SóProvas


ID
5534131
Banca
FGV
Órgão
TJ-RO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ao lado das hipóteses de erros essenciais figuram os chamados erros acidentais, que, ao contrário daqueles, incidem sobre elementos não essenciais à configuração do crime, não afetando a decisão a respeito da imputação.
Uma hipótese de erro acidental é:

Alternativas
Comentários
  • Muito bom, ainda que na alternaiva E) não se tratasse, exatamente, de QUEBRA de sigilo, a alternativa B) apresentava-se como "a mais correta".

  • Gabarito: B

    erro de tipo acidental é o que recai em elementos secundários do tipo e se manifesta em cinco espécies:

    a) erro sobre o objeto;

    b) erro sobre a pessoa;

    c) erro na execução;

    d) resultado diverso do pretendido;

    e) erro sobre o nexo causal.

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/

  • GABARITO: B.

    A questão pede uma hipótese de erro acidental, aquele no qual não interessa a existência do erro pois o agente será punido da mesma forma já que aqui o erro não é capaz de excluir o dolo ou a culpa.

    Erro sobre a pessoa (aberratio in persona): o indivíduo quer praticar a conduta delituosa contra uma vítima X (vítima virtual) e acaba atingindo, por erro, a vítima Y (vítima real). É relevante saber que o agente deve ser responsabilizado como se tivesse atingido a pessoa que queria alcançar com sua prática delitiva.

    Ex: uma mãe, sob o estado puerperal, confunde-se e mata outro recém-nascido → mesmo que ela não tenha matado seu filho, incide no delito de infanticídio. A diferença apontada serve para verificar, em cada caso, a incidência de circunstância majorante, qualificadora, etc.

  • NO  erro sobre a pessoa, o agente responde como se tivesse atingido o bem desejado.

    Por exemplo: Eu tenho intenção de matar meu tio, de 43 anos, contudo, por erro de percepção, atiro em um homem achando ser meu tio e logo em seguida vejo que matei meu pai, de 66 anos.

    Como a minha intenção era matar meu tio, de 43 anos, e por erro sobre a pessoa, matei meu pai de 66, não incidira sobre mim a majorante do crime de homicídio.

    Vale lembrar que: no erro sobre a pessoa, a vitima pretendida não corre nenhum risco, pois o agente a confunde com outra pessoa

    diferente disso, no erro de execução a vitima corre risco, mas por erro de pontaria acabo atingindo outra pessoa. (respondo também pelo que eu queria cometer)

    Gabarito letra B

  • GABARITO: B

    O erro quanto à pessoa está previsto no artigo 20, § 3º, do Código Penal. Nesta espécie de erro há uma equivocada representação do objeto material (pessoa) visado pelo agente. Em decorrência disto, o agente acaba atingindo pessoa diversa. Percebe-se que o erro quanto à pessoa implica na existência de duas vítimas: uma real (pessoa realmente atingida) e uma virtual (pessoa que se pretendia atingir). O agente, na execução, confunde as duas. O erro quanto à pessoa não exclui o dolo, não exclui a culpa e não isenta o agente de pena, mas na sua punição devem ser consideradas as qualidades ou condições pessoais da vítima virtual (pretendida). É importante observar que no erro quanto à pessoa o sujeito executa perfeitamente a conduta criminosa (não há falha operacional), enganando-se no momento de representar o alvo, ao contrário da aberratio ictus, em que, por erro na execução, o agente acaba atingindo pessoa diversa da pretendida. Os efeitos, todavia, são os mesmos, ou seja, consideram-se as qualidades da vítima virtual.

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2018/10/06/certo-ou-errado-o-erro-sobre-pessoa-e-acidental-e-nao-isenta-de-pena/

  • Muita gente marcou a LETRA A, e porque ela não é a correta ???

    Atente-se ao comando da questão ( FGV derruba muito só no comando) '' ... erros acidentais, que, ao contrário daqueles, incidem sobre elementos não essenciais à configuração do crime, não afetando a decisão a respeito da imputação. Uma hipótese de erro acidental é: ''

    >>> O erro de tipo é uma falsa percepção da realidade, se for escusável exclui o DOLO e a CULPA, e o inescusável exclui o DOLO, mas permiti sua punição por crime culposo, se previsto em lei. LOGO, AFETA A DECISÃO A RESPEITO DA IMPUTAÇÃO.

    E por que o gabarito é a letra B) ??

    Porque no erro sobre a pessoa, o agente vai responder pelo crime ( levando em conta as considerações sobre a vítima virtual) , ou seja, NÃO IRÁ AFETAR A DECISÃO A RESPEITO DA IMPUTAÇÃO. ( gabaritooooo)

    Erros ??? avise-me !! tmjjjjj

    '' Vá e vença e que por vencido não vos conheça''

    GAB LETRA B

  • GABARITO - B

    Classificação>

    Erro de Tipo Acidental - É o erro que incide sobre dados irrelevantes da figura típica. Sobre as características deste tipo de erro, Capez é contundente:

    Não impede a apreciação do caráter criminoso do fato. O agente sabe perfeitamente que está cometendo um crime. Por essa razão, é um erro que não traz qualquer consequência jurídica: o agente responde pelo crime como se não houvesse erro.

