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Muito bom, ainda que na alternaiva E) não se tratasse, exatamente, de QUEBRA de sigilo, a alternativa B) apresentava-se como "a mais correta".
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Gabarito: B
O erro de tipo acidental é o que recai em elementos secundários do tipo e se manifesta em cinco espécies:
a) erro sobre o objeto;
b) erro sobre a pessoa;
c) erro na execução;
d) resultado diverso do pretendido;
e) erro sobre o nexo causal.
Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/
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GABARITO: B.
A questão pede uma hipótese de erro acidental, aquele no qual não interessa a existência do erro pois o agente será punido da mesma forma já que aqui o erro não é capaz de excluir o dolo ou a culpa.
Erro sobre a pessoa (aberratio in persona): o indivíduo quer praticar a conduta delituosa contra uma vítima X (vítima virtual) e acaba atingindo, por erro, a vítima Y (vítima real). É relevante saber que o agente deve ser responsabilizado como se tivesse atingido a pessoa que queria alcançar com sua prática delitiva.
Ex: uma mãe, sob o estado puerperal, confunde-se e mata outro recém-nascido → mesmo que ela não tenha matado seu filho, incide no delito de infanticídio. A diferença apontada serve para verificar, em cada caso, a incidência de circunstância majorante, qualificadora, etc.
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NO erro sobre a pessoa, o agente responde como se tivesse atingido o bem desejado.
Por exemplo: Eu tenho intenção de matar meu tio, de 43 anos, contudo, por erro de percepção, atiro em um homem achando ser meu tio e logo em seguida vejo que matei meu pai, de 66 anos.
Como a minha intenção era matar meu tio, de 43 anos, e por erro sobre a pessoa, matei meu pai de 66, não incidira sobre mim a majorante do crime de homicídio.
Vale lembrar que: no erro sobre a pessoa, a vitima pretendida não corre nenhum risco, pois o agente a confunde com outra pessoa
diferente disso, no erro de execução a vitima corre risco, mas por erro de pontaria acabo atingindo outra pessoa. (respondo também pelo que eu queria cometer)
Gabarito letra B
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GABARITO: B
O erro quanto à pessoa está previsto no artigo 20, § 3º, do Código Penal. Nesta espécie de erro há uma equivocada representação do objeto material (pessoa) visado pelo agente. Em decorrência disto, o agente acaba atingindo pessoa diversa. Percebe-se que o erro quanto à pessoa implica na existência de duas vítimas: uma real (pessoa realmente atingida) e uma virtual (pessoa que se pretendia atingir). O agente, na execução, confunde as duas. O erro quanto à pessoa não exclui o dolo, não exclui a culpa e não isenta o agente de pena, mas na sua punição devem ser consideradas as qualidades ou condições pessoais da vítima virtual (pretendida). É importante observar que no erro quanto à pessoa o sujeito executa perfeitamente a conduta criminosa (não há falha operacional), enganando-se no momento de representar o alvo, ao contrário da aberratio ictus, em que, por erro na execução, o agente acaba atingindo pessoa diversa da pretendida. Os efeitos, todavia, são os mesmos, ou seja, consideram-se as qualidades da vítima virtual.
Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2018/10/06/certo-ou-errado-o-erro-sobre-pessoa-e-acidental-e-nao-isenta-de-pena/
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Muita gente marcou a LETRA A, e porque ela não é a correta ???
Atente-se ao comando da questão ( FGV derruba muito só no comando) '' ... erros acidentais, que, ao contrário daqueles, incidem sobre elementos não essenciais à configuração do crime, não afetando a decisão a respeito da imputação. Uma hipótese de erro acidental é: ''
>>> O erro de tipo é uma falsa percepção da realidade, se for escusável exclui o DOLO e a CULPA, e o inescusável exclui o DOLO, mas permiti sua punição por crime culposo, se previsto em lei. LOGO, AFETA A DECISÃO A RESPEITO DA IMPUTAÇÃO.
E por que o gabarito é a letra B) ??
Porque no erro sobre a pessoa, o agente vai responder pelo crime ( levando em conta as considerações sobre a vítima virtual) , ou seja, NÃO IRÁ AFETAR A DECISÃO A RESPEITO DA IMPUTAÇÃO. ( gabaritooooo)
Erros ??? avise-me !! tmjjjjj
'' Vá e vença e que por vencido não vos conheça''
GAB LETRA B
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GABARITO - B
Classificação>
Erro de Tipo Acidental - É o erro que incide sobre dados irrelevantes da figura típica. Sobre as características deste tipo de erro, Capez é contundente:
Não impede a apreciação do caráter criminoso do fato. O agente sabe perfeitamente que está cometendo um crime. Por essa razão, é um erro que não traz qualquer consequência jurídica: o agente responde pelo crime como se não houvesse erro.
