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ID
5534122
Banca
FGV
Órgão
TJ-RO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação à punibilidade da tentativa, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    STJ: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição na tentativa.

  • GABARITO: LETRA E

    8. Como regra, o Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição.

    (HC 226.359/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016)

  • GABARITO: E

    PENAL. PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PELA TENTATIVA NO MÁXIMO LEGAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA APLICAÇÃO DO MÍNIMO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. ITER CRIMINIS AVANÇADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A jurisprudência do STJ adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado apresentado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição. 2. No caso concreto, o apelante avançou muito nos atos executórios, vez que ameaçou a vítima, exercendo violência moral, colidiu com esta e conseguiu fugir, tendo sido encontrado somente horas depois no Hospital Dom Hélder Câmara. Assim, o magistrado a quo aplicou a causa de diminuição de pena referente à tentativa no mínimo legal, com fundamento nas circunstâncias do caso concreto, não havendo que se falar em ausência de fundamentação na dosimetria da pena. 3. Apelação criminal improvida. (TJ-PE - APL: 4759415 PE, Relator: Marco Antônio Cabral Maggi, Data de Julgamento: 24/07/2018, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/08/2018)

  • Vamos destrinchar:

    INTERCRIMINIS = caminho do crime = Etapa percorrida pelo agente, desde a Cogitação até a Consumação.

    Divide-se em 4 parte: ( Mnemônico do pai: CPEC)

    1- COGITAÇÃO ( fase interna)

    2- PREPARAÇÃO ( fase externa)

    3- EXECUÇÃO ( fase externa)

    4- CONSUMAÇÃO ( fase externa)

    Exaurimento = NÃO INTEGRA o intercriminis.

    >>>> O intercriminis é um passeio, aquilo que começa com uma cogitação ( interna) pode se desenvolver numa consumação ( fase externa). ASSIM, aqueles que começam o intercriminis, quanto MAIS PERTO chegam da consumação, MENOR a fração de diminuição, pois subtende-se que mais perto ele chegou de delinquir.

    GAB LETRA E

  • O CÓDIGO PENAL BRASILEIRO ADOTOU A TEORIA OBJETIVA.

  • Dá pra certar por eliminação.

  • GABARITO - E

    A) como regra, o Código Penal adotou a teoria subjetiva ( ERRADO)

    REGRA: O código adotou a teoria objetiva, realística ou dualista.

    EXCEÇÃO: Excepcionalmente, entretanto, é aceita a teoria subjetiva, voluntarística ou monista, consagrada pela expressão “salvo disposição em contrário.

    outras teorias:

    Teoria subjetiva, voluntarística ou monista:

    O sujeito é punido por sua intenção, pois o que importa é o desvalor da ação, sendo irrelevante o desvalor do resultado.

    Teoria sintomática: sustenta a punição em razão da periculosidade subjetiva, isto é, do perigo revelado pelo agente. Possibilita a punição de atos preparatórios, pois a mera manifestação de periculosidade já pode ser enquadrada como tentativa, em consonância com a finalidade preventiva da pena.

    Teoria objetiva, realística ou dualista: a tentativa é punida em face do perigo proporcionado ao bem jurídico tutelado pela Iei penai. Sopesam se o desvaior da ação e o desvalor do resultado: a tentativa deve receber punição inferior à do crime consumado, pois o bem jurídico não foi atingido integralmente.

    B) o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado é irrelevante ( ERRADO)

    Como o desvalor do resultado é menor quando comparado ao do crime consumado, para a teoria objetiva,

    a pena da tentativa deve ser correspondente à pena do crime consumado, diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços). 

    __________________________________________________________

    C) a ausência de posse mansa e pacífica da coisa em crimes patrimoniais conduz à tentativa;

    ( ERRADO)

    Tal ausência não tem o condão de levar à tentativa.

    ___________________________

    D) a pequena ofensividade da conduta impede a caracterização da tentativa.( ERRADO)

    Ainda que haja pequena ofensividade, isso não impede a tentativa.

    ____________________________________

    E) quanto maior o iter criminis percorrido, menor a fração da causa de diminuição.

    O critério para diminuição de pena é a maior ou menor proximidade da consumação, é dizer,

    a distância percorrida do iter críminis.

