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GABARITO: E.
No direito penal é vedada a utilização de analogia in malam partem na qual adota-se disposição legal prejudicial ao réu, reguladora de caso semelhante, em caso de omissão do legislador quanto determinada conduta. Essa vedação decorre também da legalidade estrita, de modo que o agente só pode ser punido se o fato estiver devidamente descrito no tipo penal.
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Gabarito E.
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INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA
- Forma de interpretação
- Existe norma
- Amplia-se o alcance
- In bonam ou in malam partem
- Ex: “arma”
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA ou intra legem
- Forma de interpretação
- Existe norma
- Utilizam-se exemplos e fórmula genérica (aberta)
- In bonam ou in malam partem
- Ex: motivo torpe
ANALOGIA
- Forma de integração
- Não existe norma
- Cria-se nova norma a partir de outra
- Somente in bonam partem
- Ex: isenção de pena para o cônjuge (e analogicamente para o companheiro)
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GABARITO: E
Princípio da proibição da analogia “in malam partem”: Proibição da adequação típica “por semelhança” entre os fatos. Analogia in malam partem é aquela onde adota-se lei prejudicial ao réu, reguladora de caso semelhante, em caso de omissão do legislador quanto determinada conduta.
- Interpretação analógica Ou intra legem: é a interpretação necessária a extrair o sentido da norma mediante os próprios elementos fornecidos por ela;
- Interpretação restritiva: restringe o significado, sempre partindo da ideia que a lei disse mais do que pretendia;
- Interpretação extensiva: amplia-se o alcance das palavras da lei para que se alcance o efetivo significado do texto;
- Interpretação declarativa: é uma espécie de interpretação da lei, quanto ao resultado, que se verifica quando há uma coincidência entre o significado literal e o espírito da lei. A letra da lei fornece um certo significado e o espírito da lei é compatível com aquele significado, não o restringindo ou indo para além dele. Assim, o sentido da lei corresponde ao significado da sua letra, não havendo necessidade de proceder a interpretação extensiva ou restritiva.
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GABARITO: LETRA E
Questões boas pra treino:
Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: Detran-DF Prova: Analista
O princípio da legalidade veda o uso da analogia in malam partem, e a criação de crimes e penas pelos costumes.(C)
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Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EMAP Prova: Analista Portuário
A analogia constitui meio para suprir lacuna do direito positivado, mas, em direito penal, só é possível a aplicação analógica da lei penal in bonam partem, em atenção ao princípio da reserva legal, expresso no artigo primeiro do Código Penal.(C)
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Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: TJ-DF Prova: Oficial de Justiça
Pela analogia, meio de interpretação extensiva, busca-se alcançar o sentido exato do texto de lei obscura ou incerta, admitindo-se, em matéria penal, apenas a analogia in bonam partem.(E)
*Analogia não é meio de interpretação extensiva, mas sim meio de integração de norma!!!!
Abraços!!!!
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Esta questão poderia ser anulada, pois analogia não é forma de interpretação da norma penal e sim forma de integração.
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Gabarito: Letra E
ANALOGIA/INTEGRAÇÃO ANALÓGICA/ SUPLEMENTAÇÃO ANALÓGICA/ APLICAÇÃO ANALÓGICA
- falta norma regulamentadora;
- somente para beneficiar o réu; (bonam partem)
- ex.: art. 181, I, aplicado à união estável, quando na verdade o texto legal aponta cônjuge;
INTERPRETAÇÃO ANÁLOGICA:
- a norma existe;
- a interpretação ocorre dentro do mesmo tipo penal, a partir de uma fórmula casuística (vários meios/modos/razões) e seguida de uma fórmula genérica;
- serve para beneficiar ou prejudicar o réu; (malam e bonam partem)
- ex.: art. 121 §1 (benefício); art. 121 §2 (prejuízo)
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA:
- a norma existe;
- a lei diz menos do que deveria.
