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ID
5534080
Banca
FGV
Órgão
TJ-RO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Estado Alfa pretende contratar a reforma de determinada obra de interesse público, por meio de licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, para delegação à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da contratada seja remunerado e amortizado mediante a exploração da obra por prazo determinado.
No caso em tela, a contratação ocorrerá por: 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    LEI Nº 8.987, Art. 2o. Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

    III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegados pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado; 

  • Novidade na nova lei de licitações

    O diálogo competitivo é uma nova modalidade de licitações, estabelecida pela Nova Lei de Licitações, a Lei no 14.133/21. Diferente de outras modalidades de licitação, como o pregão eletrônico, por exemplo, em que o poder público não sabe quem são os licitantes que estão participando do certame, no diálogo competitivo, a administração não só sabe quem são como conversa com os licitantes. Daí o nome “diálogo competitivo”, pois trata-se de uma modalidade em que a administração pública realiza diálogos com os licitantes previamente selecionados para, através de critérios objetivos, escolher a melhor solução.

    A Nova Lei de Licitações, a Lei no 14.133/21, define, no Art. 6, inciso XLII:

    Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se: (...)

    XLII - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;

    Ou seja, trata-se de uma modalidade de licitação que visa obter serviços ou produtos que não são bens e serviços comuns.Para que a coisa toda fique mais fácil de entender, vamos utilizar um exemplo. 

    Quando estamos falando de canetas esferográficas, então o diálogo competitivo não é a modalidade recomendada, pois trata-se de um bem de uso comum.O mesmo vale para serviços como a colocação de azulejos ou a manutenção de veículos.Já se estamos falando de um software de gestão, por exemplo, o diálogo competitivo pode ser uma opção mais adequada e vantajosa para o poder público.

    Isso porque, através desse processo licitatório, os responsáveis pelo certame poderão conversar com todos os interessados para averiguar qual deles tem a solução que é mais interessante para o poder público.

    FONTE: https://www.portaldecompraspublicas.com.br/novidades/dialogocompetitivoentendaanovamodalidadedelicitacao_1138/

  • Lei 14.133

    Art. 179. Os incisos II e III do caput do art. 2º da , passam a vigorar com a seguinte redação:

    II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

    III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegados pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;

  • LEI nº 8.987/1995

    Art. 2 Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

    I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;

           

    II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;    

           

    III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegados pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;      

    IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

  • Bens inservíveis são dominicais?

  • Gabarito: A

    Lei 8.987/95: Art. 2 Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

     III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegados pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;

    Art. 23. Parágrafo único. Os contratos relativos à concessão de serviço público precedido da execução de obra pública deverão, adicionalmente:

    I - estipular os cronogramas físico-financeiros de execução das obras vinculadas à concessão; e

    II - exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das obrigações relativas às obras vinculadas à concessão.

  • VOCÊ SABIA QUE A LEI 8.987/95 só tem 47 artigos?

    vale muito ler.

    art. 23

    Parágrafo único. Os contratos relativos à concessão de serviço público precedido da execução de obra pública deverão, adicionalmente:

           I - estipular os cronogramas físico-financeiros de execução das obras vinculadas à concessão; e

           II - exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das obrigações relativas às obras vinculadas à concessão.

  • LEI Nº 8.987, Art. 2º. Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

    III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegados pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado; 

    ** OUTRAS INFORMAÇÕES IMPORTANTES **

    Novidade na nova lei de licitações

    O diálogo competitivo é uma nova modalidade de licitações, estabelecida pela Nova Lei de Licitações, a Lei no 14.133/21. Diferente de outras modalidades de licitação, como o pregão eletrônico, por exemplo, em que o poder público não sabe quem são os licitantes que estão participando do certame, no diálogo competitivo, a administração não só sabe quem são como conversa com os licitantes. Daí o nome “diálogo competitivo”, pois trata-se de uma modalidade em que a administração pública realiza diálogos com os licitantes previamente selecionados para, através de critérios objetivos, escolher a melhor solução.

