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GABARITO: A.
Tanto os magistrados quantos os membros do Ministério Público NÃO podem exercer outra função pública, com exceção do magistério (docência).
CF, Art. 128, § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: [...]
II - as seguintes vedações: [...]
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério.
OBS: Para guardar melhor a informação, basta lembrar do juiz Sérgio Moro, que teve que deixar de ser magistrado para poder ser ministro de Estado, uma vez que não há compatibilidade constitucional entre as duas atividades.
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Basta lembrar que o Sérgio Moro pediu exoneração do cargo de Juiz, a fim de ocupar o cargo de ministro da justiça, pois não é permitida a cumulação de dois cargos públicos, salvo o de magistério.
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Quase que não entendi a pergunta
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Não sabia do magistério
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GABARITO: A.
Membros do Ministério Público não podem ocupar cargos públicos fora do âmbito da Instituição, salvo cargo de professor e funções de magistério.
A Resolução 72/2011 do CNMP, ao permitir que membro do Parquet exerça cargos fora do MP, é flagrantemente contrária ao art. 128, § 5º, II, "d", da CF/88.
Consequentemente, a nomeação de membro do MP para o cargo de Ministro da Justiça viola o texto constitucional.
STF. Plenário. ADPF 388, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 09/03/2016 (Info 817).
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GAB A
CF/88 Art. 128
§ 5º II - as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
e) exercer atividade político-partidária;
f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.
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caso mais conhecido a do ex juiz SERGIO MORO que para ser ministro de governo teve que deixar o cargo para sempre
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GABARITO - A
Promotor ➪ Só pode se for Magistério
Juiz ➪ Só pode se for Magistério
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Isso foi cobrado em outra questão:
poderão ser acumulados com cargo de Professor ➪
Advogado de Empresa Pública;
Analista Judiciário;
Procurador;
Defensor Público.
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Promotor e Juiz só pode se for de magistério.
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Fiquei com dúvida, se alguém puder me ajudar.
A pergunta não diz claramente que ela acumulará função, mas diz apenas que foi convidada e ponto.
Ela poderia sim exercer outra função pública, se pedisse exoneração do cargo.
A pergunta não esclarece nenhuma dessas situações, se acumulará ou se pedirá exoneração do cargo, diz apenas que foi convidada.
Como chegar à resposta que a banca quer assim?
Se puderem me ajudar, estou com está pulga atrás da orelha.
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Moro.
Vibraaaaaaaa
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GABARITO: A
Art. 128, § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
II - as seguintes vedações:
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
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nem se pedir licença sem remuneração?
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A questão demanda o conhecimento acerca da possibilidade de acumulação de cargos para membros do Ministério Público.
Para responder a questão era preciso conhecer o disposto no artigo 128, §5o, II, "d", da CRFB, que estabelece vedações ao acúmulo de cargos aos membros do Ministério Público.
Aludida norma aduz que leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros as seguintes vedações: a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; b) exercer a advocacia; c) participar de sociedade comercial, na forma da lei; d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério; e) exercer atividade político-partidária; e f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.
Logo, a promotora não poderá exercer o cargo no Executivo.
Gabarito do Professor: letra A.
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Art. 95. da CF/88
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
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É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:
-A de dois cargos de professor
-A de um cargo de professor com outro de técnico científico
-A de dois cargos ou empregos privativos de profissional de saúde, com profissões regulamentadas.
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Art. 128, § 5º, III, vedações aos membros do Ministério Público : (...)
d)Exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
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A título de curiosidade: Eugênio Aragão, subprocurador da República, em 2016 foi nomeado ministro da Justiça da então presidente Dilma.
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3 anos de estudo pra concurso e eu ainda confundo magistrado e magistério... é de cair o c* da bund4
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Gabarito: item A
Errei por pura falta de atenção. Aff
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Todos dispositivos da CF/88:
Art. 128. (...) § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
Art. 95. (...) Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
Art. 37. (...) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Nota: Membros do Ministério Público não podem ocupar cargos públicos fora do âmbito da Instituição, salvo cargo de professor e funções de magistério.
A Resolução 72/2011 do CNMP, ao permitir que membro do Parquet exerça cargos fora do MP, é flagrantemente contrária ao art. 128, § 5º, II, "d", da CF/88.
Consequentemente, a nomeação de membro do MP para o cargo de Ministro da Justiça viola o texto constitucional.
STF. Plenário. ADPF 388, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 09/03/2016 (Info 817).