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GABARITO: E.
A questão suscitou dúvida entre as alternativas B e E, mas a banca trouxe como gabarito a última. Vejamos a diferença entre os dois defeitos do negócio jurídico:
CC, Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
CC, Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
Creio que a diferença entre um e outro resida no bem jurídico a ser protegido. Em geral, os professores defendem que o Estado de Perigo evidencia uma necessidade vinculada a direito não patrimonial, enquanto que a Lesão é eminentemente patrimonial.
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Todo mundo tá careca de saber que a lesão não exige dolo de aproveitamento. Contudo, o estado DE perigo exige o dolo DE aproveitamento.
Errei a questão por pensar que a lesão não exige em nenhuma hipótese o dolo de aproveitamento, entretanto acho que é exatamente esse o ponto: inexigir o dolo de aproveitamento na lesão não significa que ele estará ausente. PODERÁ estar presente.
No caso da questão, o agente tinha dolo de aproveitamento, mas como eram necessidades de cunho estritamente patrimonial (hospedagem, ou seja, sem envolver o "necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte"- Art. 156, CC), o correto é que seja lesão.
Feita essa reflexão, Gabarito E.
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Do Estado de Perigo- - exige dolo de aproveitamento
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
Da Lesão- não exige dolo de aproveitamento
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1 Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2 Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
Elemento objetivo (prestação desproporcional)
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Elemento subjetivo (premente necessidade ou inexperiência)
Para que se configure lesão, além do elemento objetivo (onerosidade excessiva com prejuízo a uma das partes) é necessário também o elemento subjetivo (necessidade ou inexperiência)
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Inicialmente os dois institutos não se confundem, no estado de perigo alguém se encontra em perigo e por isso assume obrigação excessivamente onerosa, na lesão não existe perigo, ocorre a necessidade contratual, gerando prestações desproporcionais, ocasionando onerosidade excessiva.
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GABARITO: E
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
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artigo 157 do CC==="Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor de prestação oposta".
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E
na lesão nao tem perigo.
Lesão
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1 Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2 Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
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Na Lesão pode existir dolo de aproveitamento ou não.
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A diferença entre o estado de perigo e a lesão está no dolo de aproveitamento.
No ESTADO DE PERIGO, o contratante ASSUME uma prestação excessivamente onerosa, por estar premido da necessidade de salvar-se ou a pessoa de sua família de grave dano conhecido pela contraparte.
Na LESÃO, o contratante SE OBRIGA a prestação manifestamente desproporcional à prestação oposta. Aqui, há um dolo de aproveitamento da contraparte, que se aproveitou da situação para lesar a parte contrária.
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Acredito que o gabarito correto seria a letra B.
A diferença de lesão para estado de necessidade é que na lesão a outra parte desconhece os motivos que levaram à realização do negócio jurídico, enquanto que no estado de necessidade a outra parte tem ciência da condição em que se encontra e por esse motivo realiza o negócio desproporcional, também conhecido como dolo de aproveitamento.
ESTADO DE NECESSIDADE = DOLO DE APROVEITAMENTO (conhecimento da outra parte)
LESÃO = não conhecimento da outra parte
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Exige-se conhecimento acerca dos Defeitos do Negócio Jurídico para
responder a questão.
Deve-se identificar qual defeito está presente na situação narrada: Gilberto
aproveita-se da situação de premente necessidade de seus conterrâneos
exigindo-lhes prestação desproporcional (o triplo do que as pousadas da
região cobram).
Vejamos:
A) Diferentemente dos demais defeitos do negócio jurídico, a fraude contra credores, conhecida como vício social,
compreende a possibilidade de que um terceiro prejudicado -
credor, pleiteie a anulação de um negócio jurídico que ele não praticou,
mas que o prejudicou. Para tanto, deve-se constatar a ocorrência de negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida,
praticados por devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência,
ainda quando o ignore (art. 158). Não corresponde à situação narrada, logo,
incorreta a alternativa.
B) O estado de perigo (art. 156) ocorre quando a
vítima, sob situação de extrema necessidade de salvar-se ou a alguém de sua
família de grave dano conhecido pela outra parte, assume uma
obrigação excessivamente onerosa, que,
evidentemente, não assumiria em condições normais. Note que no
estado de perigo a vítima age (firma o negócio jurídico no qual assume
obrigação excessivamente onerosa) movida pela necessidade de salvar sua própria
vida, ou de sua família, o que não é o caso na situação narrada, logo, a
alternativa não deve ser assinalada.
