Art. 333. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código:
I - no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores;
II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor;
III - se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, se houver, no débito, solidariedade passiva, não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes.
A) paga uma das prestações da Alfa pela sociedade Gama, no vencimento, poderá esta exigir da Alfa o reembolso do valor despendido, mas não a multa de 2% e juros de 1% previstos no contrato;
ERRADO (arts. 831 e 833 do Código Civil).
Art. 831. O fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor; mas só poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota.
Art. 833. O fiador tem direito aos juros do desembolso pela taxa estipulada na obrigação principal, e, não havendo taxa convencionada, aos juros legais da mora.
B) realizada a transferência para conta distinta daquela estipulada no contrato, para que o pagamento seja considerado eficaz será necessário que a sociedade Alfa comprove que reverteu em proveito da sociedade Gama;
ERRADO (art. 310 do Código Civil). Será necessário comprovar que reverteu em favor da sociedade BETA.
Art. 310. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.
C) dissolvida a sociedade Gama, caso a sociedade Alfa se negue a encontrar outro fiador idôneo quando a sociedade Beta a intimar a fazê-lo, esta poderá cobrar imediatamente as dívidas vincendas;
CERTO.
D) para comprovar o adimplemento será necessário recibo que indique valor e espécie da dívida, nome do devedor, tempo e lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante;
ERRADO (§ único do art. 320 do Código Civil).
Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.
Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.
E) sem autorização legal prévia, é nula a cláusula que prevê a correção anual das prestações com base no IPCA, pois as dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal.
ERRADO
Pode ser que eu não tenha entendido, mas eu acho que essa questão deveria ser anulada. A letra "A" me parece igualmente correta. A assertiva diz o seguinte: "paga uma das prestações da Alfa pela sociedade Gama, no vencimento, poderá esta exigir da Alfa o reembolso do valor despendido, mas não a multa de 2% e juros de 1% previstos no contrato".
A pergunta que se faz diante dessa assertiva seria: Qual o fato gerador da multa e dos juros? O pagamento a destempo, ou ainda, após o vencimento. Se a dívida é paga na data aprazada no contrato, boleto ou sei lá, por que caberia ao fiador receber também a multa e juros? Foi pago no vencimento, oras....
Se alguém conseguir explicar, por gentileza me avise.