- ex.: no crime de violação de domicílio, que estabelece como inviolável o elemento ''casa'' alheia, sem, contudo, conceituar o que se entede por ''casa''.
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Questões relacionadas ao assunto:
(CESPE/EMAP/2018) A analogia constitui meio para suprir lacuna do direito positivado, mas, em direito penal, só é possível a aplicação analógica da lei penal in bonam partem, em atenção ao princípio da reserva legal, expresso no artigo primeiro do Código Penal. CERTO
(CESPE/DETRAN-DF/2009) O princípio da legalidade veda o uso da analogia in malam partem, e a criação de crimes e penas pelos costumes. CERTO
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gabarito (E)
Analogia in malam partem é aquela onde adota-se lei prejudicial ao réu, reguladora de caso semelhante, em caso de omissão do legislador quanto determinada conduta.
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GAB : E
- Tanto a INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA como a INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA são ADMITIDAS in malan partem no DIREITO PENAL.
- Analogia só em beneficio- bonam partem, .alógica como a interpretação extensiva são admitidas in mano DIREITO PENAL.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA – Amplia-se o alcance da palavra. Ex.: No crime de violação de domicílio, que estabelece como inviolável o elemento “casa” alheia, sem, contudo, conceituar o que se entende por “casa”.
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA – Existe uma norma para o caso concreto. Utilizam-se exemplos seguidos de uma fórmula genérica para alcançar outras hipóteses. “Outro meio insidioso ou cruel”.
ANALOGIA – É espécie de integração da norma. Aplicada apenas em benefício ao réu.
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Aquele RESUMO BIZURADO que tu goxxxxta:
Direito Penal >>> Pode Interpretação analógica IN MALAN PARTEM, masssss não pode Analogia IN MALAN PARTEN.
Direito Processual Penal >>> Pode tanto Interpretação analógica quanto Analogia IN MALAN PARTEN.
GAB LETRA E
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GABARITO: E
Em caso de omissão do legislador quanto à determinada conduta, aplica-se a analogia, sendo que a analogia in malam partem é aquela onde adota-se lei prejudicial ao réu, reguladora de caso semelhante.
Trata-se de medida com aplicação impossível no Direito Penal moderno, pois este é defensor do Princípio da Reserva Legal, e ademais, lei que restringe direitos não admite-se analogia.
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1064639/o-que-se-entende-por-analogia-in-malam-partem-danilo-fernandes-christofaro
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INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA
- Forma de interpretação
- Existe norma
- Amplia-se o alcance
- In bonam ou in malam partem
- Ex: “arma”
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA ou intra legem
- Forma de interpretação
- Existe norma
- Utilizam-se exemplos e fórmula genérica (aberta)
- In bonam ou in malam partem
- Ex: motivo torpe
ANALOGIA
- Forma de integração
- Não existe norma
- Cria-se nova norma a partir de outra
- Somente in bonam partem
- Ex: isenção de pena para o cônjuge (e analogicamente para o companheiro)
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Interpretação analógica
pode ser in bonam partem e in malam partem
Analogia
somente in bonam partem
Gab: E
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ANALOGIA = FORMA DE INTEGRAÇÃO.
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Gab e!
em matéria penal, o aplicador da lei, ainda que sob o pretexto de preenchimento de uma lacuna normativa, não pode criar nova hipótese incriminadora, sancionadora ou que, de qualquer modo, prejudique ou agrave (ainda mais) a situação do réu
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Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
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Interpretação analógica são os populares "rol".
Exemplo:
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;
II - o desconhecimento da lei;
[...].
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Seguinte: A interpretação analógica é possível nas normas penais incriminadoras. EX: Outro motivo torpe do §2° do Art. 121 do CPB.
A analogia in mallan partem não é possível nas normas penais incriminadoras pois violaria a taxatividade penal
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GABARITO - E
O direito penal admite analogia de norma penal incriminadora – in malam partem.
