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GABARITO: B.
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021 - Nova lei de Licitações
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: [...]
III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.
Dava pra responder a questão com o conhecimento da 8.666, que também traz essa situação como hipótese de inexigibilidade de licitação.
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Para complementar...
- Ao ler a questão, atentei-me para qual era o objeto e natureza da licitação:
- pretende contratar determinada sociedade empresária de notória especialização para prestação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal
- Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
- Na nova lei de licitação o valor não é importante na definição das modalidades
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INEXIBILIDADE DE LICITAÇÃO
- INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO:
- ROL EXEMPLIFICATIVO
SITUAÇÕES:
1- EXCLUSIVIDADE
- Produto ou serviços Somente UM fornecedor
- Veda a preferência de MARCA
- Comprovação da exclusividade (atestados e outros documentos)
2- ARTISTA CONSAGRADO
- Profissional CONSAGRADO de qualquer setor ARTÍSTICO
- CONTRATAÇÃO DIRETAMENTE ou empresário EXCLUSIVO
EXCLUSIDADE PERMANENTE e CONTÍNUA (se prolongar ao longo do tempo)
PODE SER NACIONAL ou para um ESTADO ESPECÍFICO
- NÃO PODE TER EXCLUSIVIDADE de EVENTO e LOCAL.
3- SERVIÇOS TÉCNICOS
SÓ DOIS REQUISITOS:
- considerado serviço técnico-profissional de natureza predominantemente INTELECTUAL
- Empresa de NOTÓRIA especialização
PROIBIÇÃO / VEDAÇÃO
- PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO
- SUBCONTRATAÇÃO. Não pode subcontratar para outro
NOVIDADES. VAI CAIR!
4- CREDENCIAMENTO:
- PROCEDIMENTO AUXILIAR DE CONTRATAÇÃO, SEM que ocorra competição aos credenciados
Ex.: médicos pediatras já credenciados
5- AQUISIÇÃO ou LOCAÇÃO IMÓVEL SINGULARIDADE DO IMÓVEL
- ESCOLHA POR PREÇO DE MERCADO
Que atende a necessidade da ADM PUB, COM CARACTERÍSTICA ou LOCALIZAÇÃO; um imóvel ÚNICO
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Serviços técnicos: natureza predominantemente intelectual [ex.: estudos, projetos, consultorias, treinamento de pessoal, patrocínio de causas judiciais, etc.]; notória especialização do contratado. Duas vedações – publicidade e divulgação; subcontratação de profissional cuja inexigibilidade ocorreu pela característica do contratado.
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Nem parece FGV...
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SITUAÇÕES:
1- EXCLUSIVIDADE
- Produto ou serviços Somente UM fornecedor
- Veda a preferência de MARCA
- Comprovação da exclusividade (atestados e outros documentos)
2- ARTISTA CONSAGRADO
- Profissional CONSAGRADO de qualquer setor ARTÍSTICO
- CONTRATAÇÃO DIRETAMENTE ou empresário EXCLUSIVO
EXCLUSIDADE PERMANENTE e CONTÍNUA (se prolongar ao longo do tempo)
PODE SER NACIONAL ou para um ESTADO ESPECÍFICO
- NÃO PODE TER EXCLUSIVIDADE de EVENTO e LOCAL.
3- SERVIÇOS TÉCNICOS
SÓ DOIS REQUISITOS:
- considerado serviço técnico-profissional de natureza predominantemente INTELECTUAL
- Empresa de NOTÓRIA especialização
PROIBIÇÃO / VEDAÇÃO
- PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO
- SUBCONTRATAÇÃO. Não pode subcontratar para outro
NOVIDADES. VAI CAIR!
4- CREDENCIAMENTO:
- PROCEDIMENTO AUXILIAR DE CONTRATAÇÃO, SEM que ocorra competição aos credenciados
Ex.: médicos pediatras já credenciados
5- AQUISIÇÃO ou LOCAÇÃO IMÓVEL SINGULARIDADE DO IMÓVEL
- ESCOLHA POR PREÇO DE MERCADO
Que atende a necessidade da ADM PUB, COM CARACTERÍSTICA ou LOCALIZAÇÃO; um imóvel ÚNICO
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Falou em notória especialização
já pode marcar inexigibilidade de licitação .
Gab: B
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Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;
II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;
III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;
h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso;
IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;
V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.
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notória=inexigibilidade
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Lei 14.133/21
Hipóteses de inexigibilidade
- Fornecedor exclusivo
- Setor artístico
- Serviços técnicos especializados
- Credenciamento
- Compra / locação de imóvel
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Dispensa de licitação:
Valor baixo (até 100 mil para engenharia e veículos automotores; 50 mil para bens e outros serviços)
Razões cabíveis (emergência, calamidade…)
Inexigibilidade de licitação:
Exclusividade de fornecedor
Setor artístico
Serviços técnicos
Notória especialização
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Cuida-se de questão cuja resolução demandou, expressamente,
conhecimento acerca da redação do art. 74, III da Lei n. 14.133/2021 (
Nova Lei de Licitações e Contratos Públicos),
que trata
acerca da inexigibilidade de licitação,
vejamos:
“Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a
competição, em especial nos casos de: (...)
III - contratação dos
seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente
intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a
inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:"
Dessa forma, contratar
determinada sociedade empresária de notória especialização para prestação de
serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual de
treinamento e aperfeiçoamento de pessoal deve ocorrer mediante inexigibilidade
de licitação, por expressa previsão legal;
Com estas considerações, confirma-se
como correta apenas a letra B.
Gabarito do professor: letra B.
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A) dispensa de licitação, por expressa previsão legal;
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
- I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;
- II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;
- III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
B) inexigibilidade de licitação, por expressa previsão legal;
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
- III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
C) processo licitatório obrigatório, na modalidade pregão, pela natureza do serviço a ser contratado;
D) processo licitatório obrigatório, na modalidade leilão, pelo valor do contrato a ser firmado;
E) processo licitatório obrigatório, na modalidade concorrência, pelo valor do contrato a ser firmado.
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GABARITO: B.
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021 - Nova lei de Licitações
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: [...]
III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.
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Inexigibilidade: ARTISTA EX NOBE
artista
fornecedor exclusivo
notória especialização
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Lei 14.133/2021
Seção II
Da Inexigibilidade de Licitação
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;
II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;
III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;
h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso;
IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;
V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, a Administração deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica.
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se empresário exclusivo a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico.
§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
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Notória especialização = inexigibilidade de licitação.
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Faltou dizer "...quando inviável a competição..."
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FACAS
- Fornecedor exclusivo
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Pessoal, só lembrando que:
Inexigibilidade - rol exemplificativo
Dispensável - rol taxativo