C) O erro ou ignorância (arts. 138 a 144) consiste no
defeito do negócio jurídico pelo qual a vontade do agente é manifestada a
partir de uma falsa percepção da realidade. Diferentemente do que ocorre
nos demais defeitos dos negócios jurídicos, aqui, o prejudicado é uma
vítima de sua própria ignorância. Também não corresponde À situação descrita.
D) O dolo (arts. 145 a 150 do
Código Civil) é o defeito do negócio jurídico em que uma das partes utiliza-se
de uma manobra ardilosa (comissiva ou omissiva) com o fim de enganar a vítima,
induzindo-a à prática do ato. Não corresponde à situação narrada no enunciado.
E) A lesão (art. 157 do Código
Civil) ocorre quando alguém, por inexperiência ou sob premente necessidade, assume prestação manifestamente desproporcional à prestação oposta,
exatamente como ocorrido no caso em tela. Portanto, esta é a alternativa a ser
assinalada.
Gabarito do professor: alternativa "E".
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Lesão -prestação manifestamente desproporcional.
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ESTADO DE PERIGO:
Premido da necessidade de SALVAR-SE (é tudo ou nada), ou a pessoa de sua família, de grave dano
É de conhecimento da outra parte
Obrigação excessivamente onerosa
LESÃO:
Premido da necessidade ou por inexperiência (não é tudo ou nada)
Embora inexigível o conhecimento da outra parte (enunciado 150 CJF (III Jornada de Direito Civil),é possível que esse saiba.
Prestação manifestadamente desproporcional
§ 1 Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2 Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar coma redução do proveito.
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Percebendo que precisavam de hospedagem e não existiam mais acomodações na localidade, Gilberto decidiu se aproveitar da situação cobrando o triplo do que as pousadas da região cobravam. LESÃO
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· Erro: erra-se sozinho sobre algo que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal.
· Dolo: alguém provoca o erro. Acidental: seria realizado embora por outro modo, obriga perdas e danos, mas n anula
· Lesão: sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional
· Coação: fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
· Estado de Perigo: premido da necessidade de se salvar ou sua família, assume obrigação excessiva. Outra parte sabia
· Fraude contra credores: devedor insolvente transmite gratuitamente seus bens.
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- Estado de Perigo: Risco de Dano a uma pessoa (bem jurídico protegido: VIDA)
- Lesão: Risco ao patrimônio (bem jurídico protegido: Patrimônio)
Art. 156 – CC: Estado de perigo é quando alguém premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Art. 157 – CC: Lesão é quando uma pessoa (1- sob premente necessidade; ou por 2- inexperiência), se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
(Gab. E) --> No caso, Gilberto, para obter vantagem econômica, oferece os quartos com valor desproporcional, causando prejuízo financeiro aos hospedeiros.
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LETRA E.
LESÃO: $$$$ - inexperiência ou premente necessidade.
ESTADO DE PERIGO: $$$$ - salvar-se de grave dano/ vida.
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No caso a questão induz que marquemos estado de necessidade por causa da calamidade, porém elas não estavam em perigo mais, estavam a salvo, necessitando apenas de moradia. Logo, não é estado de necessidade e sim lesão.
Note-se que as pessoas já estavam salvas do perigo citado. Caso outro seria a pessoa ferida quase morrendo e o médico cobra 10 vezes mais para fazer a cirurgia.
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Resumo:
ESTADO DE PERIGO = situação de perigo conhecido da outra parte + onerosidade excessiva. Há dolo de aproveitamento.
LESÃO = Premente necessidade ou inexperiência + onerosidade excessiva. NÃO há dolo de aproveitamento.
DOLO = artifício ardiloso com o intuito de enganar + benefício próprio.
COAÇÃO = pressão física ou moral + assunção de uma obrigação que não lhe interessa.
ERRO = engano fático acerca da situação. Não há induzimento. No erro, o agente se engana sozinho.
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RESOLUÇÃO:
Veja que Gilberto cobrou de forma desproporcional o valor da hospedagem em sua casa, lesando pessoas que, só consentiram com o pagamento, em razão de estarem sob premente necessidade, ou seja, não tinham escolha e precisavam se abrigar. Nesses casos, é possível pleitear a anulação do negócio por vício de consentimento, comprovando a premente necessidade e a desproporção do valor cobrado. Confira:
CC, Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
Resposta: E
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GABARITO LETRA "E"
CC: Art. 156 - Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. Ex: Prestação de garantia excessiva a hospital para conseguir atendimento de urgência
CC: Art. 157 - Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. Ex: Quando em época de seca, o lesado paga preço exorbitante pelo fornecimento de água
"A cada dia produtivo, um degrau subido".