() certo (X) Errado
Embora a regra seja a da vedação do emprego da analogia no âmbito penal (em respeito ao princípio da reserva legal), a doutrina é uníssona ao permitir este recurso integrativo desde que estejam presentes dois requisitos:
a) certeza de que sua aplicação será favorável ao réu (in bonam partem);
b) existência de uma efetiva lacuna legal a ser preenchida. Em síntese, o emprego da analogia no Direito Penal somente é permitido a favor do réu, jamais em seu prejuízo, seja criando tipos incriminadores, seja agravando as penas dos que já existem.
R. Sanches.
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Em razão da reserva legal, em Direito Penal é proibida a analogia in malam partem, que é a analogia em desfavor do réu. A analogia é um método de integração da lei penal, utilizada quando não há norma regulando certa situação, de maneira que se utiliza uma norma prevista para caso semelhante. Assim, não pode o Juiz criar uma conduta criminosa não prevista em lei, com base na analogia, tampouco pode utilizar a analogia para, de qualquer forma, agravar a situação do réu. A analogia benéfica ao réu (analogia in bonam partem), porém, é permitida.
Com relação à interpretação extensiva, apesar da divergência doutrinária, prevalece no STF (embora não seja pacífico o tema) o entendimento de que é possível a interpretação extensiva, mesmo que prejudicial ao réu, já que na interpretação extensiva o intérprete apenas extrai a vontade da lei, que acabou dizendo menos do que pretendia dizer (A Lei diz “X”, mas sua intenção foi dizer “XYZ”).
Fonte: Estratégia Concursos.
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gab. E
1. ANALOGÍA (ARGUMENTO ANALÓGICO OU APLICAÇÃO ANALÓGICA)
São espécies de analogia:
a) Analogia Legis ou legal:
b) Analogia juris ou jurídica:
c) Analogia in bonam partem: aplica-se ao caso omisso uma lei em beneficio ao réu.
- É possível sua aplicação em âmbito penal.
d) Analogia in malam partem: seria a aplicação ao caso omisso de uma lei prejudicial ao réu.
- Não se aplica no âmbito do direito penal.
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comentar!!
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Analogia não é interpretação, mas sim forma de integração. O enunciado se refere as formas de interpretação. Discordo do gabarito!
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- Analogia é cabível no direito penal quando in bonam partem, ou seja, quando beneficiar o réu. Nunca será aplicado em malam partem, para prejudicar.
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PREJUDICAR O RÉU JAMAIS !
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Letra E.
Interpretação analógica
- forma de interpretação
- Existe norma para o caso concreto
- É possível sua aplicação no direito penal in bonam ou in malam partem
Analogia
- forma de integração do direito .
- Não existe norma para o caso concreto (existe uma lacuna )
- Cria-se nova norma a partir de outra;
- Possível sua aplicação no direito penal somente in bonam partem .
seja forte e corajosa,..
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Gabarito E
- NÃO é permitida a “analogia in malam partem” no Direito Penal e o uso de “costumes” para criar infrações penais.
Analogia in malam partem>> Adota-se lei prejudicial ao réu, reguladora de caso semelhante,em caso de omissão do legislador quanto determinada conduta.
In bonam partem>>analogia para beneficiar o acusado (ok penal)
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No direito Penal Brasileiro: Analogia.
In bonam partem>> Sim (beneficiar)
In malam partem>> Não (prejudicar)
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A questão versa sobre a interpretação
da norma penal incriminadora. Sobre o tema, importante destacar a orientação
doutrinária que se segue: “O processo interpretativo desenvolve-se de inúmeras
formas, métodos, meios e procedimentos. Pode-se interpretar segundo o órgão de
onde procede (legislativo, judicial ou doutrinal); a interpretação pode ser
segundo seus resultados (declarativa, extensiva ou restritiva). Enfim, há
métodos, meios e formas de interpretar para todos os gostos." (BITENCOURT,
Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 22 ed. São Paulo:
Saraiva, 2016, p. 187).
