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ID
5534350
Banca
FGV
Órgão
TJ-RO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Três irmãos pretendem comprar juntos um automóvel: Caio, 20 anos, pessoa com leve deficiência mental; Joana, 16 anos, graduada em Turismo; e Natália, 17 anos, casada civilmente com Jorge.

Para a celebração do negócio, deve-se levar em conta que Caio, Joana e Natália são, respectivamente:

Alternativas
Comentários
  • virus

  • GABARITO: A.

    Todos os personagens da questão são plenamente capazes.

    • Caio, 20 anos, pessoa com leve deficiência mental: desde a edição da Lei nº 13.146/15, a pessoa com deficiência mental não pode mais ser classificada como absolutamente incapaz → logo, plenamente capaz.
    • Joana, 16 anos, graduada em Turismo: atingiu um dos requisitos para emancipação (art. 5º, parágrafo único, IV, CC) → plenamente capaz, a despeito da idade.
    • Natália, 17 anos, casada civilmente com Jorge: atingiu um dos requisitos para emancipação (art. 5º, parágrafo único, II CC) → plenamente capaz, a despeito da idade.

    Código Civil

    Art. 5º. A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: [...]

    II - pelo casamento;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior.

  • só acho que para esse gabarito, teria que ser formulado a questão de outra forma.

  • CC: Art. 4 São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: 

    [...] III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; 

    A leve deficiência mental não impede que a pessoa exprima sua vontade, assim, não pode ser considerada relativamente incapaz.

  • LEI 13.146

    Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

    Veja que Caio não se enquadra no conceito de pessoa com deficiência disciplinada na respectiva lei, sendo portanto plenamente capaz. Tanto Joana quanto Natália são capazes em decorrência de emancipação!

    Art. 5º. A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: [...]

    II - pelo casamento;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior.

  • GABA: A

    MENORIDADE CIVIL

    • cessa aos 18 ANOS completos

    "ECECE" para cessar antes dos 18 ANOS:

    • EMANCIPAÇÃO
    • CASAMENTO
    • EMPREGO PÚBLICO
    • COLAÇÃO DE GRAU ENSINO SUPERIOR
    • ECONÔMIA PRÓPRIA

    senado federal - pertencelemos!

  • GABARITO: A

    Art. 3 o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

    Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

    IV - os pródigos.

    Art. 5 o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento;

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

  • Questão interessante.

    Fica bem claro qual foi o intuito do examinador, no sentido de confundir o candidato colocando esse "leve deficiência mental", até pensei, -poxa, será que tem algum entendimento sobre isso, huuum, népussive.

    Mas enfim, fica claro se lembrarmos das regras gerais que o artigo terceiro e quatro do código civil nos traz: sendo menor de dezesseis anos, absolutamente incapaz; outras limitações, respeitadas as deficiências, será relativamente incapaz.

    Gabarito A

  •  A questão é sobre capacidade.

    A) Atualmente, temos, apenas, uma hipótese de incapacidade absoluta, prevista no art. 3º do CC. Vejamos: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos". 

    Por sua vez, dispõe o art. 4º do CC que “São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos".

    As pessoas que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido deixaram de ser consideradas relativamente incapazes. A Lei nº 13.146 promoveu uma série de mudanças e teve como finalidade a plena inclusão das pessoas com deficiência. Desta forma, elas passaram a ser tidas como capazes, estando sujeitas, eventualmente, à tomada de decisão apoiada. Caio, com leve deficiência mental, é considerado absolutamente capaz

    Joana, com 16 anos, é considerada relativamente incapaz; contudo, diz o legislador, no art. 5º, parágrafo, inciso IV do CC, que “cessará, para os menores, a incapacidade: pela colação de grau em curso de ensino superior". Assim, o fato de ser graduada é causa de emancipação (ato jurídico que antecipa os efeitos da aquisição da maioridade e da capacidade civil plena, para data anterior daquela em que o menor atinge 18 anos), o que a torna absolutamente capaz.

    Por fim, Natália, de 17 anos, é considerada relativamente incapaz, mas o casamento também é causa de emancipação, por força do art. 5º, parágrafo, inciso II do CC, o que a torna absolutamente capaz. Não se esqueçam que a idade núbil para casamento é 16 anos (art. 1.517 do CC). Correta;


    B) Absolutamente capaz, absolutamente capaz e absolutamente capaz. Incorreta;


    C) Absolutamente capaz, absolutamente capaz e absolutamente capaz. Incorreta;


    D) Absolutamente capaz, absolutamente capaz e absolutamente capaz. Incorreta;


    E) Absolutamente capaz, absolutamente capaz e absolutamente capaz. Incorreta.


