brasil, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A.

    STF Súmula Vinculante nº 10 – Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

  • O art. 11, §2º, da Lei nº 9868, que trata das medidas cautelares, aduz que a concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

    Assim, segundo o disposto no §2º, do art. 11, consagra-se o que convencionamos chamar de efeito repristinatório tácito, que não pode ser confundido com repristinação.

    Isso porque, se a lei é nula, ela nunca teve eficácia, não tendo revogado nenhuma norma, aquela que teria sido supostamente “revogada” continua tendo eficácia.

    Com isso, acredito ter esclarecido o porquê do erro da alternativa "B".

  • CF/88

    Art. 102, § 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

  • A: CORRETA : SV 10

    B: O art. 11, §2º, da Lei nº 9868 : a concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

    C> O modelo francês é um controle preventivo e político de constitucionalidade, porque este controle é exercido antes da conclusão do processo legislativo relativo à lei arguida.Todavia, tal Conselho exerce, tão somente, o controle preventivo e, uma vez promulgado o ato legislativo, caberá às autoridades públicas não mais que o seu cumprimento. Após a publicação da lei, não há mais lugar na França para manifestação de qualquer mecanismo de aferição da sua legitimidade constitucional. (MOTTA, 2018, p. 858). Por conseguinte, a doutrina brasileira vem refutando tal sistema político e exclusivo de controle, pois é mister um controle repressivo ou posterior, para trazer ao mundo jurídico a justa aplicação das normas ao caso concreto. Logo, o sistema de controle francês nada mais é do que uma das partes do controle de constitucionalidade que compõem o complexo sistema jurídico brasileiro. Assim, as características do sistema francês (MOTTA, 2018) denotam que a norma inconstitucional não é declarada nula, mas sim revogada, não coadunando com o molde constitucional brasileiro.

    D: Em plenário virtual, os ministros do STF, por maioria, fixaram que é proibido ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria interna corporis

    E:Art. 103 § 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

  • Complementando...

    -CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO – Regra do full bench – Deve ser observada tanto no controle difuso, como no concentrado. Art. 97, CF

    -Não observou a cláusula de reserva de plenário? Gera a nulidade absoluta da decisão, da qual poderá ser interposto recurso extraordinário p/ STF.

    -Cláusula de reserva de plenário não é aplicável às decisões de juízes singulares nem juizados especiais.

    -NÃO APLICA a cláusula:

    1)se o órgão fracionário declarar a constitucionalidade da norma;

    2)se a lei ou ato normativo for anterior ao texto da CF;

    3)se o órgão fracionário faz apenas interpretação conforme;

    4)para juízos singulares;

    5)para Turmas recursais;

    6)para o STF no caso de controle difuso;

    7)quando o Plenário (ou órgão especial) do Tribunal que estiver decidindo já tiver se manifestado pela inconstitucionalidade da norma;

    8)quando o Plenário do STF já tiver decidido que a norma em análise é inconstitucional.

    -SV 10: “Viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência no todo ou em parte.”

    Fonte: Novelino + dizer o direito

  • GABARITO: A.

    STF Súmula Vinculante nº 10 – Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

    E no Supremo Tribunal Federal foi fixada a seguinte tese:

    "Em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria interna corporis” RE 1297884

    Bons estudos a todos!

    “Mesmo que já tenhas feito uma longa caminhada, há sempre um novo caminho a fazer”

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a CRFB/1988 e a legislação ordinária dispõem e os Tribunais Superiores entendem sobre controle de constitucionalidade.

    A- Correta. É o que entende o STF em sua súmula vinculante 10: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte”.

    B- Incorreta. A concessão da medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário. Art. 11, § 2º, Lei 9.868/99: "A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário”.

    C- Incorreta. O sistema francês de constitucionalidade controla apenas de forma preventiva, enquanto o sistema brasileiro realiza controle preventivo e repressivo. Além disso, no sistema francês a norma inconstitucional não é declarada nula, mas sim revogada, diferentemente do que ocorre no Brasil, em que a norma inconstitucional é considerada ato nulo.

    “A doutrina brasileira vem refutando tal sistema político e exclusivo de controle, pois é mister um controle repressivo ou posterior, para trazer ao mundo jurídico a justa aplicação das normas ao caso concreto. Logo, o sistema de controle francês nada mais é do que uma das partes do controle de constitucionalidade que compõem o complexo sistema jurídico brasileiro. Assim, as características do sistema francês (MOTTA, 2018) denotam que a norma inconstitucional não é declarada nula, mas sim revogada, não coadunando com o molde constitucional brasileiro”. Fonte: https://jus.com.br/artigos/80133/controle-de-constitucionalidade-analise-das-caracteristicas-e-comparacao-com-as-fontes-doutrinarias-do-sistema-brasileiro.

    D- Incorreta. O STF entende que “É proibido ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria interna corporis” (RE 1297884).

    E- Incorreta. O prazo correto é de 30 dias, não 180. Art. 103, §2º, CRFB/88: "Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias".

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.

  • GABARITO - A

    Primeiro de tudo, a cláusula de reserva do plenário é aplicada tanto no controle difuso quanto no controle concentrado de constitucionalidade.

    O órgão fracionário é composto para Tribunais que possuam mais de 25 julgadores, esse órgão não poderá declarar a inconstitucionalidade, porém se for para RECONHECER A CONSTITUCIONALIDADE NÃO HAVERÁ PROIBIÇÃO. 

    Excepcionalmente é possível o reconhecimento da inconstitucionalidade em 2 situações: a) Quando o Tribunal já tiver proferido decisão em outro processo reconhecendo a inconstitucionalidade, b) Quando houver decisão do STF reconhecendo a inconstitucionalidade. 

    Atenção, existe um órgão fracionário que poderá declarar a inconstitucionalidade, trata-se das turmas do STFpor causa da própria essência do Tribunal

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    Súmula Vinculante 10 - Reserva de Plenário

    Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder públicoafasta sua incidência, no todo ou em parte.

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    Adendo:

    Para o STF, a cláusula de reserva de plenário é aplicada na declaração de inconstitucionalidade tanto para atos de caráter abstrato, isto é, aos atos normativos, quanto aos atos de caráter concreto ( não normativos), visto que sua premissa é a de que é inerente à atividade jurisdicional o exercício do controle de constitucionalidade quando da interpretação de leis e atos estatais na análise de casos concretos, devendo sempre prevalecer o parâmetro de controle, independentemente de possuir natureza abstrata ou concreta, em virtude da origem histórica desse modelo de controle, de origem no constitucionalismo norte-americano.

    FONTE: BRAGA, Francisco. Direito Constitucional Grifado. 1. ed. pág. 229-236.

     

  • Sobre a Letra C

    • STF Info 1021 - 2021: Em respeito ao princípio da separação dos poderes (art. 2º CF) quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo (CF, arts. 59 a 69), é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria ‘interna corporis'.

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