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Gabarito: A
A legítima defesa é classificada em:
a) recíproca: é a legítima defesa contra legítima defesa (inadmissível, salvo se uma delas ou todas forem putativas);
b) sucessiva: é a reação contra o excesso;
c) real: é a que exclui a ilicitude;
d) putativa: é a imaginária, trata-se de modalidade de erro (CP, arts. 20, § 1º, ou 21);
e) subjetiva: dá-se quando há excesso exculpante (decorrente de erro inevitável).
Fonte: tjdft.jus.br
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GABARITO: A
LEGÍTIMA DEFESA RECÍPROCA
Este tipo de legítima defesa ocorre quando há agressão entre ambas as partes, ou seja, ataque e defesa ao mesmo tempo. Nessa modalidade, é difícil de identificar quem deu início a agressão, e, como não tem como saber quem iniciou a agressão, o juiz aplica que ocorreu a legítima defesa recíproca.
Fonte: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-penal/as-principais-especies-de-legitima-defesa-no-codigo-penal-brasileiro/
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LEMBRANDO QUE:
Não existe LEGÍTIMA DEFESA X LEGÍTIMA DEFESA, pois entende-se de acordo com a lei que para haver legítima defesa, uma das parte deve agir com uma '' injusta agressão''.
MASSSSSSSSSSSSSSSS,
Pode haver LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA X LEGÍTIMA DEFESA.
( Logo, neste caso haverá legítima defesa recíproca)
Pode haver também LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA X LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA
(Logo, neste caso haverá legítima defesa recíproca)
Gab letra A
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A legítima defesa é classificada em:
a) legítima defesa recíproca: é a legítima defesa contra legítima defesa (inadmissível, salvo se uma delas ou todas forem putativas);
b) legítima defesa sucessiva: é a reação contra o excesso;
c) legítima defesa real: é a que exclui a ilicitude;
d) legítima defesa putativa: é a imaginária, trata-se de modalidade de erro (CP, arts. 20, § 1º, ou 21);
e) legítima defesa própria: quando o agente salva direito próprio;
f) legítima defesa de terceiro: quando o sujeito defende direito alheio;
g) legítima defesa subjetiva: dá-se quando há excesso exculpante (decorrente de erro inevitável);
h) legítima defesa com erro na execução ou 'aberratio ictus': o sujeito, ao repelir a agressão injusta, por erro na execução, atinge bem de pessoa diversa da que o agredia. Exemplo: A, para salvar sua vida, saca de uma arma de fogo e atira em direção ao seu algoz, B; no entanto, erra o alvo e acerta C, que apenas passava pelo local. A agiu sob o abrigo da excludente e deverá ser absolvido criminalmente; na esfera cível, contudo, deverá responder pelos danos decorrentes de sua conduta contra C, tendo direito de regresso contra B, seu agressor;
i) legítima defesa geral: é a prevista no caput do art. 25, cujo reconhecimento se dá quando o sujeito, imbuído do propósito defesa, repelir uma agressão injusta, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio9.
j) legítima defesa especial: é a prevista no parágrafo único do dispositivo, acrescentada pela Lei n. 13.964/2019 (Lei Anticrime), a qual se configura quando o agente de segurança pública repele a agressão ou risco de agressão à vítima mantida refém durante a prática de crimes (...).
Fonte: comentários QC + resumos
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E o nó que minha cabeça deu lendo esse enunciado?
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Oxi, legítima defesa recíproca não existe
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a) recíproca: é a legítima defesa contra legítima defesa (inadmissível, salvo se uma delas ou todas forem putativas);
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Já ouvi falar em legítima defesa putativa Recíproca, ou seja, legítima defesa putativa x legítima defesa putativa.
Agora... [legitima defesa x legítima defesa puativa] ser recíproca....para mim é novidade. Alguém tem a fundamentação jurídica disso aí?
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GABARITO - A
Espécies:
Própria: é aquela em que o agente defende bens jurídicos de sua titularidade
De terceiro: é aquela em que o agente protege bens jurídicos alheios.
Real: é a espécie de legítima defesa em que se encontram todos os requisitos previstos no art. 25 do Código Penal. Exclui a ilicitude do fato (CP, art. 23, II).
Putativa ou imaginária: é aquela em que o agente, por erro, acredita existir uma agressão injusta, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Subjetiva ou excessiva: é aquela em que o agente, por erro de tipo escusável, excede os limites da legítima defesa
Bons estudos!!