    Art. 14, II,    Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

  • Gab: E

    Iter criminis - Caminho percorrido.

    Quanto mais perto ele chegou do resultado = menor sua diminuição de pena.

  • a ausência de posse mansa e pacífica da coisa em crimes patrimoniais afasta o FURTO e conduz ao ROUBO ou a majoração do FURTO quando é usado Explosivos e tal .

    Foque por um período menos em você para ter mais tempo para estudar deixe de sair, ande barbudo , cabelo grande pois quem não te quis assim tb não terá quando estiver na beca, com dinheiro, na balada , trajado,perfumado, com um distintivo, uma glock e 3 carregadores na cintura !

    Podemos tudo naquele que nos fortalece ! Converse com ele e ele te atenderá fé em deus !

  • INTERCRIMINIS caminho do crime = Etapa percorrida pelo agente, desde a Cogitação até a Consumação.

    Divide-se em 4 parte: ( Mnemônico do pai: CPEC)

    1- COGITAÇÃO ( fase interna)

    2- PREPARAÇÃO ( fase externa)

    3- EXECUÇÃO ( fase externa)

    4- CONSUMAÇÃO ( fase externa)

    Exaurimento = NÃO INTEGRA o intercriminis.

    >>>> O intercriminis é um passeio, aquilo que começa com uma cogitação ( interna) pode se desenvolver numa consumação ( fase externa). ASSIM, aqueles que começam o intercriminis, quanto MAIS PERTO chegam da consumação, MENOR a fração de diminuição, pois subtende-se que mais perto ele chegou de delinquir.

  • Na tentativa, a quantidade de diminuição será definida pelo Juiz na proporção inversa do iter criminis percorrido pelo agente. Ou seja, quanto mais perto de alcançar a consumação, menor será a redução; quanto mais distante de alcançar a consumação, maior será a redução.

    ---------

    Salmo 23: O Senhor É o meu Pastor. Nada me faltará!

  • questão muito boa!

  • Teorias sobre tentativa:

    1. Subjetiva, volutária, monista: pune-se pela intenção.

    2. Sintomática: lastro na periculosidade, permite a punição dos atos preparatórios;

    3. Objetiva, realista: pena considera o que foi alcançando, por isso é possível a redução;

    4. impressão, objetiva-subjetiva: a partir do momento que abala confiança no ordenamento.

  • "A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, em relação à tentativa, o Código Penal, em seu art. 14, inciso II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado"

  • A) Como regra, o CP adotou a Teoria Objetiva/Realística/Dualista: considera a proximidade da consumação E os atos executórios (quanto mais próximo da execução, mais pena).

    B) Perigo de lesão é RELEVANTE

    C) Ausência de posse mansa e pacífica da coisa é irrelevante para fins de consumação dos crimes patrimoniais. Basta haver a inversão da posse (Teoria da Amotio/Apprehensio)

    D) Não impede

    E) GABARITO - Quanto mais o agente se aproxima do resultado, menor será diminuição da fração da pena (1 a 2/3).

