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I) Certa. Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.
II) Errada. Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
III) Certa. Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.
Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.
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GABARITO: C
I - CERTO: Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.
II - ERRADO: Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
III - CERTO: Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores. Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.
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A título de complemento: lembrar que a solidariedade não se presume, ela SEMPRE resulta da lei ou da vontade das partes.
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Não confundir os arts. 263 e 271 do CC:
Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
Assim:
RESOLVENDO-SE A OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS:
=> MANTÉM A SOLIDARIEDADE
=> PERDE A INDIVISIBILIDADE
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GABARITO: LETRA C (Apenas I e III)
I. (CERTO) A solidariedade pode gerar obrigação pura para um dos devedores e condicional para outro.
Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.
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II. (ERRADO) Se a prestação se converter em perdas e danos, a solidariedade passiva se extingue pelo caráter divisível da prestação.
Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
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III. (CERTO) Se houver renúncia da solidariedade em relação a um dos devedores, persistirá para os demais.
Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.
Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.
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A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:
I. A questão é sobre obrigações.
A assertiva está em harmonia com o art. 266 do CC: “A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro". Assim, é perfeitamente possível que haja tratamento diferenciado, admitindo a coexistência de uma prestação pura e simples para um e condicionada ou a termo para outro, sem implicar na extinção da solidariedade.
Temos, ainda, nesse sentido, o Enunciado nº 347 do CJF: “A solidariedade admite outras disposições de conteúdo particular além do rol previsto no art. 266 do Código Civil". Exemplo: a companhia A e sua controladora fazem um contrato de mútuo e fica estipulada a solidariedade entre elas, mas quem empresta só poderá cobrar da empresa controladora se a empresa controlada tiver sua falência decretada (evento futuro e incerto).
Correta;
II. Segundo o art. 271 do CC, “convertendo-se a prestação em perdas e danos,
subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade". Isso porque a solidariedade não decorre da natureza do objeto, mas da lei ou da vontade das partes (art. 265 do CC), que não foram alteradas. Incorreta;
III. Trata-se do paragrafo único do art. 282 do CC: “Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais".
A renúncia é absoluta quando feita em favor de todos os coobrigados, de maneira que cada um passará a responder somente por sua cota, deixando de existir a solidariedade passiva. Diz-se renúncia relativa quando feita em favor de um ou de alguns devedores, conservando a solidariedade em relação aos demais. Desta maneira, a obrigação fica dividida em duas partes: uma pela qual responde o devedor favorecido, correspondente somente à sua quota; e a outra a que os demais se acham solidariamente sujeitos. Neste caso, os coobrigados não exonerados continuam na mesma situação de devedores solidários, mas o credor, para acioná-los, deverá abater no débito a parte correspondente aos devedores cuja obrigação deixou de ser solidária (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 2. p. 164-165).
Correta.
Quais estão corretas?
C) Apenas I e III.
Gabarito do Professor: LETRA C