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E esse enunciado??
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Gente que enunciado porco, meu deus do céu.
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Isso está errado de acordo com... acredito que com todos os doutrinadores do Brasil.... Nunca vi a FGV fazer um erro em penal ainda mais em algo que jamais houve sequer controvérsia doutrinária, se fosse cespe tudo bem era só mais um de tantos.
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No material do Estratégia diz que não existe Legítima Defesa Recíproca. E agora?
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Questão mal reformulada !
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eu erraria concerteza.
e tem gente que diz acertar todas em uma prova.
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ESSE ENUCIADO ESTÁ HORRIVEL
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Resposta. A
Poderá haver legítimas defesas putativas recíprocas(art,20 parágrafo 1º,CP), no caso de duas pessoas, por e plenamente justificado pelas circunstâncias, imaginarem-se em situação de agressão injusta.
Exemplo. Dois inimigos encontram-se, ocasião em que ambos levam a mão no bolso para retirar o celular. Os dois, ao imaginarem que está sendo retirada uma arma de fogo, sacam realmente uma arma que traziam consigo e efetuam o disparo.
Fonte. Sinopse Direito penal - vol. 1. Juspodivm. Alexandre salim e Marcelo André
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A banca considerou todas as situações do enunciado como legítima defesa recíproca.
Mas convém mencionar:
-legitima defesa real x legitima defesa real = não é possível - pois não cabe legítima defesa de uma conduta amparada por excludente de ilicitude, pois tal conduta não será considerada uma agressão injusta (um dos requisitos da legitima defesa) e sim uma agressão justa (objetivando defender direito seu ou de outrem).
-legitima defesa putativa x legitima defesa putativa= é possível que duas pessoas estejam em legítima defesa putativa. Ambos praticam agressões injustas.
Exemplo: “A” imagina que “B” está pegando um revólver para matá-lo. Nesse momento, “A” abre uma gaveta e “B” acha que “A” vai pegar um revólver para matá-lo. Um ataca o outro para tentar conter o ataque putativo e há agressões físicas recíprocas. Neste caso, há legítima defesa putativa recíproca.
fonte - G7
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alguém tem uma figurinha pra ilustrar essa questão kkk
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O problema dessa banca são os enunciados. AFF
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Legítima defesa recíproca (simultânea):
- Sucessiva (uma após a outra)
- Real X putativa
- Putativa X putativa
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Imaginei os caras (ou mulheres) lutando e dando empate.
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MEU DEUS... parece meu avô embriagado, tentando escrever "Pindamonhangaba" com a mão esquerda. Da pra entender nada!
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Na calma do seu lar o enunciado é ruim, imagina 3 horas para fazer a prova. kkk
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Legítima defesa real: de fato a uma agressão injusta e o agente se protege utilizando os MEIOS NECESSÁRIOS.
Legítima defesa putativa: na cabeça do agente existe uma agressão injusta, apenas.
Legítima defesa recíproca (LEGÍTIMA DEFESA REAL vs LEGÍTIMA DEFESA REAL): NÃO É ADMISSÍVEL PORQUE HÁ DUAS LEGÍTIMA DEFESA AUTÊNTICAS. Não se trata de excludente de ilicitude, pois não está sendo praticado uma agressão INJUSTA e sim JUSTA.
O que contraria o que está escrito no artigo 25 do Código Penal.
Art. 25 Entende-se em legítima defesa quem usando moderadamente dos meios necessários, REPELE INJUUUUUUSTA agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Gab. A
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Legítima defesa recíproca
Diferentemente do estado de necessidade, não é possível legítima defesa contra legítima defesa (recíproca), pois não é possível que duas pessoas ajam uma contra outra em legítima defesa. Para que haja legítima defesa, uma das agressões deve ser injusta. Porém, se duas legítimas defesas são idôneas, não há agressão injusta, não havendo fundamento para a legítima defesa.
