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Gabarito: B
Casamento nuncupativo é aquele realizado quando um dos contraentes está em iminente risco de morte e não há tempo para a celebração do matrimônio.
Fonte: Wikipédia.
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O casamento nuncupativo está previsto no art. 1.540 do Código Civil, que traz os seguintes requisitos:
- A celebração deve ocorrer na presença de seis testemunhas, sem parentesco em linha reta ou colateral (até o 2º grau) com os noivos → requisito atendido pois dez bombeiros estavam presentes no local.
- O enfermo aparentava estar em risco de morte, mas sem afetação do juízo → a questão deixa claro que os nubentes foram encontrados ainda vivos e lúcidos.
- A declaração dos noivos, por livre e espontânea vontade, de receberem-se como cônjuges → "Kevin pede a Ana que se case com ele ali mesmo. Ela imediatamente aceita [...]".
- A instauração, dentro do prazo de dez dias, do procedimento judicial para confirmação e validação do casamento → requisito atendido pois seis dias depois do ocorrido os bombeiros acompanharam Ana para testemunhar perante a autoridade judicial, para efeitos de registro do seu casamento.
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Essas historinhas da FGV me matam, nao me conformarei se o TJDFT vier a ser feito por essa banca.
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Particularmente eu amo as historinhas da FGV rs
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Da série: coisas que existem na lei, mas você nunca viu na prática. em tempo: boa história.
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Prova com questão confundindo personagens e agora historinha pra te dar um baita gatilho.
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O examinador da FGV deve ter ficado muito entediado na pandemia e agora está botando toda a criatividade para fora. Que Deus nos ajude!!!
Art. 1.540 CC. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.
GAB. B
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O casamento avuncular é o nome que se dá ao casamento entre tios (as) e sobrinhos (as), ou seja, entre parentes colaterais em terceiro grau.
Já o putativo é o casamento nulo ou anulável, mas contraído de boa-fé, ou seja, celebrado com a convicção de se tratar de um casamento plenamente válido. art. 1561, CC.
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GABARITO: B
Casamento nuncupativo ou in extremis vitae momentis, ou in articulo mortis: Trata-se de uma modalidade especial de celebração de casamento, na qual, diante da urgência, há uma máxima flexibilização das solenidades, tendo em vista que sequer há a habilitação para o casamento. Esta situação não pode ser confundida com a anterior (por moléstia grave). Isto porque, neste caso, não há a presença da autoridade celebrante e tampouco a habilitação prévia, diferentemente da modalidade anterior.
Fonte: https://www.institutoformula.com.br/direito-civil-casamento-nuncupativo-ou-in-extremis-vitae-momentis-ou-in-articulo-mortis/
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Só eu que achei a questão bem difícil pro cargo?
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Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.
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A questão é sobre direito de família.
A) Os colaterais até terceiro grau não podem se casar (art. 1.521, IV do CC). Trata-se de um impedimento decorrente de parentesco consanguíneo. Assim, não pode haver casamento entre irmãos (colaterais de segundo grau) e nem entre tios e sobrinhos (colaterais de terceiro grau), sendo este último denominado de casamento avuncular.
Ressalte-se que permanece em vigor o Decreto-lei 3.200/1941, podendo ser realizado o casamento entre colaterais de terceiro grau se não houver risco à prole, o que deve ser aprovado por uma junta médica formada por dois profissionais da área. Incorreto;
B) O casamento nuncupativo tem previsão no art. 1.540 do CC: “Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau". Kevin encontrava-se em risco de vida, tendo os dez bombeiros atuado como testemunhas do casamento. Correto;
C) De acordo com o caput do art. 1.539 do CC, “no caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo onde se encontrar o impedido, sendo urgente, ainda que à noite, perante duas testemunhas que saibam ler e escrever". Cuida-se do casamento em caso de moléstia grave, em que a urgência dispensa o processo de habilitação anterior. Incorreto;
D) O casamento putativo tem previsão no art. 1.561 do CC, dispondo o caput que, “embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória". Percebe-se, desta forma, que o casamento nulo ou anulável poderá gerar efeitos em relação à pessoa que o celebrou de boa-fé e aos filhos. A expressão putare, de origem latina, significa crer, imaginar, pensar. O casamento putativo existe na imaginação do contraente de boa-fé. Incorreto;
E) O casamento é considerado inexistente diante da ausência de vontade (casamentos celebrados por pessoa sedada, drogada ou hipnotizada, por exemplo); e quando celebrado por autoridade totalmente incompetente - incompetência ratione materiae (casamento celebrado por juiz de direito, por promotor de justiça, por delegado de polícia, por exemplo). Incorreto;
TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito de Família. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.
Gabarito do Professor: LETRA B
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CÓDIGO CIVIL:
Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.
Art. 1.541. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de:
I - que foram convocadas por parte do enfermo;
II - que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;
III - que, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher.
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Casamento avuncular é o nome que se dá ao casamento entre tios (as) e sobrinhos (as), ou seja, entre parentes colaterais em terceiro grau.
Desse modo, o casamento avuncular é permitido pelo ordenamento jurídico pátrio?
Acontece que o proibia tal casamento. Porém, em 1941, foi sancionado o Decreto-Lei nº /41, na qual o permitia desde que os nubentes tivessem a devida autorização judicial e submetessem a prévio exame médico. Referido decreto tratou a questão unicamente sob a ótica médica, assim não discutia questões morais ou religiosas, mas tão somente questões relacionadas à saúde do novo casal e de seus futuros filhos.
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- Trágico! Trágico!
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Poxa!!! historinha triste.
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. Celebração do casamento
- a cerimônia deve se realizar na sede do Registro Civil, ou noutro edifício público ou particular, com toda publicidade, presentes pelo menos 2 testemunhas, parentes ou não dos contraentes (art. 1.534 do CC)
- caso a solenidade se realize em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato, exigindo-se, então, 4 testemunhas (§§ 1º e 2º), se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever
- excepcionalmente, a lei admite 2 casos de casamento sem que as formalidades sejam todas cumpridas: são os casos de casamento sob moléstia grave e casamento nuncupativo
- no caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo onde se encontrar o impedido. Exige-se a presença de 2 testemunhas que saibam ler e escrever (caso seja urgente, poderá ser celebrado de noite)
- quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de 6 testemunhas. Esse é casamento nuncupativo, sob pena de morrer o nubente (dentro do prazo de 10 dias, do procedimento judicial para confirmação e validação do casamento)
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GABARITO LETRA "B"
CV: Art. 1.540 - Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.
(Casamento nuncupativo)
"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço".
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Meu Deus do céu, FGV
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Casamento avuncular: casamento entre tios e sobrinhos. É autorizado, desde que junta médica aponte a inexistência de risco biológico. (JDC98)
Casamento nuncupativo: Pessoa em IMINENTE risco de vida, fatal no curto prazo + Ausência de autoridade matrimonial + 6 testemunhas + comparece perante a autoridade judiciária em até 10 dias para efeitos de registro do casamento.
Casamento sob moléstia grave: Pessoa com doença grave, ainda que não fatal no curto prazo + Presença de autoridade matrimonial + 2 testemunhas.
Casamento putativo: Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.