    GABARITO: "A" 

  • Na resposta, tem q saber mais português do que direito adm

  • Art. 2 Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

    I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;

    II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;     (A questão fala de obra pública, logo, também nao caberia a alternativa C)

    III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegados pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;       GABARITO LETRA A

    IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco. (Aqui poderíamos excluir as alternativas B e E)

    Na autorização não haverá licitação.

    Características da Autorização:

    1. Ato administrativo
    2. Regra: não há licitação
    3. Ato discricionário (regra)
    4. Pessoas físicas ou jurídicas
    5. Somente o serviço público

    Logo. também nao poderia ser a D.

  • Gaba: A

    A princípio sabendo que na concessão só é possível na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, conforme dispositivo abaixo, já dava pra eliminar as alternativas “B, D e E”, por fim a lei não trata de indenização conforme traz na alternativa “C”.

    Ainda, vale frisar que diálogo competitivo é uma nova modalidade trazida pela nova Lei de Licitações.

    Lei 8.987/95, art. 2º. Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

    II. Concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivoa pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado; (Redação dada pela Lei nº 14.133, de 2021)

    III. Concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a [...], reforma, [...] de quaisquer obras de interesse público, delegados pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, [...], de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado; (Redação dada pela Lei nº 14.133, de 2021)

    Lei 8.987/95, art. 23, parágrafo único. Os contratos relativos à concessão de serviço público precedido da execução de obra pública deverão, adicionalmente: I - estipular os cronogramas físico-financeiros de execução das obras vinculadas à concessão; e II - exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das obrigações relativas às obras vinculadas à concessão.

    _____

    Resumo:

    • Concessão deve ser feita com licitação na modalidade Concorrência ou dialogo Competitivo e, na Permissão, a licitação será feita conforme a modalidade própria de cada caso;
    • Na concessão é celebrado um contrato administrativo sem peculiaridades próprias e na permissão é celebrado um contrato de adesão de natureza precária;
    • Na concessão, o contrato tem prazo certo e longo e na permissão o contrato é feito a título precário.
    • Na concessão, o cessionário é pessoa jurídica ou consórcio de empresas e na permissão o permissionário é pessoa física ou pessoa jurídica.
    • Na autorização não haverá licitação.
  • XLII - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;

  • A presente questão exigiu do candidato conhecimento acerca da Lei n. 8.987/95 (Lei de Concessão e Permissão de Serviços Públicos).

    Especificamente sobre o enunciado apresentado, nota-se que foi conceituado a concessão de serviço público precedida da execução de obra pública, vejamos:

    “Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

    (...)

    III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegados pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado; 

    Ademais, importante mencionarmos o parágrafo único do art. 23 da referida Lei para responder ao questionamento apresentado pela banca:

    Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:

    (...)

    Parágrafo único. Os contratos relativos à concessão de serviço público precedido da execução de obra pública deverão, adicionalmente:

    I - estipular os cronogramas físico-financeiros de execução das obras vinculadas à concessão; e

    II - exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das obrigações relativas às obras vinculadas à concessão.

    Logo, verificamos que o conteúdo aqui cobrado é “letra de lei" e c om estas considerações, confirma-se correta apenas a letra A.

     Gabarito do professor: letra A.
  • Modalidades de Delegação:

    Concessão: predominância do interesse público; estabilidade; prazo determinado; firmada por contrato; licitação nas modalidades concorrência ou diálogo competitivo; PJs ou consórcio de empresas.

    Permissão: equilíbrio entre o interesse público e privado; precariedade e revogabilidade unilateral; prazo determinado ou indeterminado; firmada por contrato de adesão; licitação; PJ ou PF.

    Autorização: predominância do interesse privado; precariedade e revogabilidade unilateral; prazo indeterminado; firmada por ato administrativo; não se exige licitação; PF.

    Fonte: prof Vandré Amorim, Gran Cursos.