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Legítima defesa Recíproca: há grande debate doutrinário: ocorre quando duas pessoas estão se agredindo em legítima defesa. Não é possível na forma real (art. 25 do CP). É possível legítima defesa recíproca na forma real x putativa. Também se admite legítima defesa recíproca na forma putativa x putativa.
o Exemplo¹: João dizia “eu atirei em Carlos porque Carlos atirou primeiro”. Carlos dizia “eu atirei em João porque João atirou primeiro”. Os dois acertaram disparo um no outro, mas não conseguiram matar. Era certo que um tentou matar o outro e que um dos dois se defendeu, mas não se sabe qual. Houve tentativa de homicídio e legítima defesa, mas não se sabe qual partiu de quem. Se, em juízo, for possível identificar quem tentou matar, é ele quem responde no júri e o outro é absolvido por legítima defesa. Se não for possível, os dois são absolvidos (in dubio pro reo).
o Exemplo²: um inimigo jurado de morte encontra com um inimigo jurado de morte. Um coloca a mão no bolso para tirar um cigarro e o outro acredita que ele atirará, por já ter feito isso no passado, então saca a arma e atira. Ele imaginou que haveria uma agressão (legítima defesa putativa). A pessoa que foi atacada primeiro pega uma arma e atira de volta (legítima defesa real).
o Exemplo³: dois inimigos jurados de morte se encontram. Um vai pegar o celular, o outro uma carteira de cigarro. Cada um, ao ver o outro colocando a mão no bolso, acha que vai sofrer uma agressão. Com isso, os dois sacam as armas ao mesmo tempo e atiram, seria o caso de legítima defesa putativa x legítima defesa putativa.
Fonte: Professor Dermeval (Gran Cursos).
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A situação era: O cara 1 acha (mas não vai) que o cara 2 vai lhe fazer mal e reage (putativa), então o cara 2 reage e se defende (real); ou ambos acham que o outro vai lhe fazer mal (sendo que não ia) e reagem (ambos putativos).
Em todas as situações a legítima defesa é recíproca.
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A legítima defesa é classificada em:
a) recíproca: é a legítima defesa contra legítima defesa (inadmissível, salvo se uma delas ou todas forem putativas);
b) sucessiva: é a reação contra o excesso;
c) real: é a que exclui a ilicitude;
d) putativa: é a imaginária, trata-se de modalidade de erro (CP, arts. 20, § 1º, ou 21);
e) subjetiva: dá-se quando há excesso exculpante (decorrente de erro inevitável).
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Sabem o porquê dessa questão ser confusa? É pq estamos diante de uma hipótese de legítima defesa não permitida no nosso ordenamento, por isso que causou essa lambança mental na galera. Vejamos:
1 - Legítima Defesa Putativa ou Imaginária (admitida pelo Direito brasileiro)
Legítima Defesa Putativa ou Imaginária ocorre quando a situação que enseja reação a injusta agressão é falsa, é imaginária e se passa apenas na imaginação do agente.
2 - Legítima Defesa Subjetiva: (admitida pelo Direito brasileiro)
Acontece quando o agente por erro plenamente justificável, prossegue na sua reação mesmo após cessada a injusta agressão que legitimara a repulsa. É hipótese de excesso exculpante, tratado como causa supralegal de exclusão da culpabilidade por inexigência de conduta diversa.
3 - Legítima Defesa Sucessiva: (admitida pelo Direito brasileiro)
Acontece quando o agente inicialmente acobertado pela Legítima Defesa repele injusta agressão, porém se excede na utilização dos meios disponíveis, habilitando, o outro a repelir este excesso que agora se caracteriza como injusta agressão visto que a agressão inicial já havia cessado.
4 - Legítima Defesa própria(autêntica) ou de terceiro: (admitida pelo Direito brasileiro)
É a legítima defesa clássica realizada em seu favor ou em favor de terceiro, ou seja, para repudiar injusta agressão utiliza de meios razoáveis de repressão.
5 - Legítima Defesa Recíproca ou Simultânea (não admitida pelo Direito brasileiro)
Não admitida pelo Direito brasileiro porque não é possível duas pessoas se encontrarem ao mesmo em Legítima Defesa real. É o gabarito da questão.
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Não existe LEGÍTIMA DEFESA X LEGÍTIMA DEFESA, pois entende-se de acordo com a lei que para haver legítima defesa, uma das parte deve agir com uma '' injusta agressão''.
MASSSSSSSSSSSSSSSS,
Pode haver LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA X LEGÍTIMA DEFESA.
( Logo, neste caso haverá legítima defesa recíproca)
Pode haver também LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA X LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA
(Logo, neste caso haverá legítima defesa recíproca)
Gab.: letra A
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Enunciado fedorento!!