ESPÉCIES:
O Erro de Tipo acidental se apresenta nas seguintes espécies:
A) Erro sobre o Objeto - Objeto material de um crime é a pessoa ou a coisa sobre a qual recai a conduta. O erro sobre o objeto é juridicamente irrelevante, pouco importa que o agente queira roubar um celular e roube uma carteira
B) Erro sobre a Pessoa - O agente pensa estar matando uma pessoa quando está matando outra. Supondo estar ferindo seu desafeto, o agente fere o gêmeo de seu desafeto. Para o direito pouco importa que o agente tenha errado, importa o atentado ao bem jurídico tutelado.
C) Erro na Execução/ aberratio ictus - O agente ao tentar matar uma pessoa, por erro na execução atinge outra matando-a. Responde independente do erro, pelo crime consumado. É importante diferenciar erro na execução de erro sobre a pessoa. No primeiro o agente acerta outra pessoa porque errou na execução da ação; já no segundo o agente não erra na execução, e pensa estar matando a pessoa que desejava, quando na verdade atingiu a pessoa errada.
D) Resultado Adverso do Pretendido - O agente pretende estilhaçar com uma pedra a vidraça de sua vizinha que lhe incomoda, mas instantes antes da pedra atingir a vidraça, a vizinha aparece para abrir a vidraça e é atingida pela pedra em sua cabeça e morre. Neste caso ocorreu um resultado adverso do pretendido, pois o agente pretendia causar dano material e acabou causando um homicídio.
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Erro de tipo Essencial - é aquele que impede o agente de compreender o caráter criminoso do fato. Ele se apresenta de duas maneiras:
A) Invencível, inevitável, desculpável ou escusável (olha a confusão de termos!): aquele que não poderia ser evitado, nem mesmo com emprego de uma diligência mediana;
B) Vencível, evitável, indesculpável ou inescusável: aquele que poderia ter sido evitado, se o agente empregasse mediana prudência.
Qualquer um dos erros de tipo essenciais afastam o dolo.
Portanto se o Erro de Tipo for (A) Essencial Inevitável, desculpável = o agente tem afastado o dolo (naturalmente, por ser erro de tipo essencial), e tem afastado também a Culpa, ao constatar o fato de que mesmo com o emprego de diligência mediana não poderia ser evitado.
Já se o Erro de Tipo for (B) Essencial Evitável, indesculpável = o agente tem afastado apenas o dolo (por ser erro de tipo essencial), e responde pela culpa quando o crime em questão assim admitir.
Capez, Fernando. Direito Penal Simplificado: Parte Geral. 15. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
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ERRO MANDAMENTAL
Algumas normas exigem um "fazer" do agente que, caso não cumpra, incorrerá em uma omissão criminosa. Tratam-se dos crimes omissivos (aqui tanto faz se próprio ou impróprio). O agente que, por erro, descumpre o mandamento da lei, incorre em erro mandamental. Ex.: agente por alguma causa errônea desconhece sua posição de garantidor e se omite diante de situação que tinha por lei obrigação de agir.
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gab b!! erro de tipo essencial x erro de tipo acidental
Erro de tipo essencial são erros em que o dolo é excluído. Pois recaem sobre elementos essenciais.
- - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (escusável exclui dolo e culpa ; inescusável exclui somente o dolo)
Erros de tipo acidentais: São erros que recaem sobre elementos secundários do delito. Não excluem dolo.
- Erro in persona (erro sobre a pessoa)
- Erro na execução (aberratio íctus)
- Resultado diverso do pretendido (Aberratio delict)
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Erros penais;
- Erro de Tipo
- Erro de Proibição
- Discriminantes putativas
O Erro de Tipo é dividido em:
Escusável (inevitável/ invencível) - Exclui o dolo e a culpa.
Inescusável (Evitável/ vencível) - Exclui o dolo, porém permite a culpa se prevista em lei. ( pode cair em culpa imprópria)
- Acidental (irrelevante) - OPERE
- Objeto
- Pessoa
- Execução
- Resultado diverso do esperado
- Erro sucessivo
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Nessa prova a FGV espancou os candidatos em português e acariciou em direito penal, vai entender
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Erro acidental: O AGENTE QUER, MAS ERRA EM ALGO (PESSOA, OBJETO, EXECUÇÃO, NEXO); INDEPENDENTE DO ERRO HÁ O CRIME!
Erro essencial: O AGENTE NÃO QUER COMETER O CRIME. SEM O "ERRO" NÃO HÁ CRIME!
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erro essencial é bom igual o perfume essencial: vai excluir algo(o dolo)
ja acidente(al) é coisa ruim - vai meter algo( o dolo) pq o agente quis fazer a c#gad@ e errou - - imagine um filme velozes e furiosos, os caras destroem metade da cidade pa roubar o cofre e ele ta vazio. (inocentes???)
