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GABARITO E.
No direito administrativo, admite-se a motivação aliunde, aquela que não se encontra no próprio texto do ato praticado, mas em outro local, expressamente indicado naquele ato.
Possui previsão legal:
Lei 9.784, Art. 50, §1º. A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
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A motivação pode consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, nesse caso, serão parte integrante do ato (§ 1º, art. 50). Temos aqui a motivação aliunde, ou seja, aquela motivação que faz remissão a determinado ato anteriormente praticado.
Fonte: Prof. Scatolino
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Se a FGV gosta da MOTIVAÇÃO ALIUNDE ?
( Q878436)
Ano:2018 Banca:FGV Órgão:TJ-AL Prova: TJ-AL ANALISTA JUDICIÁRIO
Pelo princípio da motivação, o Administrador Público deve motivar as suas decisões, expondo os fundamentos de fato e de direito que embasaram a prática daquele ato administrativo.
Quando o agente público motiva seu ato mediante declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, como parte integrante do ato, de acordo com a jurisprudência e com a Lei Federal nº 9.784/99, sua conduta é:
D) lícita, pois é possível a utilização da motivação aliunde dos atos administrativos, quando a motivação do ato remete a de ato anterior que embasa sua edição;
''Vá e vença e que por vencido não vos conheça.''
GAB LETRA E
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[Jurídico] Motivação Aliunde. Motivação que se refere à ação administrativa baseada num parecer, laudo ou qualquer outro documento de ato administrativo anterior.
https://www.dicio.com.br/aliunde/
Gab. E
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De acordo com o art. 50, § 1º, da Lei 9.784/99:
Art. 50, § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
É lícita, portanto, a motivação consistente em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres e decisões constantes dos autos. Nesse caso, esses pareceres e decisões deverão ser parte integrante do ato.
Isso é conhecido como motivação aliunde ou per relationem. É quando a motivação se aloja fora do ato, como é o caso de justificativas constantes de processos administrativos ou em pareceres prévios que serviram de base para o ato decisório, hipótese em que o ato faz remissão a esses atos precedentes (ex: no ato de punição, a motivação pode estar no relatório da comissão apuradora; assim, a autoridade julgadora poderá afirmar que os motivos da sua decisão estão expostos no referido relatório).
Gabarito: alternativa “e”
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Esse "porém" me pareceu estranho na frase, como se a motivação, que deve ser explícita, clara e congruente, fosse contrária aos fundamentos de anteriores pareceres e decisões. Me confundiu.
Na lei fica claro. Lei 9.784, Art. 50, § 1 A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
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artigo 50, parágrafo primeiro da lei 9784==="a motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do alto".
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Impressionante parece jogo de adivinhar essa pergunta,se eu escrevesse uma redação com essa concordância estava errado....
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Motivação Aliunde. Motivação que se refere à ação administrativa baseada num parecer, laudo ou qualquer outro documento de ato administrativo anterior.
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Motivação Aliunde: motivação de um determinado ato remete à motivação de ato anterior que embasa sua edição.
FONTE: COMENTÁRIOS QC
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Aliunde? zoeira heim!
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Motivação aliunde é aquela que faz referência a algo de fora do processo.
Aliunde = de outra fonte
GABARITO E
#TJDFT2022
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FGV ama a motivação aliunde!!
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Motivação aliunde: não sabia, agora vou procurar saber!
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A presente questão deve
ser respondida à luz da Lei n. 9.784/99 e exige conhecimento acerca do tema
processo administrativo.
De acordo com o enunciado
apresentado, a motivação apresentada por João é lícita e é
conhecida como motivação
aliunde (ou per ralationem),
que ,
consiste,
em síntese, na utilização de razões expostas em outra decisão ou parecer, que
tratem do mesmo tema ou semelhante, como forma de motivar o ato que se está a
prolatar. Dito de outro modo, o subscritor da decisão remete a fundamentação às
razões contidas em outro documento, por serem plenamente aplicáveis ao caso de
que se estiver a tratar.
Ademais, a Lei n. 9.784/99 expressamente
contempla tal possibilidade, como se depreende do teor do art. 50, §1º,
in
verbis
:
“Art.
50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e
dos fundamentos jurídicos, quando:
(...) §
1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente,
podendo consistir em declaração de
concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou
propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato."
A título de complementação,
vejamos os ensinamentos de Alexandre Mazza acerca do tema: “a motivação aliunde é
aquela que é indicada fora do ato, ou seja, aquela que concorda com
fundamentação apresentadas em outros atos administrativos, como pareceres, informações,
decisões ou propostas.
"
Com estas considerações, confirma-se
como correta apenas a letra E.
Gabarito do professor: letra E
(Alexandre
Mazza - Manual de Direito Administrativo. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p.
149-150)
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Gabarito: E
Chutei e acertei. Já estou começando a conhecer como é o modelo de cobrança de conteúdo da banca FGV e estou gostando, até aqui, acertando tudo! #AtéapossenoTJDFT
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[Jurídico] Motivação Aliunde. Motivação que se refere à ação administrativa baseada num parecer, laudo ou qualquer outro documento de ato administrativo anterior.
Não menosprezem os jargões em latim sempre cai e quem não sabe cai ;)
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Lei 9784 ART 50, parágrafo primeiro -
"a motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do alto".
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DA MOTIVAÇÃO
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
§ 1 A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato
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A famosa motivação proferida em decisão no estilo "Ali aonde", ou seja, num parecer, laudo ou qualquer outro documento anteriormente produzido, o qual fará parte integrante do ato.
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GAB: E
MOTIVAÇÃO ALIUDE
permite que a motivação consista em "declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato".
DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO • Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo - 2017, pág. 554