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Gabarito: D
CF, Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
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GABARITO: D.
No âmbito da União/Estados:
- Contas de Governo → apreciadas pelos Tribunais de Contas e julgadas pelo Legislativo;
- Contas de Gestão → julgadas pelos Tribunais de Contas.
No âmbito dos Municípios: Contas de Governo e de Gestão → apreciadas pelos Tribunais de Contas.
Vale frisar que nas esferas federal e estadual, o parecer prévio emitido pelo tribunal de contas nas contas de governo terá caráter meramente opinativo, e o poder legislativo pode ou não acatar esse parecer.
Já na esfera municipal há uma peculiridade: CF, art. 31, § 2º O Parecer Prévio (tem um caráter mais vinculativo), emitido pelo órgão competente (tribunal de contas) sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos membros da Câmara Municipal.
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TCE - NÃO JULGA, MAS APRECIA.
31, § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
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Tribunais de Contas DOS MUNICÍPIOS:
- Órgão estadual que atua na fiscalização das contas de todos os Municípios de determinado Estado.
- Atua como órgão auxiliar de todas as Câmaras Municipais de determinado Estado no exercício do controle externo sobre os respectivos Municípios daquele Estado.
- A CF/88 permite que os Estados criem novos Tribunais de Contas dos Municípios.
- Atualmente, existem três: TCM/BA, TCM/GO e TCM/PA.
Tribunal de Contas DO MUNICÍPIO
- Órgão municipal que atua na fiscalização das contas de um único Município.
- Atua como órgão auxiliar de uma única Câmara Municipal no exercício do controle externo sobre determinado
- Município.
- A CF/88 proíbe que sejam criados novos Tribunais de Contas Municipais.
- Atualmente, existem dois: TCM/Rio de Janeiro e TCM/São Paulo.
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O tema da questão é bem mais complexo do que parece. Vou dar um bizu, para que não errem por besteira.
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Tema que a FGV parece adorar, e eu nem sabia direito. Q894635; Q598620
Em 2016, o STF firmou entendimento. STF. Plenário, julgado em 10/8/2016. A respeito do tema. Eis a tese:
- Para os fins do artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/1990, a apreciação das contas de PREFEITO, tanto as de GOVERNO quanto as de GESTÃO, será exercida pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio (do TC) SOMENTE deixará de prevalecer por decisão de dois terços 2/3 dos vereadores.
- Parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo EXCLUSIMANTE à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo. STF. Plenário. RE 729744/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (Info 834).
Diferença:
- a) As CONTAS DE GOVERNO são dotadas de caráter político e são de responsabilidade do chefe do poder executivo (municipal, estadual, federal). São julgadas pelo Poder Legislativo (CM, AL, CN), cabendo aos Tribunais de Contas tão somente apreciá-las (art. 71, I, CF/88).
- b) As CONTAS DE GESTÃO têm caráter técnico e são de responsabilidade dos administradores públicos.
- O pulo do gato é saber que, ao contrário do Presidente da República e dos Governadores, o PREFEITO é responsável por AMBAS (contas de governo e contas de gestão) e, em ambos os casos, serão elas objeto de parecer prévio do TC e, posteriormente, de julgamento pelas Câmaras Municipais.
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Tema 835 - Tese de Repercussão Geral (RE 848826): Para os fins do art. 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores.
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Nosso gabarito encontra-se na alternativa ‘d’. Nos termos do art. 31, §§ 1º e 2º, CF/88, “a fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal”.
Adicione-se a isso a aprovação no STF (por maioria), em agosto de 2016, de duas teses de repercussão geral decorrentes do julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários (REs) 848.826 e 729.744, nos quais restou decidido que é exclusiva da Câmara de Vereadores a competência para julgar as contas de governo e as contas de gestão dos Prefeitos, cabendo ao Tribunal de Contas auxiliar o Poder Legislativo municipal, emitindo parecer prévio e opinativo, que somente poderá ser derrubado por decisão de dois terços dos Vereadores. As teses fixadas foram as seguintes:
Parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo (RE 729.744).
Para os fins do artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/1990, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores (RE 848.826).
Gabarito: D
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tirem-me algumas dúvidas, por favor: Tribunal de contas em regra não vai julgar essas contas, certo? para todos os efeitos esse ato é da câmara??
minha dúvida são essas, espero que me ajudem... estou tentando encaixar de maneira lúdica o assunto para entender...
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limitar-se a emitir parecer prévio nas contas descritas em I e II, mas o parecer só não prevalecerá por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, que as julgará;
a) As CONTAS DE GOVERNO são dotadas de caráter político e são de responsabilidade do chefe do poder executivo (municipal, estadual, federal). São julgadas pelo Poder Legislativo (CM, AL, CN), cabendo aos Tribunais de Contas tão somente apreciá-las (art. 71, I, CF/88).
b) As CONTAS DE GESTÃO têm caráter técnico e são de responsabilidade dos administradores públicos.
