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ID
5534347
Banca
FGV
Órgão
TJ-RO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Maria, Promotora de Justiça, que ingressara na carreira do Ministério Público do Estado Alfa há cinco anos, em razão de sua elevada expertise na área dos direitos humanos, foi convidada pelo Governador do Estado a ocupar o cargo de Secretária Estadual de Direitos Humanos.

À luz da sistemática constitucional, Maria:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A.

    Tanto os magistrados quantos os membros do Ministério Público NÃO podem exercer outra função pública, com exceção do magistério (docência).

    CF, Art. 128, § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: [...]

    II - as seguintes vedações: [...]

    d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério.

    OBS: Para guardar melhor a informação, basta lembrar do juiz Sérgio Moro, que teve que deixar de ser magistrado para poder ser ministro de Estado, uma vez que não há compatibilidade constitucional entre as duas atividades.

  • Basta lembrar que o Sérgio Moro pediu exoneração do cargo de Juiz, a fim de ocupar o cargo de ministro da justiça, pois não é permitida a cumulação de dois cargos públicos, salvo o de magistério.

  • Quase que não entendi a pergunta

  • Não sabia do magistério

  • GABARITO: A.

    Membros do Ministério Público não podem ocupar cargos públicos fora do âmbito da Instituição, salvo cargo de professor e funções de magistério.

    A Resolução 72/2011 do CNMP, ao permitir que membro do Parquet exerça cargos fora do MP, é flagrantemente contrária ao art. 128, § 5º, II, "d", da CF/88.

    Consequentemente, a nomeação de membro do MP para o cargo de Ministro da Justiça viola o texto constitucional.

    STF. Plenário. ADPF 388, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 09/03/2016 (Info 817).

  • GAB A

    CF/88 Art. 128

    § 5º  II - as seguintes vedações:

    a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

    b) exercer a advocacia;

    c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;

    d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

    e) exercer atividade político-partidária;         

    f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.   

  • caso mais conhecido a do ex juiz SERGIO MORO que para ser ministro de governo teve que deixar o cargo para sempre

  • GABARITO - A

    Promotor  ➪ Só pode se for Magistério

    Juiz  ➪ Só pode se for Magistério

    ------------------------------------------------------------

    Isso foi cobrado em outra questão:

    poderão ser acumulados com cargo de Professor ➪

    Advogado de Empresa Pública;

    Analista Judiciário;

    Procurador;

    Defensor Público.

  • Promotor e Juiz só pode se for de magistério.

  • Fiquei com dúvida, se alguém puder me ajudar.

    A pergunta não diz claramente que ela acumulará função, mas diz apenas que foi convidada e ponto.

    Ela poderia sim exercer outra função pública, se pedisse exoneração do cargo.

    A pergunta não esclarece nenhuma dessas situações, se acumulará ou se pedirá exoneração do cargo, diz apenas que foi convidada.

    Como chegar à resposta que a banca quer assim?

    Se puderem me ajudar, estou com está pulga atrás da orelha.

  • Moro.

    Vibraaaaaaaa

  • GABARITO: A

    Art. 128, § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

    II - as seguintes vedações:

    d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

  • nem se pedir licença sem remuneração?
  • A questão demanda o conhecimento acerca da possibilidade de acumulação de cargos para membros do Ministério Público.

    Para responder a questão era preciso conhecer o disposto no artigo 128, §5o, II, "d", da CRFB, que estabelece vedações ao acúmulo de cargos aos membros do Ministério Público. 
    Aludida norma aduz que leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros as seguintes vedações: a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; b) exercer a advocacia; c) participar de sociedade comercial, na forma da lei; d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério; e) exercer atividade político-partidária; e f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.   
    Logo, a promotora não poderá exercer o cargo no Executivo.

     Gabarito do Professor: letra A.
  • Art. 95. da CF/88

    Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

    I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

  • É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:

    -A de dois cargos de professor

    -A de um cargo de professor com outro de técnico científico

    -A de dois cargos ou empregos privativos de profissional de saúde, com profissões regulamentadas.

  • Art. 128, § 5º, III, vedações aos membros do Ministério Público : (...)

    d)Exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

  • A título de curiosidade: Eugênio Aragão, subprocurador da República, em 2016 foi nomeado ministro da Justiça da então presidente Dilma.

  • 3 anos de estudo pra concurso e eu ainda confundo magistrado e magistério... é de cair o c* da bund4

  • Gabarito: item A

    Errei por pura falta de atenção. Aff

  • Todos dispositivos da CF/88:

    Art. 128. (...) § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

    d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

    Art. 95. (...) Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

    I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

    Art. 37. (...) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;  

    Nota: Membros do Ministério Público não podem ocupar cargos públicos fora do âmbito da Instituição, salvo cargo de professor e funções de magistério.

    A Resolução 72/2011 do CNMP, ao permitir que membro do Parquet exerça cargos fora do MP, é flagrantemente contrária ao art. 128, § 5º, II, "d", da CF/88.

    Consequentemente, a nomeação de membro do MP para o cargo de Ministro da Justiça viola o texto constitucional.

    STF. Plenário. ADPF 388, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 09/03/2016 (Info 817).