  • Para responder corretamente à questão, impõe-se a análise das alternativas, de modo a verificar-se qual delas está correta. 
    Item (A) - A tentativa ocorre quando o delito é obstado por circunstâncias alheias à vontade do agente, nos termos do inciso II, do artigo 14, do Código Penal, que assim dispõe: "Diz-se o crime: (...) tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.".
    Há três teorias concernentes ao crime tentado. 
    Pela teoria objetiva, a execução se inicia quando a efetiva prática de atos executórios começa a ser realizada.
    Para a teoria subjetiva, inicia-se a execução do delito quando o agente revela seu intuito de praticar o delito, ainda que os atos executórios não tenham se iniciados.
    Por fim, para a teoria mista, a execução do delito se dá com a prática de atos anteriores ao do verbo do tipo, mas diretamente a ele relacionados. 
    Com toda a evidência, o nosso código, nos termos do inciso II, do artigo 14, do Código Penal, adotou a teoria objetiva.
    Item (B) - De acordo com a teoria objetiva que rege a tentativa em nosso sistema jurídico-penal, o perigo de lesão ao bem jurídico é relevante. Não havendo perigo ao bem jurídico, seja pela ineficácia absoluta do meio, seja pela impropriedade absoluta do objeto, não ficaria configurada a tentativa, mas crime impossível. Assim sendo, a presente alternativa está incorreta.
    Item (C) - Nos crimes patrimoniais, notadamente no furto e no roubo, a posse mansa e pacífica da coisa é dispensável para a consumação do delito. 
    Quanto ao roubo há, inclusive, súmula do STJ a respeito, senão vejamos:
    Súmula nº 582:  "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". 
    Quanto ao crime de furto, embora não tenha editado súmula a esse teor, o STJ também entende no sentido de que a consumação do delito prescinde da posse mansa e pacífica sobre a coisa subtraída, senão vejamos:
    “AGRAVO  REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. CONSUMAÇÃO. POSSE MANSA. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
    1.  O  Superior Tribunal  de  Justiça consolidou o entendimento, no julgamento   do  REsp   1.524.450/RJ,   sob  o  rito  dos  recursos repetitivos, de que o delito de furto consuma-se com a simples posse da  coisa  alheia  móvel subtraída, ainda que por breves instantes e seguida de perseguição ao agente, sendo rescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
    (...)" (STJ; Sexta Turma; AgRg no AREsp 1546170/SP; Relator Ministro Nefi Cordeiro; Publicado no DJe de 03/12/2019)
    Assim sendo, ainda que não haja a posse mansa e pacífica sobre a coisa subtraída, não há que se falar, com certeza, em tentativa de crime, pois a consumação pode já ter se efetivado. Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Item (D) - Ainda que a ofensividade da conduta seja mínima, uma vez iniciada a execução do delito e não configuradas a ineficácia absoluta do meio e a absoluta impropriedade do objeto, não fica afastada a caracterização da tentativa. Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (E) - Para aferir o quantum da pena a ser diminuído nos casos de crime na forma tentada, deve-se analisar o iter criminis, ou seja, o caminho percorrido pelo sujeito a fim de obter o resultado típico almejado. Assim, para saber se na tentativa a pena deve ser diminuída no máximo ou no mínimo, deve-se verificar o quão próximo o agente chegou da realização do resultado, ou seja, a extensão do iter criminis, que, quanto maior for, menor é a diminuição. Neste sentido, veja-se o trecho de resumo de acórdão proveniente do STJ:
    “(...) 3. A jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição. Na hipótese em apreço - latrocínio tentado, o corréu acionou por mais de uma vez o gatilho para atingir a vítima com disparos de arma de fogo, somente não alcançado o propósito homicida em razão de falha meramente ocasional do armamento, considerando que o laudo pericial constatou sua eficácia para a realização de disparos. De rigor, pois, a manutenção da incidência do redutor de 1/3 (um terço), sob o título de causa de diminuição de crime tentado (CP, art. 14, II). (...)" (STJ; Quinta Turma; AgRg no REsp 1943353/SP; Relator Ministro Ribeiro Dantas; Publicado no DJe de 13/10/2021).
    Ante todo o exposto, depreende-se que a presente alternativa é verdadeira.

    Gabarito do professor: (E)
  • Segundo as lições do prof. Cleber Masson, o CPB adotou como regra a Teoria OBJETIVA/Realista/Dualista: a tentativa é punida em face do perigo proporcionado ao bem jurídico tutelado pela lei penal. Contudo, recebe punição inferior à do crime consumado, pois o bem jurídico não foi atingido integralmente.

  • Teoria objetiva, realística ou dualística teoria adotada pelo código penal na punibilidade da tentativa.

  • - Teorias fundamentadoras da punição da tentativa:

    a) Teoria objetiva (realística ou dualista): leva-se em consideração o perigo proporcionado ao bem jurídico (considera o desvalor da ação e o desvalor do resultado);

    - A redução da pena é obrigatória

    - É a teoria adotada pelo Código Penal (regra)

    b) Teoria subjetiva (voluntarística ou monista): para a punição da tentativa leva-se em conta a vontade criminosa (considera o desvalor da ação)

    - Sem qualquer redução: tanto no crime consumado quanto no tentado a intenção do agente é a mesma;

    - É a teoria adotada como exceção no Brasil (crimes de atentado ou empreendimento, nos quais os crimes consumados recebem as mesmas penas que os tentados)

    c) Teoria subjetivo-objetiva (teoria da impressão): leva em consideração a vontade criminosa + risco ao bem jurídico protegido;

    - Redução da pena é faculdade do juiz

    d) Teoria sintomática: leva em conta a periculosidade subjetiva do agente

    - Permite a punição de atos preparatórios, sem necessidade de redução da pena;

  • Para memorizar: STJ: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição na tentativa.

