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GABARITO: B.
Por se tratar de matéria concorrente (orçamento), os Estados podem legislar sobre. Devem, todavia, respeitar as normas gerais editadas pela União, só podendo exercer a competência de forma plena se não existir norma federal trazendo as disposições gerais.
Tal entendimento pode ser extraído dos parágrafos do art. 24 da CF, que dizem:
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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Gabarito: LETRA B.
Somente a União, os estados e o DF possuem competência concorrente. Dessa forma, entende-se que os Municípios não são abrangidos nessa perspectiva.
Ademais, a União estabelece normas gerais, enquanto os estados e o DF estabelecem normas suplementares. Na hipótese da União não fazer a norma geral, os estados e o DF poderão fazer tanto as normas gerias quanto as suplementares. Se posteriormente a União editar as normas gerais que lhe cabiam, aquela feita pelos estados ou DF ficarão com sua eficácia suspensa, na parte em que for contrária.
Uma observação interessante é a que: a norma geral, editada pelo Estado ou pelo Distrito Federal, nas hipóteses em que a União não havia feito a sua parte, ficará com sua eficácia suspensa (e não revogada) se a União suprir sua omissão.
Fonte: PDF GranCursos.
Qualquer erro, me avisem!
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GAB:B
- a competência concorrente entre os estados ,municípios e a União são de cunho legislativo cabendo a
-União legislar sobre normas GERAIS
-e os Estados e Municípios legilar sobre normas específicas respeitando as normas constituicionais gerais
- ATENÇÃO: Quando a União nao legislar de forma geral sobre determinado assunto os Estados e Municípios terão competência supletiva para então legislar entretanto se sobrevir lei federal será suspenso as normas gerais criadas pelos estados e municípios "naquilo que for contrário as nomas gerais trazidas por lei federal"
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se a união limitar-se a edição de normas gerais sobre a matéria, o estado tem competência plena para legislar.
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GABARITO- B
Diante de matéria concorrente
e a ausência de lei Federal sobre o assunto
Os estaďos ganham capacidade legislativa plena.
Art. 24, § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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Constituição Federal
Art. 24 Compete à União, aos Estado e ao Distrito Federal legislar concorrentemente:
II- orçamento;
§ 1º no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
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Vamos assinalar a alternativa ‘b’ como nosso gabarito, com base no disposto no art. 24, §§ 1º e 2º, CF/88. Vejamos: “No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais”; “A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados”. Tendo em vista que a matéria do Projeto de Lei nº ZZ é de competência legislativa concorrente, cabe à União estabelecer as normas gerais, e ao Estado caberá observar estas normas quando do exercício da sua competência legislativa suplementar complementar.
Gabarito: B
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GABARITO B
CF/88
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
II - orçamento;
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
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Para fins de atualização, o STF, em recente decisão deixou claro que: É inconstitucional norma estadual que tenha criado impositividade da lei orçamentária antes do advento das Emendas Constitucionais 86/2015 e 100/2019.
STF. Plenário. ADI 5274/SC, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgado em 18/10/2021 (Info 1034).
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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
(Revogado)
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; (Vide ADPF 672)
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
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GABARITO: B
Art. 24, § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
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Feliz ano novo a todos nós estudantes e que 2020 seja um ano de conquistas para todos nós.
Lembre-se de que Deus está á frente de tudo e irá nos honrar.
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A
autonomia das entidades federativas pressupõe repartição de competências
legislativas, administrativas e tributárias, sendo, pois, um dos pontos
caracterizadores e asseguradores do convívio no Estado Federal.
A
competência é a prerrogativa juridicamente atribuída a uma entidade, órgão ou
agente do Poder Público para emitir decisões.
A
CF determinará as matérias próprias de casa um dos entes federativos, a partir
do princípio da predominância do interesse, o qual consubstancia-se na ideia de
que à União caberá questões de interesse geral, ao passo que aos Estados
matérias de interesse regional, enquanto aos Municípios assuntos de interesses
locais. Quanto ao DF, por dicção do artigo 32, §1º, CF, acumulam-se
competências estaduais e municipais, em regra, com a exceção prevista no artigo
22, XVII, CF/88.
O
legislador estabeleceu quatro pontos básicos no que tange à competência:
1)
Reserva de campos específicos de competência administrativa e legislativa,
sendo a União com poderes enumerados no artigo 21 e 22, CF; Estados no artigo
25, §1º, CF; Município no artigo 30, CF; Distrito Federal no artigo 32, §1º,
CF;
2)
Possibilidade de delegação presente no artigo 22, § único, CF, onde lei
complementar pode autorizar Estados a legislar sobre questões específicas das
matérias de competência privativa da União;
3)
Áreas comuns de atuação paralela, presentes do artigo 23, CF;
4)
Áreas de atuação legislativa concorrentes, presentes no artigo 24, CF.
No
caso da questão, a discussão sobre projeto de lei que versa sobre orçamento. Tal
tema encontra-se inserido no âmbito da competência concorrente, nos termos do
artigo 24, II, CF/88.
Assim,
sabe-se que, no âmbito da competência legislativa concorrente, conforme se
extrai do artigo 24, §1º, CF/88, a competência da União limitar-se-á a
estabelecer normas gerais.
Logo,
aplicando-se o referido dispositivo na questão, pode-se afirmar que o projeto
de Lei nº ZZ deve observar as normas gerais editadas pela União
a)
ERRADO – Como vimos, orçamento é tema atinente à competência concorrente entre
a União, Estados e DF. Logo, não afronta a competência da União para legislar.
A União, neste caso, limitar-se-á a
estabelecer normas gerais (art. 24, §1º), sendo que a competência da União para
legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados (§2º).
b)
CORRETO – A assertiva está em consonância com o que estabelece o artigo 24,
§1º, CF/88 § 1º, o qual afirma que no âmbito da
legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer
normas gerais.
c)
ERRADO – O artigo 24, § 3º, CF/88 estabelece que inexistindo
lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa
plena, para atender a suas peculiaridades. Logo, enquanto não existir norma
geral editada pela União, a lei criada pelos Estados vale de forma plena.
d)
ERRADO – Vide assertivas B e C.
e)
ERRADO – O Estado ou DF deve obedecer aos limites fixados pelas normas gerais
editadas pela União. O Estado possui apenas competência suplementar (§2º).
Ademais, conforme §4º do artigo 24, a superveniência de lei federal sobre
normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
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Art. 24
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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GABARITO LETRA C
***Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre.
II – orçamento.
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
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O ORÇAMENTO É MATÉRIA CONCORRENTE, LOGO O ESTADO ESTÁ APTO A LEGISLAR ACERCA DA LEI ORÇAMENTÁRIA, PORÉM A UNIÃO NESSE CASO FICA LIMITADA AS NORMAIS GERAIS.
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Acrescentando:
PPA, LDO e LOA -> LEI ORDINÁRIA
DISPOSIÇÕES SOBRE A ELABORAÇÃO DO PPA, LDO e LOA -> LEI COMPLEMENTAR
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"já que a matéria era de competência legislativa concorrente com a União, é correto afirmar que o Projeto de Lei nº ZZ: B) deve observar as normas gerais editadas pela União a respeito da matéria;
Obs:
D) deve ter sido antecedido de lei complementar da União, autorizando a edição de lei estadual;
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
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Gabarito é letra B, não letra C.