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GABARITO: D
Art. 31, § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
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1)
Enunciado da questão
Exige-se conhecimento acerca dos Tribunais
de Contas e suas competências.
2) Base jurisprudencial
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. PARECER PRÉVIO DO
TRIBUNAL DE CONTAS. EFICÁCIA SUJEITA AO CRIVO PARLAMENTAR. COMPETÊNCIA DA
CÂMARA MUNICIPAL PARA O JULGAMENTO DAS CONTAS DE GOVERNO E DE GESTÃO. LEI COMPLEMENTAR
64/1990, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR 135/2010. INELEGIBILIDADE. DECISÃO
IRRECORRÍVEL. ATRIBUIÇÃO DO LEGISLATIVO LOCAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO
E PROVIDO.I - Compete à Câmara Municipal o julgamento das contas do chefe do
Poder Executivo municipal, com o auxílio dos Tribunais de Contas, que emitirão
parecer prévio, cuja eficácia impositiva subsiste e somente deixará de
prevalecer por decisão de dois terços dos membros da casa legislativa (CF, art.
31, § 2º). [...] IV - Tese adotada pelo Plenário da Corte: “Para fins do art.
1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado
pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de
prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais,
com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente
deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores". (STF. RE 848826 DF.
Min Rel. Roberto Barroso)
3)
Exame do enunciado e identificação da resposta
Conforme
jurisprudência do STF, compete à Câmara Municipal o julgamento das contas do
chefe do Poder Executivo municipal, tanto as de governo quanto as de gestão, com o
auxílio dos Tribunais de Contas, que emitirão parecer prévio que somente
deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores.
Assim, no caso da questão, o TCE vai
se limitar a emitir um parecer prévio
que só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores.
Gabarito do Professor:
D.
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LETRA D
Em síntese:
Contas de gestão têm caráter técnico e são de responsabilidade dos administradores públicos.
Contas de governo têm caráter político e são de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo.
U/E/DF:
Contas de Gestão - TC aprecia e julga (art. 71, II, CF/88 - transcrito abaixo);
Contas de Governo - TC aprecia e P.L. julga (art. 71,I, CF/88 - transcrito abaixo)
Municípios: Ambas (Contas de Gestão e Contas de Governo) são apreciadas pelo TC e julgadas pelo P.L. Isso porque em muitos municípios o Prefeito, ao contrário do Presidente da República e dos Governadores, pode também ser ordenador de despesas e, portanto, ser responsável pelas contas de governo e pelas contas de gestão.
Já caiu em prova: Não se admite o “julgamento ficto” das contas do Prefeito. Isso quer dizer que a rejeição pelo Tribunal de Contas não é suficiente para tornar o Prefeito inelegível. É preciso que a Câmara Municipal decida nesse sentido, não sendo possível obrigá-la a julgar em tempo razoável as contas do Prefeito.
CF/88:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
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Contas de governo VS contas de gestão (Síntese em sublinado + Base legal em análise)
Quem aprecia as contas de GOverno na esfera federal e estadual?
os Tribunais de Contas.
- Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
- I - Contas de governo) apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
Quem julga as contas de GOverno na esfera federal e estadual?
o Legislativo;
- Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
- IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
Quem julga as contas de GEStão na esfera federal e estadual?
Os TCs.
- Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
- II CONTAS DE GESTÃO)- julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
Quem aprecia e julga as contas de GOverno na esfera MUNICIPAL?
Apreciação → TC (mediante parecer prévio - opinativo)
Julgamento → Câmara.
- Parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo EXCLUSIMANTE à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo. STF. Plenário. RE 729744/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (Info 834).
- Peculiridade: Esse Parecer Prévio tem um caráter mais vinculativo.
- CF, art. 31, § 2º O Parecer Prévio, emitido pelo órgão competente (TC) sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos membros da Câmara Municipal.
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De fato, a norma fala das contas, o que não fala é quais contas são: agora sabemos que se trata de contas de governo e de gestão e que ambas receberão parecer prévio.....
Um dia de cada vez.....
CF 88, art 31.
(...)
§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
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Achei mt foguete essa prova --'
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- O parecer prévio do Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer pelo voto da maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
- A Câmara julga tanto as contas de governo quanto as de gestão. O Tribunal de Contas apenas emite um parecer prévio sobre as contas.
- Parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo.
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
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§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
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§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
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§ 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
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§ 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais
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ISSO CAI DEEEMAIS, então bora fixar:
-As contas de gestão e de governo do Prefeito serão apreciadas pelo Tribunal de Contas (e o parecer deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos membros da Câmara) e serão julgadas pela Câmara Municipal.
*NÃO é admitido julgamento ficto das contas do Prefeito
-As contas de governo são apreciadas pelo Tribunal de Contas e julgadas pelo Congresso Nacional (ou Assembleia legislativa no caso do Estado)
-As contas de gestão são julgadas pelo Tribunal de contas.
Qualquer erro me avisem, por favor.
Sejam fortes e corajosos.