    ESPÉCIES:

    O Erro de Tipo acidental se apresenta nas seguintes espécies:

    A) Erro sobre o Objeto - Objeto material de um crime é a pessoa ou a coisa sobre a qual recai a conduta. O erro sobre o objeto é juridicamente irrelevante, pouco importa que o agente queira roubar um celular e roube uma carteira

    B) Erro sobre a Pessoa - O agente pensa estar matando uma pessoa quando está matando outra. Supondo estar ferindo seu desafeto, o agente fere o gêmeo de seu desafeto. Para o direito pouco importa que o agente tenha errado, importa o atentado ao bem jurídico tutelado.

    C) Erro na Execução/ aberratio ictus - O agente ao tentar matar uma pessoa, por erro na execução atinge outra matando-a. Responde independente do erro, pelo crime consumado. É importante diferenciar erro na execução de erro sobre a pessoa. No primeiro o agente acerta outra pessoa porque errou na execução da ação; já no segundo o agente não erra na execução, e pensa estar matando a pessoa que desejava, quando na verdade atingiu a pessoa errada.

    D) Resultado Adverso do Pretendido - O agente pretende estilhaçar com uma pedra a vidraça de sua vizinha que lhe incomoda, mas instantes antes da pedra atingir a vidraça, a vizinha aparece para abrir a vidraça e é atingida pela pedra em sua cabeça e morre. Neste caso ocorreu um resultado adverso do pretendido, pois o agente pretendia causar dano material e acabou causando um homicídio.

    -----------

     Erro de tipo Essencial - é aquele que impede o agente de compreender o caráter criminoso do fato. Ele se apresenta de duas maneiras:

    A) Invencível, inevitável, desculpável ou escusável (olha a confusão de termos!): aquele que não poderia ser evitado, nem mesmo com emprego de uma diligência mediana;

    B) Vencível, evitável, indesculpável ou inescusável: aquele que poderia ter sido evitado, se o agente empregasse mediana prudência.

    Qualquer um dos erros de tipo essenciais afastam o dolo.

    Portanto se o Erro de Tipo for (A) Essencial Inevitável, desculpável = o agente tem afastado o dolo (naturalmente, por ser erro de tipo essencial), e tem afastado também a Culpa, ao constatar o fato de que mesmo com o emprego de diligência mediana não poderia ser evitado.

    Já se o Erro de Tipo for (B) Essencial Evitável, indesculpável = o agente tem afastado apenas o dolo (por ser erro de tipo essencial), e responde pela culpa quando o crime em questão assim admitir.

    Capez, Fernando. Direito Penal Simplificado: Parte Geral. 15. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

  • ERRO MANDAMENTAL

    Algumas normas exigem um "fazer" do agente que, caso não cumpra, incorrerá em uma omissão criminosa. Tratam-se dos crimes omissivos (aqui tanto faz se próprio ou impróprio). O agente que, por erro, descumpre o mandamento da lei, incorre em erro mandamental. Ex.: agente por alguma causa errônea desconhece sua posição de garantidor e se omite diante de situação que tinha por lei obrigação de agir.

  • gab b!! erro de tipo essencial x erro de tipo acidental

    Erro de tipo essencial são erros em que o dolo é excluído. Pois recaem sobre elementos essenciais.

    •  - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (escusável exclui dolo e culpa ; inescusável exclui somente o dolo)

    Erros de tipo acidentais: São erros que recaem sobre elementos secundários do delito. Não excluem dolo.

    • Erro in persona (erro sobre a pessoa)
    • Erro na execução (aberratio íctus)
    • Resultado diverso do pretendido (Aberratio delict)

  • Erros penais;

    1. Erro de Tipo
    2. Erro de Proibição
    3. Discriminantes putativas

    O Erro de Tipo é dividido em:

    • Essencial (relevante)

    Escusável (inevitável/ invencível) - Exclui o dolo e a culpa.

    Inescusável (Evitável/ vencível) - Exclui o dolo, porém permite a culpa se prevista em lei. ( pode cair em culpa imprópria)

    • Acidental (irrelevante) - OPERE

    1. Objeto
    2. Pessoa
    3. Execução
    4. Resultado diverso do esperado
    5. Erro sucessivo
  • Nessa prova a FGV espancou os candidatos em português e acariciou em direito penal, vai entender

  • Erro acidental: O AGENTE QUER, MAS ERRA EM ALGO (PESSOA, OBJETO, EXECUÇÃO, NEXO); INDEPENDENTE DO ERRO HÁ O CRIME!

    Erro essencial: O AGENTE NÃO QUER COMETER O CRIME. SEM O "ERRO" NÃO HÁ CRIME!

