Art. 192-B. O Ajustamento de Conduta não possui caráter punitivo e, sempre que cabível, poderá ser adotado, a qualquer tempo, como forma de compor a irregularidade ou infração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018)
§ 1º. O Ajustamento de Conduta proposto ao servidor dispensa instauração de Sindicância Administrativa e de Processo Administrativo Disciplinar, exclui eventual aplicação de pena e leva em conta a possibilidade de melhora do agente e aperfeiçoamento do serviço, mediante a compreensão da transgressão por parte do infrator. (Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018)
§ 4º. Para aferição da conveniência e oportunidade da adoção do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, serão considerados, especialmente, os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018)
I - inexistência de dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; (Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018)
II - que o histórico funcional do servidor lhe abone a conduta precedente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018)
III - que a solução se mostre razoável no caso concreto; (Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018)
IV - que a pena, em tese aplicável, seja punível com repreensão ou suspensão de até 10 (dez) dias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018)
V - que o servidor não esteja em estágio probatório; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018)
VI - que o servidor já não esteja sendo beneficiado com um Termo de Ajustamento de Conduta - TAC. (Redação dada pela Lei Complementar nº 993, de 24/08/2018)