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GABARITO: B.
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Operações mistas são aquelas que envolvem o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços.
Assim, tais operações podem ficar sujeitas a ICMS, ISS ou ambos.
Para definir qual tributo incidirá é fácil:
- Se conta na lista anexa da LC 116/03, SEM qualquer ressalva -> incide só ISS (sobre produto e serviço)
- Se conta na lista anexa da LC 116/03, COM ressalva -> incide ISS sobre serviço e ICMS sobre produto
- Se não consta na lista anexa da LC 116/03 -> incide só ICMS (sobre produto e serviço)
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Obs: Súmula a respeito do tema:
SÚMULA N. 163, STJ: O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação.
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incide icms quando for serviço com mercadoria não constante na lista anexa, assim não sendo de competência do município
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B)
sobre o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios.
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LC 87 ICMS
Art. 3º O imposto não incide sobre:
V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;
LC 116 ISS
Art. 1 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 2 Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
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Essa
questão demanda conhecimentos sobre o tema: ICMS.
Para
pontuarmos aqui, temos que dominar o artigo 3º, V da LC 87/96, que indica que
se não for o caso de ISS, será de ICMS:
Art. 3º O imposto não incide sobre:
V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou
que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de
serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto
sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses
previstas na mesma lei complementar;
Logo, o
enunciado é corretamente completado pela letra B, ficando assim: Em operações
com duplo objeto negocial, de fornecimento de mercadorias com prestação de
serviços, chamadas operações mistas, o ICMS incide sobre o fornecimento de
mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência
tributária dos Municípios.
Gabarito
do Professor: Letra B.