  • Meus lindos(as) lembrem-se que a TENTATIVA ocorre quando o fei0so quer prosseguir com o crime, mas por circunstancias alheias a sua vontade o crime nao se consuma.

    STJquanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição na tentativa.

    Gabarito: E

  • essa banca não deixou eu entrar na pm ce

  • Quando mais próximo da consumação, menor será a redução da pena!

  • Gab. Letra E

    Lembrando que, com relação a letra C, tanto o STF quanto o STJ adotam a teoria da amotio (ou apprehensio), segundo qual consuma-se a subtração quando a coisa passa para o poder do agente, mesmo que num curto espaço de tempo, independentemente de deslocamento ou posse mansa e pacífica

  • GAB: E

    Essa prova tá muito fácil, a nota de corte deve ter ido lá pro espaço.

  • GABARITO: LETRA E, matei esta questão pelas as aulas do evandro guedes kkk

  • Tentativa, nos termos do CP, é definida como sendo:

      Art. 14 – Diz-se o crime:

         II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 

    Segundo Cleber Masson(Direito Penal Esquematizad), são essas as teorias que versam sobre a punibilidade da tentativa:

    “1.ª) Teoria subjetiva, voluntarística ou monista: ocupa-se exclusivamente da vontade criminosa, que pode se revelar tanto na fase dos atos preparatórios como também durante a execução. O sujeito é punido por sua intenção, pois o que importa é o desvalor da ação, sendo irrelevante o desvalor do resultado.

    2.ª) Teoria sintomática: idealizada pela Escola Positiva de Ferri, Lombroso e Garofalo, sustenta a punição em razão da periculosidade subjetiva, isto é, do perigo revelado pelo agente. Possibilita a punição de atos preparatórios, pois a mera manifestação de periculosidade já pode ser enquadrada como tentativa, em consonância com a finalidade preventiva da pena.

    3.ª) Teoria objetiva, realística ou dualista: a tentativa é punida em face do perigo proporcionado ao bem jurídico tutelado pela lei penal. Sopesam-se o desvalor da ação e o desvalor do resultado: a tentativa deve receber punição inferior à do crime consumado, pois o bem jurídico não foi atingido integralmente.

    4.ª) Teoria da impressão ou objetivo-subjetiva: representa um limite à teoria subjetiva, evitando o alcance desordenado dos atos preparatórios. A punibilidade da tentativa só é admissível quando a atuação da vontade ilícita do agente seja adequada para comover a confiança na vigência do ordenamento normativo e o sentimento de segurança jurídica dos que tenham conhecimento da conduta criminosa

  • Teoria adotada pelo CP:

    “A punibilidade da tentativa é disciplinada pelo art. 14, parágrafo único. E, nesse campo, o Código Penal acolheu como regra a teoria objetiva, realística ou dualista, ao determinar que a pena da tentativa deve ser correspondente à pena do crime consumado, diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços). Como o desvalor do resultado é menor quando comparado ao do crime consumado, o conatus deve suportar uma punição mais branda.

    Excepcionalmente, entretanto, é aceita a teoria subjetiva, voluntarística ou monista, consagrada pela expressão “salvo disposição em contrário”.

    Há casos, restritos, em que o crime consumado e o crime tentado comportam igual punição: são os delitos de atentado ou de empreendimento. Podem ser citados, como exemplos: (1) evasão mediante violência contra a pessoa (CP, art. 352), em que o preso ou indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa, recebe igual punição quando se evade ou tenta evadir-se do estabelecimento em que se encontra privado de sua liberdade; e (2) Lei 4.737/1965 – Código Eleitoral, art. 309, no qual se sujeita a igual pena o eleitor que vota ou tenta votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem.”

    Temos, então, que como regra o CP adotou a teoria objetiva.

    Excepcionalmente, mediante previsão em lei, quando os crimes consumados e tentados são punidos com a mesma pena, são eles chamados de crimes de atentado ou empreendimento – aplicando-se a teoria subjetiva.