Vamos ao exame de cada uma das
proposições, objetivando apontar a que está correta.
A) Incorreta. A interpretação
declarativa é aquela que expressa apenas o sentido linguístico, literal, do
texto interpretado, de forma que ele não seja ampliado nem restringido. Ela não
é vedada no ordenamento jurídico penal brasileiro.
B) Incorreta. A interpretação
restritiva é aquela que procura reduzir ou limitar o alcance o texto
interpretado, na tentativa de encontrar seu verdadeiro sentido, para atender a
uma exigência jurídica imposta por princípios ou por outros dispositivos legais
que precisam ser conciliados com o aludido texto. Ela também não é vedada no
ordenamento jurídico penal brasileiro.
C) Incorreta. A interpretação analógica
é aquela em que a própria lei determina que se amplie o seu conteúdo e fornece
critério para isso. É comumente utilizada nas normas incriminadoras, como
ocorre, por exemplo, na qualificadora do crime de homicídio prevista no artigo
121, § 2º, inciso I, do Código Penal, que menciona exemplos de motivos torpes,
quais sejam: a paga e a promessa de recompensa, e ao final do dispositivo é
indicado o motivo torpe em geral, para alcançar hipóteses diversas, porém,
equivalentes àquelas exemplificadas anteriormente.
D) Incorreta. A interpretação extensiva
é aquela em que as palavras do texto legal dizem menos do que sua vontade, de
forma que o sentido da norma fica aquém de sua expressão literal. Esta espécie
de interpretação amplia o sentido ou o alcance da lei examinada. Ela também não
é vedada no ordenamento jurídico penal brasileiro.
E) Correta. A analogia in malam
partem, a rigor, não é uma forma de interpretação, mas sim de aplicação da
norma legal, objetivando a integração do sistema jurídico. O recurso da
analogia é limitado, uma vez que é inadmissível nas leis penais incriminadoras,
salvo quando beneficiar a defesa. Assim sendo a analogia in malam partem,
ou seja, em prejuízo do réu, no ordenamento jurídico penal brasileiro, é
vedada.
Gabarito do Professor: Letra E
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A doutrina majoritária pacificou que a analogia em bonam partem pode ser utilizada sempre que houver lacuna na lei e que seja para beneficiar ao réu.
Ja se tratando de analogia in malam partem, onde a lei a ser utilizada para preencher a lacuna visa prejudicar ao réu, não é permitido pelo direito penal em virtude de estar ferindo ao princípio da legalidade.
A assertiva é a letra E
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é absolutamente vedada o uso de analogia in malam partem com a finalidade de prejudicar o réu, em contrapartida o uso de analogia in bonam partem é permitido.
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Acertei a questão, mas analogia não seria INTEGRAÇÃO da norma ou tô maluco?
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Analogia não seria método de integração? Que eu saiba analogia não é método de interpretação da lei.
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E) Correta. A analogia in malam partem, a rigor, não é uma forma de interpretação, mas sim de aplicação da norma legal, objetivando a integração do sistema jurídico. O recurso da analogia é limitado, uma vez que é inadmissível nas leis penais incriminadoras, salvo quando beneficiar a defesa. Assim sendo a analogia in malam partem, ou seja, em prejuízo do réu, no ordenamento jurídico penal brasileiro, é vedada.
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Gabarito E
- NÃO é permitida a “analogia in malam partem” no Direito Penal e o uso de “costumes” para criar infrações penais.
No direito Penal ---- > Analogia:
In bonam partem>> Sim (beneficiar)
In malam partem>> Não (prejudicar)
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LETRA E
analogia só se for in bonam partem!
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PROIBIDO: ANALOGIA ( MALAN PARTEM ) E COSTUMES PARA CRIAR INFRAÇÕES
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Deus, que caia isso na minha prova, amém kkk.
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In malam partem ( proibida )
significa adotar conduta prejudicial ao réu.
in bonam partem
significa adotar conduta que beneficie ao réu.