    Gabarito do Professor: LETRA A
  • A

    todos são absolutamente capazes.

    CARLOS não há IMPEDIMENTO LEGAL (não se enquadra nas hipóteses de incapacidade relativa)

    JOANA emancipada pela graduação

    NATALIA casada civilmente.

  • casamento e colação de grau-> emancipação legal: decorre da lei

  • Nunca uma pessoa será incapaz por conta da deficiência, gravem isso!

  • o Caio só seria relativamente incapaz se por causa de sua deficiência mental não puder exprimir sua vontade, caso contrário é capaz.

    Joana adquiriu capacidade, mesmo sendo menor de idade, pelo colação de grau em curso de ensino superior e Natália pelo casamento.

  • Essa questão tinha que ter sido ANULADA. sem resposta

  •  Letra A

    Desde a edição da Lei nº 13.146/15, o portador de deficiência mental não pode mais ser classificado como absolutamente incapaz → logo, Caio é plenamente capaz.

    Art. 5º. A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: [...] II - pelo casamento; IV - pela colação de grau em curso de ensino superior

  • Não queria ser prima da Joana!!!

  • Questão desatualizada.

  • Caio - capaz - a lei estabelece que pessoa com deficiência mental não pode ser considerado incapaz absolutamente.

    Joana e Natália - hipóteses de emancipação - capazes.

    letra A.

    seja forte e corajosa.

  • Essa questão é passível de anulação, ao meu ver.

    Primeiro porque Caio possui deficiência mental leve, e por isso não é considerado pessoa absolutamente capaz.

    O Código Civil em seu art. 3º é claro ao informar que: São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

    Como bem ressaltou nosso colega Luciano: Desde a edição da Lei nº 13.146/15, o portador de deficiência mental não pode mais ser classificado como absolutamente incapaz → logo, Caio é plenamente capaz.

    Espero ter ajudado.

    Em tempos difíceis, não se entregue, mas lute com tudo que restar de você!

  • Todos são plenamente Capazes. Caio tem mais de 18 anos e sua deficiência não retira sua capacidade Civil. Joana tem formação Superior concluída (não pode viajar na maionese, ela é e ponto) e Natália está emancipada pelo casamento e a questão não precisa dizer que teve autorização dos pais.

  • Questão desatualizada, segundo a Lei 13.146/2015. Caio é plenamente capaz.

  • Quanto a Caio:

    Segundo a Lei nº Lei nº 13.146/15 - Estatuto da Pessoa com Deficiência:

    Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

    I - casar-se e constituir união estável;

    II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

    III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

    IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

    V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

    VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

    Ademais, ainda prescreve:

    Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

  • Deficiência não é sinônimo de incapacidade, a Lei 13.146/15 veda.

    Buscou-se promover, dessa forma, a autonomia e a dignidade dos portadores de deficiência.

    As demais hipóteses são de emancipação, cessação da menoridade civil antecipada, estão previstas no Código Civil

  • Joana começou os estudos no ventre da mãe

  • RESOLUÇÃO:

    Note que a questão não informa que Caio, já maior de 18 anos, incorre em qualquer hipótese de incapacidade relativa (como a impossibilidade de manifestação da própria vontade). Assim, não há razão para ignorar sua plena capacidade civil.

    Joana, por sua vez, foi emancipada em razão de ter colado grau em curso superior.

    Do mesmo modo, Natália é emancipada, mas em razão do casamento.

    Assim, os três irmãos são absolutamente capazes. Relembre:

    CC, Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento;

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

    Resposta: A

  • A

    Art. 1 o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

    Art. 3 o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

    Art. 5 o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Trata-se da capacidade de direito, capacidade essa titularizada por todos aqueles que têm personalidade. A capacidade de direito é a capacidade potencial para que a pessoa exerça os atos da vida civil. Assim, capacidade de direito é sinônimo de personalidade.

    A capacidade de fato, por outro lado, é o poder efetivo de exercer plenamente os atos da vida civil.

    Na incapacidade relativa, por outro lado, a limitação é parcial. Entende-se que o discernimento é maior.

    Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

    IV - os pródigos.

    ATENÇÃO ESPECIAL! O inciso III do art. 4º do Código Civil fala daqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.

