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ID
5531875
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Os incentivos fiscais constituem instrumentos para induzir determinadas condutas consideradas desejáveis. Em regra, surgem como desonerações através de créditos presumidos, isenções, diferimentos, reduções de base de cálculo, alíquotas zero e outros instrumentos. Estão no campo da extrafiscalidade e se justificam quando promovam fins amparados constitucionalmente, como o desenvolvimento econômico, a proteção ambiental, políticas de pleno emprego etc. De qualquer modo, como constituem renúncia de receita e podem implicar, inclusive, concorrência entre entes da federação, há requisitos e condicionamentos constitucionais e em sede de lei complementar a serem observados para que tenham validade. Sobre os incentivos, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D.

    .

    .

    Constituição Federal

    Art. 150, § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g

    Art. 155, § 2.º:

    XII - cabe à lei complementar:

    [...]

    g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

    .

    .

    Obs:

    Isenção só pode ser concedida por meio de Lei (não precisa ser LC), sendo vedado o uso decreto. Vide art. 176 do CTN:

    Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

  • AMPLIANDO O CONHECIMENTO (prova boa pra estudar): Requisitos: a concessão de benefícios do ICMS depende:

    a) autorização do CONFAZ

    b)LEI ESPECIFICA de cada ente federativo que concederá o beneficio

    c) respeito à LRF (art. 14 da LRF e LC 160/2017)

    Para que haja RENUNCIA DE RECEITAS (art. 14 LRF) É MISTER, CUMULATIVAMENTE que haja:

    a) estimativa do impacto orçamentário no exercício em que há a renúncia da receita e nos 02 seguintes,

    +

    b) respeito à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

    +

    C) MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO DE 02 TIPOS (ALTERNATIVIDAMENTE)

    c.1) demonstração que a renúncia da receita não afetará o cumprimento das metas OU

    c.2) que haja a previsão de medidas de compensação como, por exemplo: o aumento ou a criação de novos tributos.

     

    Conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, é CONSTITUCIONAL a exigência de medidas de compensação como condição para renúncia de receita à vista da necessidade de equilíbrio nas contas e transparência na administração responsável dos recursos públicos.

     

    ATENÇÃO: não é preciso que haja respeito ás regras do art. 14 da LRF, nos casos de:

    a) alteração de alíquotas do II, IE, IPI e IOF.

    b) quando se renunciar a crédito em valor que supere os custos de um processo de execução (porque ai vai se gastar mais do que o que vai conseguir receber)

     

    POR FIM: a sistemática estudada (ICMS) configura a única exceção á regra segundo a qual somente a UNIÃO pode conceder benefícios fiscais. Nesse sentido, tal sistemática não pode ser utilizada, por exemplo, pelos Municípios para conceder benefícios relativos ao ISSQN.

    Ademais, não pode um Estado conceder beneficio fiscal ao arrepio dos requisitos constitucionais sob o argumento que outro Estado o fez. Isso porque, não há compensação de inconstitucionalidades ou direito de vingança, por exemplo, que autorize um Estado penalizar outro pela concessão ilegal de benefícios.

     

    EXCEÇÃO A NECESSIDADE DE ATUAÇÃO EM RELAÇÃO AO ICMS POR MEIO DO CONFAZ: CORRELACIONADA: CLIPPING INFO 993 STF

     

    Fixadas a seguinte tese de REPERCUSSÃO GERAL NO TEMA 490

    O estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo Estado de destino, em razão de crédito fiscal presumido concedido pelo Estado de origem sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), não viola o princípio constitucional da não cumulatividade. STF. (Repercussão Geral – Tema 490) (Info 993 – clipping).

    FONTE: MINHAS ANOTAÇÕES (COMPILANDO COMENTÁRIOS COLEGUINHAS QC/ LIVRO HARRISON LEITE e o QUERIDO MARCIO CAVALCANTE (DOD)  )

  • CF, art. 150 [...] § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.         

  • e qualquer modo, como constituem renúncia de receita e podem implicar, inclusive, concorrência entre entes da federação,''. qual o problema, em uma democracia, os entes da federaçao concorrerem entre si para melhor atenderem o povo, ou é melhor o cartel do CONFAZ?