  • erro essencial é bom igual o perfume essencial: vai excluir algo(o dolo)

    ja acidente(al) é coisa ruim - vai meter algo( o dolo) pq o agente quis fazer a c#gad@ e errou - - imagine um filme velozes e furiosos, os caras destroem metade da cidade pa roubar o cofre e ele ta vazio. (inocentes???)

  • erro acidental=== - erro sobre o objeto

    -erro sobre a pessoa

    -erro na execução

    -erro sobre resultado diverso do pretendido

    -erro sobre o nexo causal

  • R.E.N.O.P

    resultado

    execução

    nexo causal

    objeto

    pessoa

    Gab: B

  • Resp. B

    Erro de tipo acidental

    1.Erro sobre a pessoa

    2.Erro sobre o objeto

    3.Erro acerca do nexo causal

    4.Erro na execução

    5.Resultado diverso do pretendido

  • A fim de responder à questão, impõe-se a análise do seu enunciado e o confronto com alternativas constantes dos seus itens de modo a verificar qual delas está correta. 
    Item (A) - O erro de tipo é essencial, na medida em que recai sobre as elementares do tipo e qualquer outro fator que integre a configuração do delito. Assim sendo, não se trata de erro acidental, sendo a presente alternativa falsa.
    Item (B) - O erro acidental, por sua vez, configura-se quando recai sobre elemento não essencial do fato ou sobre o ato de execução da conduta, sendo mantida a consciência da antijuridicidade pelo agente. O erro sobre a pessoa está previsto no artigo 20, § 3º, do Código Penal. Nesta modalidade de erro, o agente pretende atingir uma pessoa, mas acaba por ofender, em virtude de um erro de representação, pessoa totalmente alheia às suas intenções. Trata-se, portanto, de um erro acidental, motivo pelo qual a presente alternativa está correta. 
    Item (C) - O erro de proibição é de natureza essencial, na medida em que quando ocorre não há que se falar em prática do delito, pois incide sobre elementos, circunstâncias e outros fatores que integram a configuração do crime. Assim sendo, não se trata de erro acidental, sendo a presente alternativa falsa.
    Item (D) - Nas discriminantes putativas, o erro incide sobre a existência de circunstâncias que, se estivessem efetivamente presentes no caso, afastariam a prática de crime pelo agente que incorre no erro. É erro de tipo essencial, pois é relativo à circunstância que integra a configuração do delito. Não sendo erro de caráter acidental, depreende-se que a presente alternativa é falsa.
    Item (E) - O erro mandamental é uma modalidade de erro de proibição que recai sobre o mandamento contido nos crimes omissivos, sejam eles próprios e impróprios. Incide, portanto, sobre uma norma impositiva, ou seja, norma que manda fazer algo, situação típica dos crimes de natureza omissiva, conforme já dito. O erro mandamental incide sobre a elementar do tipo, ou seja,  sobre o conteúdo da imposição legal, sendo, portanto, de caráter essencial e não acidental, razão pela qual a presente alternativa é falsa.
    Gabarito do professor: (B)
  • Erro Essencial;

    INEVITÁVEL: ECLUIR DOLO E CULPA

    EVITÁVEL: EXCLUIR O DOLO, MAS PUNI A CULPA SE PREVISTA EM LEI.

    ERRO ACIDENTAL;

    ERRO SOBRE PESSOA

    ERRO SOBRE OBJETO - NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL

    ERRO NA EXECUÇÃO

    ERRO SOBRE RESULTADO DIVERSO PRETENDIDO

    ERRO SOBRE NEXO CAUSAL - NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL.

  • aí cai uma questão dessa pra OFICIAL DE JUSTIÇA, mas pra inspetor da PCERJ pede todos os temas do edital na mesma questão, onde judas perdeu as botas e como encontrar as 7 esferas do dragão

  • Gabarito B.

    erro de tipo acidental:

    1.Erro sobre a pessoa (Gabarito)

    2.Erro sobre o objeto

    3.Erro acerca do nexo causal

    4.Erro na execução

    5.Resultado diverso do pretendido

  • ERRO ACIDENTAL: Vejamos, o agente gostaria de praticar o crime contra uma vítima determinada, mas por ocasião de um "acidente", comete o crime e atinge outra pessoa.

    Ademais, vale lembrar que, a banca ainda pode cobrar a questão das características pessoais da vítima, neste caso, se houver qualificadoras, serão aplicadas, mesmo que a vítima pretendida não tenha sido efetivamente atingida!

    Sempre lembrar que o que importa é o DOLO do agente!

  • Erro de tipo

    Será essencial quando recair sobre elementares do tipo penal podendo ser inevitável, escusável, invencível, desculpável que irá excluir o dolo e a culpa (previsibilidade é elementar da culpa). E podendo ser também evitável, vencível, inescusável, indesculpável que exclui o dolo mas pune a título de culpa se o houver previsão no tipo penal.

    Acidental é quando o erro de tipo recai sobre elementos periféricos. Podendo ser: erro sobre objeto, sobre a pessoa, erro na execução (aberratio ictus), resultado diverso do pretendido (aberratio delicti) e erro sobre o nexo causal (aberratio causa)