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ID
5534368
Banca
FGV
Órgão
TJ-RO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Ministério Público, por intermédio de seu Promotor de Justiça com atribuição, autorizado pelo ordenamento jurídico, ajuíza uma ação, em nome próprio, na defesa dos interesses de um incapaz.

Nesse caso, é correto afirmar que o Ministério Público atuará na qualidade de:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B.

    Trata-se de hipótese de legimidade EXTRAORDINÁRIA, pois o Ministério Público atua em nome próprio defendendo direito alheio. É sinônimo de substituição processual.

  • legitimidade ativa ocorre quando em nome próprio, o sujeito pleiteia direito próprio.

  • Legitimado Ativo Ordinário: aquele que faz a ação em nome próprio, que defende seu interesse independente de estar representado por advogado ou não.

    Substituição processual: ocorre quando alguém, autorizado por lei, age em nome próprio na defesa de direito e interesse alheio.

  • Gabarito: Letra B

    Macete:

    -> Substituição Processual = Legitimidade Extraordinária: a parte defende direito alheio em nome próprio;

    -> Representação Processual: a parte defende direito alheio em nome alheio;

    -> Legitimação Ordinária: a parte atua em nome próprio pleiteando direito próprio.

    Bons Estudos

  • HIPÓTESE DE LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA (SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL)

    NCPC

    Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na  e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

  • vale lembrar:

    Súmula 594-STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.

    O Ministério Público pode ajuizar ação de alimentos em favor de criança ou adolescente mesmo que na localidade exista Defensoria Pública instalada e funcionando?

    SIM. O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente de existir ou não Defensoria Pública no local. Isso porque as atuações dos órgãos não se confundem, não sendo idênticas.

    Na ação de alimentos, o MP atua como substituto processual, pleiteando, em nome próprio, o direito do infante aos alimentos. Para isso, em tese, o Parquet não precisa que a mãe ou o responsável pela criança ou adolescente procure o órgão em busca de assistência. O MP pode atuar de ofício. Aliás, na maioria das vezes o MP atua quando há a omissão dos pais ou responsáveis na satisfação dos direitos mínimos da criança e do adolescente, notadamente o direito à alimentação.

    Na ação de alimentos, a Defensoria Pública atua como representante processual, pleiteando, em nome da criança ou do adolescente, o seu direito aos alimentos. Para tanto, a Defensoria só pode ajuizar a ação de alimentos se for provocada pelos responsáveis pela criança ou adolescente.

    FONTE: LIVRO DE SÚMULAS, DIZER O DIREITO, 8ª ED, 2021, PÁGINA 211 E 212

  • Nesse caso específico, o Ministério Público tem legitimidade ativa extraordinária para atuar na defesa dos interesses de um incapaz, atuando na qualidade de substituto processual!

    Resposta: B

  • A

    legitimado ativo ordinário; EU IREI A JUDICIÁRIO

    B

    substituto processual; LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA

    C

    assistente litisconsorcial; A DECISÃO INFLUENCIARÁ EM UM DIREITO MEU

    D

    representante legal; SOU MENOR E DEVO SER REPRESENTADO

    E

    sucessor processual. MEU PARENTE FALECEU E CONTINUAREI OU INICIAREI UM PROCESSO

  • Podemos resumir da seguinte forma:

    Legitimação Ordinária: a parte atua em nome próprio pleiteando direito próprio.

    Substituição Processual (Legitimidade Extraordinária): a parte defende direito alheio em nome próprio;

    Representação Processual: a parte defende direito alheio em nome alheio;

    Assistente Litisconsorcial: potencial colegitimado ativo que intervém depois do momento inicial do processo

    (intervenção de um terceiro) - não sendo considerado parte -, para assistir a parte em defesa de direito próprio;

    Sucessor Processual: outra pessoa assume o lugar do litigante originário.

  • Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

  • Substituição Processual (Legitimidade Extraordinária): a parte defende direito alheio em nome próprio

  • Substituição processual ou legitimação extraordinária, tanto faz...

  • Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    Legitimação Ordinária: a parte atua em nome próprio pleiteando direito próprio.

    Substituição Processual (Legitimidade Extraordinária): a parte defende direito alheio em nome próprio;

    Representação Processual: a parte defende direito alheio em nome alheio;

    Assistente Litisconsorcial: potencial colegitimado ativo que intervém depois do momento inicial do processo 

    (intervenção de um terceiro) - não sendo considerado parte -, para assistir a parte em defesa de direito próprio;

    Sucessor Processual: outra pessoa assume o lugar do litigante originário.

    FONTE : COMENTARIOS DOS COLEGAS QC

  • odemos resumir da seguinte forma:

    Legitimação Ordinária: a parte atua em nome próprio pleiteando direito próprio.

    Substituição Processual (Legitimidade Extraordinária): a parte defende direito alheio em nome próprio;

    Representação Processual: a parte defende direito alheio em nome alheio;

    Assistente Litisconsorcial: potencial colegitimado ativo que intervém depois do momento inicial do processo

    (intervenção de um terceiro) - não sendo considerado parte -, para assistir a parte em defesa de direito próprio;

    Sucessor Processual: outra pessoa assume o lugar do litigante originário.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do Ministério Público e dos sujeitos da relação processual, analisando as alternativas:

    a) ERRADA. A legitimação ordinária seria no caso de o Ministério Público atuar em nome próprio pleiteando direito próprio.


    b) CORRETA. Trata-se aqui de legitimidade extraordinária, também conhecida como substituição processual, em que o Ministério Público atua em nome próprio defendendo direito alheio. Vide art. 18 e 178 do CPC:


    Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    c) ERRADA. É uma espécie de intervenção de terceiros, considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido, de acordo com o art. 124 do CPC.

    d) ERRADA. A representação processual é quando a parte defende direito alheio em nome alheio, é o exemplo da mãe que representa o menor em uma ação de alimentos.

    e) ERRADA. A sucessão é a substituição da parte em um dos polos, outra pessoa assume o lugar do litigante originário, é o que acontece, por exemplo, em caso de morte de uma das partes.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B.

    Referências:

    Mantovani, Denise. No que consiste a sucessão e a substituição processual? - Site: JusBrasil.