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erro acidental=== - erro sobre o objeto
-erro sobre a pessoa
-erro na execução
-erro sobre resultado diverso do pretendido
-erro sobre o nexo causal
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R.E.N.O.P
resultado
execução
nexo causal
objeto
pessoa
Gab: B
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Resp. B
Erro de tipo acidental
1.Erro sobre a pessoa
2.Erro sobre o objeto
3.Erro acerca do nexo causal
4.Erro na execução
5.Resultado diverso do pretendido
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A fim de responder à questão, impõe-se a análise do seu enunciado e o confronto com alternativas constantes dos seus itens de modo a verificar qual delas está correta.
Item (A) - O erro de tipo é essencial, na medida em que recai sobre as elementares do tipo e qualquer outro fator que integre a configuração do delito. Assim sendo, não se trata de erro acidental, sendo a presente alternativa falsa.
Item (B) - O erro acidental, por sua vez, configura-se quando recai sobre elemento não essencial do fato ou sobre o ato de execução da conduta, sendo mantida a consciência da antijuridicidade pelo agente. O erro sobre a pessoa está previsto no artigo 20, § 3º, do Código Penal. Nesta modalidade de erro, o agente
pretende atingir uma pessoa, mas acaba por ofender, em virtude de um erro de
representação, pessoa totalmente alheia às suas intenções. Trata-se, portanto, de um erro acidental, motivo pelo qual a presente alternativa está correta.
Item (C) - O erro de proibição é de natureza essencial, na medida em que quando ocorre não há que se falar em prática do delito, pois incide sobre elementos, circunstâncias e outros fatores que integram a configuração do crime. Assim sendo, não se trata de erro acidental, sendo a presente alternativa falsa.
Item (D) - Nas discriminantes putativas, o erro incide sobre a existência de circunstâncias que, se estivessem efetivamente presentes no caso, afastariam a prática de crime pelo agente que incorre no erro. É erro de tipo essencial, pois é relativo à circunstância que integra a configuração do delito. Não sendo erro de caráter acidental, depreende-se que a presente alternativa é falsa.
Item (E) - O erro mandamental é uma modalidade de erro de proibição que recai sobre o mandamento contido nos crimes
omissivos, sejam eles próprios e impróprios. Incide, portanto, sobre uma norma impositiva,
ou seja, norma que manda fazer algo, situação típica dos crimes de natureza omissiva, conforme já dito. O erro mandamental incide sobre a elementar do tipo, ou seja, sobre o conteúdo da imposição legal, sendo, portanto, de caráter essencial e não acidental, razão pela qual a presente alternativa é falsa.
Gabarito do professor: (B)
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Erro Essencial;
INEVITÁVEL: ECLUIR DOLO E CULPA
EVITÁVEL: EXCLUIR O DOLO, MAS PUNI A CULPA SE PREVISTA EM LEI.
ERRO ACIDENTAL;
ERRO SOBRE PESSOA
ERRO SOBRE OBJETO - NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL
ERRO NA EXECUÇÃO
ERRO SOBRE RESULTADO DIVERSO PRETENDIDO
ERRO SOBRE NEXO CAUSAL - NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL.
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aí cai uma questão dessa pra OFICIAL DE JUSTIÇA, mas pra inspetor da PCERJ pede todos os temas do edital na mesma questão, onde judas perdeu as botas e como encontrar as 7 esferas do dragão
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Gabarito B.
erro de tipo acidental:
1.Erro sobre a pessoa (Gabarito)
2.Erro sobre o objeto
3.Erro acerca do nexo causal
4.Erro na execução
5.Resultado diverso do pretendido
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ERRO ACIDENTAL: Vejamos, o agente gostaria de praticar o crime contra uma vítima determinada, mas por ocasião de um "acidente", comete o crime e atinge outra pessoa.
Ademais, vale lembrar que, a banca ainda pode cobrar a questão das características pessoais da vítima, neste caso, se houver qualificadoras, serão aplicadas, mesmo que a vítima pretendida não tenha sido efetivamente atingida!
Sempre lembrar que o que importa é o DOLO do agente!
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Erro de tipo
Será essencial quando recair sobre elementares do tipo penal podendo ser inevitável, escusável, invencível, desculpável que irá excluir o dolo e a culpa (previsibilidade é elementar da culpa). E podendo ser também evitável, vencível, inescusável, indesculpável que exclui o dolo mas pune a título de culpa se o houver previsão no tipo penal.
Acidental é quando o erro de tipo recai sobre elementos periféricos. Podendo ser: erro sobre objeto, sobre a pessoa, erro na execução (aberratio ictus), resultado diverso do pretendido (aberratio delicti) e erro sobre o nexo causal (aberratio causa)