    Deficiência não significa que a pessoa não possa exprimir sua vontade. Segundo o art. 6º da Lei 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência): “A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa”.

  • Deu até medo de marcar

  • Absolutamente incapaz somente menor de 16 anos. Só com essa informação já mata as 4 alternativas erradas, já que todos são maiores de 16

  • Errei, não observei que era "capaz"

  • Depois do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que alterou os arts. 3º e 4º do Código Civil, não é mais possível declarar como absolutamente incapaz o maior de 16 anos que, em razão de enfermidade permanente, encontra-se inapto para gerir sua pessoa e administrar seus bens de modo voluntário e consciente.

    A Lei nº 13.146/2015 teve por objetivo assegurar e promover a inclusão social das pessoas com deficiência física ou psíquica e garantir o exercício de sua capacidade em igualdade de condições com as demais pessoas.

    A partir da entrada em vigor da referida lei, só podem ser considerados absolutamente incapazes os menores de 16 anos, ou seja,o critério passou a ser apenas etário, tendo sido eliminadas as hipóteses de deficiência mental ou intelectual anteriormente previstas no Código Civil.

    O instituto da curatela pode ser excepcionalmente aplicado às pessoas com deficiência, ainda que agora sejam consideradas relativamente capazes, devendo, contudo, ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso concreto (art. 84, § 3º, da Lei nº 13.146/2015).

    STJ. 3ª Turma. REsp 1927423/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/04/2021 (Info 694).

    A Lei nº 13.146/2015, que entrou em vigor em 03/01/2016, instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência.

    Esse diploma teve por objetivo assegurar e promover a inclusão social das pessoas com deficiência física ou psíquica e garantir o exercício de sua capacidade em igualdade de condições com as demais pessoas.

    O art. 2º da Lei afirma que a pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial.

    A referida lei prevê, ainda, em seu art. 6º, que a pessoa com deficiência não deve ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz, uma vez que a deficiência não afeta a plena capacidade civil:

    Dessa forma, a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.146/2015, que ratifica a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, somente são consideradas absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

    Em face disso, não é mais possível, portanto, inserir as pessoas com enfermidade ou deficiência mental no rol dos absolutamente incapazes.

    Por conseguinte, ao excluir os deficientes do rol de pessoas absolutamente incapazes, o Estatuto lhes assegurou o direito ao exercício da capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

    FONTE: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Não se admite a declaração de incapacidade absoluta às pessoas com enfermidade ou deficiência mental. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 29/03/2022

  •  A questão é sobre capacidade.

    A) Atualmente, temos, apenas, uma hipótese de incapacidade absoluta, prevista no art. 3º do CC. Vejamos: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos". 

    Por sua vez, dispõe o art. 4º do CC que “São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos".

    As pessoas que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido deixaram de ser consideradas relativamente incapazes. A Lei nº 13.146 promoveu uma série de mudanças e teve como finalidade a plena inclusão das pessoas com deficiência. Desta forma, elas passaram a ser tidas como capazes, estando sujeitas, eventualmente, à tomada de decisão apoiada. Caio, com leve deficiência mental, é considerado absolutamente capaz

    Joana, com 16 anos, é considerada relativamente incapaz; contudo, diz o legislador, no art. 5º, parágrafo, inciso IV do CC, que “cessará, para os menores, a incapacidade: pela colação de grau em curso de ensino superior". Assim, o fato de ser graduada é causa de emancipação (ato jurídico que antecipa os efeitos da aquisição da maioridade e da capacidade civil plena, para data anterior daquela em que o menor atinge 18 anos), o que a torna absolutamente capaz.

    Por fim, Natália, de 17 anos, é considerada relativamente incapaz, mas o casamento também é causa de emancipação, por força do art. 5º, parágrafo, inciso II do CC, o que a torna absolutamente capaz. Não se esqueçam que a idade núbil para casamento é 16 anos (art. 1.517 do CC). Correta;

    B) Absolutamente capaz, absolutamente capaz e absolutamente capaz. Incorreta;

    C) Absolutamente capaz, absolutamente capaz e absolutamente capaz. Incorreta;

    D) Absolutamente capaz, absolutamente capaz e absolutamente capaz. Incorreta;

    E) Absolutamente capaz, absolutamente capaz e absolutamente capaz. Incorreta.

    Gabarito do Professor: LETRA A

  • Gab: A (Todos são absolutamente capazes)

    Art. 3 o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

    Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

    IV - os pródigos.

    Art. 5 o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento;

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.