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ID
5534344
Banca
FGV
Órgão
TJ-RO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Tribunal de Justiça do Estado ZZ, ao julgar recurso de apelação, conferiu à Lei federal nº XX interpretação divergente da que lhe fora atribuída pelo Tribunal de Justiça do Estado YY.
Nesse caso, exauridas as instâncias ordinárias e preenchidos os demais requisitos exigidos, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado ZZ é suscetível de ser impugnado mediante:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C.

    Interpretação divergente de lei FEDERAL entre dois tribunais de justiça → REsp no STJ.

    CF, Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: [...]

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: [...]

    c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

  • Isso pq a prova era de noções de direito

  • Gabarito: C

    Ótima questão.

  • GABARITO: C

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

    c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

  • incidente de uniformização de jurisprudência, - Instituto que objetiva uniformizar a interpretação do direito no âmbito dos tribunais. Tem cabimento nos julgamentos de recursos, de reexame necessário e também nos casos de competência originária do tribunal. O incidente pode ser suscitado por membro do órgão julgador, pelas partes interessadas e pelo Ministério Público. No incidente de uniformização, a causa não é julgada. Apenas haverá pronunciamento do tribunal (e não do CNJ) quanto ao dissídio, fixando a tese jurídica. Caberá ao órgão do qual proveio o incidente julgá-lo, preponderando o entendimento de que estará vinculado à interpretação fixada pela corte. São três os pressupostos para a instauração do incidente: estar o julgamento em curso; haver divergência prévia na interpretação do direito, devidamente demonstrada; e depender a solução do julgamento, total ou parcialmente, da uniformização da tese. Uma vez suscitado, será admitido conforme critérios de conveniência e oportunidade, inexistindo direito processual à sua instauração. Ver artigo 926 do Código de Processo Civil.

  • Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: [...]

    l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar dispositivo desta Constituição;

    b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

    c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

    d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.  

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: [...]

    f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: [...]

    c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

  • Letra a) reclamação no STF cabível para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; Art. 102, I, CF (errada, pois trata-se de conflito entre TJs)

    Letra b) recurso ordinário, no STJ, cabível contra HC ou MS denegados pelos TRFs ou TJs (art. 105, II, a, b e c) (errada pq não se tratava de HC nem MS).

    Letra c) Gabarito (CF, Art. 105, III, "c", CF)

    Letra d) RE cabível de decisão que contrariar CF, declarar inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, julgar válida lei/ato de governo local contrariando a CF, ou lei local em desacordo com lei federal. (CF, Art. 102, III, alínea a até d, CF) (errada, pois não se tratava de conflito entre leis, mas sim de decisões conflitantes em face de lei federal)

    Letra e) CNJ NÃO JULGA (exceto proc. disciplinar e controle de atos adm.)

  • Alguns apontamentos acerca dos recursos especiais:

    É de competência exclusiva do STJ discutir as matérias relacionadas a decisões judiciais que contrariem as normas federais interpostas por meio de recurso especial.

    Cabe recurso especial quando a causa decidida, em única ou última instância, pelos TRFs ou pelos TJs dos Estados, do DF e Territórios (ou seja, Tribunais de 2ª instância):

    • Contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
    • Julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal.
    • Der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal.

    O recurso especial tem como objetivo analisar as decisões de única ou última instância de TJs e TRFs. Portanto, os tribunais de segunda instância. É importante destacar isso, pois decisões que vão contra a legislação federal cometidas em primeira instância ou em órgãos colegiados de Juizados Especiais não são passíveis de interposição de recurso especial, devendo esses casos ser analisados pela segunda instância.

    Súmula 211 do STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.

    Súmula 579 do STJ: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.

    Súmula 5 do STJ: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.

    Súmula 126 do STJ: É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.

    Súmula 203 do STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

  • Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

    c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

    Interpretação divergente de lei FEDERAL entre dois tribunais de justiça → REsp no STJ.

  • Não há motivo para reclamar. Sim, cargo de técnico. Porém, se está previsto no edital o assunto de recursos, nada extrapolou a questão, uma vez que foi apenas cobrado letra seca da lei.

  • GABARITO: C

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

    c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.