SóProvas


ID
5534377
Banca
FGV
Órgão
TJ-RO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto à interpretação da norma penal incriminadora, fica vedada a realização de:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E.

    No direito penal é vedada a utilização de analogia in malam partem na qual adota-se disposição legal prejudicial ao réu, reguladora de caso semelhante, em caso de omissão do legislador quanto determinada conduta. Essa vedação decorre também da legalidade estrita, de modo que o agente só pode ser punido se o fato estiver devidamente descrito no tipo penal.

  • Gabarito E.

    .

    INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA

    • Forma de interpretação
    • Existe norma
    • Amplia-se o alcance
    • In bonam ou in malam partem
    • Ex: “arma”

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA ou intra legem

    • Forma de interpretação
    • Existe norma
    • Utilizam-se exemplos e fórmula genérica (aberta)
    • In bonam ou in malam partem
    • Ex: motivo torpe

    ANALOGIA

    • Forma de integração
    • Não existe norma
    • Cria-se nova norma a partir de outra
    • Somente in bonam partem
    • Ex: isenção de pena para o cônjuge (e analogicamente para o companheiro)
  • GABARITO: E

    Princípio da proibição da analogia “in malam partem”: Proibição da adequação típica “por semelhança” entre os fatos. Analogia in malam partem é aquela onde adota-se lei prejudicial ao réu, reguladora de caso semelhante, em caso de omissão do legislador quanto determinada conduta.

    • Interpretação analógica Ou intra legem: é a interpretação necessária a extrair o sentido da norma mediante os próprios elementos fornecidos por ela;
    • Interpretação restritiva: restringe o significado, sempre partindo da ideia que a lei disse mais do que pretendia;
    • Interpretação extensiva: amplia-se o alcance das palavras da lei para que se alcance o efetivo significado do texto;
    • Interpretação declarativa: é uma espécie de interpretação da lei, quanto ao resultado, que se verifica quando há uma coincidência entre o significado literal e o espírito da lei. A letra da lei fornece um certo significado e o espírito da lei é compatível com aquele significado, não o restringindo ou indo para além dele. Assim, o sentido da lei corresponde ao significado da sua letra, não havendo necessidade de proceder a interpretação extensiva ou restritiva.
  • GABARITO: LETRA E

    Questões boas pra treino:

    Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: Detran-DF Prova: Analista

    O princípio da legalidade veda o uso da analogia in malam partem, e a criação de crimes e penas pelos costumes.(C)

    ----------

    Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EMAP Prova: Analista Portuário

    A analogia constitui meio para suprir lacuna do direito positivado, mas, em direito penal, só é possível a aplicação analógica da lei penal in bonam partem, em atenção ao princípio da reserva legal, expresso no artigo primeiro do Código Penal.(C)

    ----------

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: TJ-DF Prova: Oficial de Justiça

    Pela analogia, meio de interpretação extensiva, busca-se alcançar o sentido exato do texto de lei obscura ou incerta, admitindo-se, em matéria penal, apenas a analogia in bonam partem.(E)

    *Analogia não é meio de interpretação extensiva, mas sim meio de integração de norma!!!!

    Abraços!!!!

  • Esta questão poderia ser anulada, pois analogia não é forma de interpretação da norma penal e sim forma de integração.

  • Gabarito: Letra E

    ANALOGIA/INTEGRAÇÃO ANALÓGICA/ SUPLEMENTAÇÃO ANALÓGICA/ APLICAÇÃO ANALÓGICA

    • falta norma regulamentadora;
    • somente para beneficiar o réu; (bonam partem)
    • ex.: art. 181, I, aplicado à união estável, quando na verdade o texto legal aponta cônjuge;

    INTERPRETAÇÃO ANÁLOGICA:

    • a norma existe;
    • a interpretação ocorre dentro do mesmo tipo penal, a partir de uma fórmula casuística (vários meios/modos/razões) e seguida de uma fórmula genérica;
    • serve para beneficiar ou prejudicar o réu; (malam e bonam partem)
    • ex.: art. 121 §1 (benefício); art. 121 §2 (prejuízo)

    INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA:

    • a norma existe;
    • a lei diz menos do que deveria.
    • ex.: no crime de violação de domicílio, que estabelece como inviolável o elemento ''casa'' alheia, sem, contudo, conceituar o que se entede por ''casa''.

    ----------------------------------------------------------------------------

    Questões relacionadas ao assunto:

    (CESPE/EMAP/2018) A analogia constitui meio para suprir lacuna do direito positivado, mas, em direito penal, só é possível a aplicação analógica da lei penal in bonam partem, em atenção ao princípio da reserva legal, expresso no artigo primeiro do Código Penal. CERTO

    (CESPE/DETRAN-DF/2009) O princípio da legalidade veda o uso da analogia in malam partem, e a criação de crimes e penas pelos costumes. CERTO

  • gabarito (E)

    Analogia in malam partem é aquela onde adota-se lei prejudicial ao réu, reguladora de caso semelhante, em caso de omissão do legislador quanto determinada conduta.

  • GAB : E

    1. Tanto a INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA como a INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA são ADMITIDAS in malan partem no DIREITO PENAL.        
    2. Analogia só em beneficio- bonam partem, .alógica como a interpretação extensiva são admitidas in mano DIREITO PENAL.

    INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA – Amplia-se o alcance da palavra. Ex.: No crime de violação de domicílio, que estabelece como inviolável o elemento “casa” alheia, sem, contudo, conceituar o que se entende por “casa”.

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA – Existe uma norma para o caso concreto. Utilizam-se exemplos seguidos de uma fórmula genérica para alcançar outras hipóteses. “Outro meio insidioso ou cruel”.

    ANALOGIA – É espécie de integração da norma. Aplicada apenas em benefício ao réu.

  • Aquele RESUMO BIZURADO que tu goxxxxta:

    Direito Penal >>> Pode Interpretação analógica IN MALAN PARTEM, masssss não pode Analogia IN MALAN PARTEN.

    Direito Processual Penal >>> Pode tanto Interpretação analógica quanto Analogia IN MALAN PARTEN.

    GAB LETRA E

  • GABARITO: E

    Em caso de omissão do legislador quanto à determinada conduta, aplica-se a analogia, sendo que a analogia in malam partem é aquela onde adota-se lei prejudicial ao réu, reguladora de caso semelhante.

    Trata-se de medida com aplicação impossível no Direito Penal moderno, pois este é defensor do Princípio da Reserva Legal, e ademais, lei que restringe direitos não admite-se analogia.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1064639/o-que-se-entende-por-analogia-in-malam-partem-danilo-fernandes-christofaro

  • INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA

    • Forma de interpretação
    • Existe norma
    • Amplia-se o alcance
    • In bonam ou in malam partem
    • Ex: “arma”

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA ou intra legem

    • Forma de interpretação
    • Existe norma
    • Utilizam-se exemplos e fórmula genérica (aberta)
    • In bonam ou in malam partem
    • Ex: motivo torpe

    ANALOGIA

    • Forma de integração
    • Não existe norma
    • Cria-se nova norma a partir de outra
    • Somente in bonam partem
    • Ex: isenção de pena para o cônjuge (e analogicamente para o companheiro)

  • Interpretação analógica

    pode ser in bonam partem e in malam partem

    Analogia

    somente in bonam partem

    Gab: E

  • ANALOGIA = FORMA DE INTEGRAÇÃO.

  • Gab e!

    em matéria penal, o aplicador da lei, ainda que sob o pretexto de preenchimento de uma lacuna normativa, não pode criar nova hipótese incriminadora, sancionadora ou que, de qualquer modo, prejudique ou agrave (ainda mais) a situação do réu

  •  Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.  

  • Interpretação analógica são os populares "rol".

    Exemplo:  

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:  

    I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;  

    II - o desconhecimento da lei;

    [...].

  • Seguinte: A interpretação analógica é possível nas normas penais incriminadoras. EX: Outro motivo torpe do §2° do Art. 121 do CPB.

    A analogia in mallan partem não é possível nas normas penais incriminadoras pois violaria a taxatividade penal

  • GABARITO - E

    O direito penal admite   analogia de norma penal incriminadora – in malam partem

    () certo (X) Errado

    Embora a regra seja a da vedação do emprego da analogia no âmbito penal (em respeito ao princípio da reserva legal), a doutrina é uníssona ao permitir este recurso integrativo desde que estejam presentes dois requisitos:

    a) certeza de que sua aplicação será favorável ao réu (in bonam partem);

    b) existência de uma efetiva lacuna legal a ser preenchida. Em síntese, o emprego da analogia no Direito Penal somente é permitido a favor do réu, jamais em seu prejuízo, seja criando tipos incriminadores, seja agravando as penas dos que já existem.

    R. Sanches.

  • Em razão da reserva legal, em Direito Penal é proibida a analogia in malam partem, que é a analogia em desfavor do réu. A analogia é um método de integração da lei penal, utilizada quando não há norma regulando certa situação, de maneira que se utiliza uma norma prevista para caso semelhante. Assim, não pode o Juiz criar uma conduta criminosa não prevista em lei, com base na analogia, tampouco pode utilizar a analogia para, de qualquer forma, agravar a situação do réu. A analogia benéfica ao réu (analogia in bonam partem), porém, é permitida.

    Com relação à interpretação extensiva, apesar da divergência doutrinária, prevalece no STF (embora não seja pacífico o tema) o entendimento de que é possível a interpretação extensiva, mesmo que prejudicial ao réu, já que na interpretação extensiva o intérprete apenas extrai a vontade da lei, que acabou dizendo menos do que pretendia dizer (A Lei diz “X”, mas sua intenção foi dizer “XYZ”). 

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • gab. E

    1.      ANALOGÍA (ARGUMENTO ANALÓGICO OU APLICAÇÃO ANALÓGICA)

    São espécies de analogia:

    a)      Analogia Legis ou legal:

    b)     Analogia juris ou jurídica:

    c)      Analogia in bonam partem: aplica-se ao caso omisso uma lei em beneficio ao réu.

    • É possível sua aplicação em âmbito penal.

    d)     Analogia in malam partem: seria a aplicação ao caso omisso de uma lei prejudicial ao réu.

    • Não se aplica no âmbito do direito penal.

  • comentar!!

  • Analogia não é interpretação, mas sim forma de integração. O enunciado se refere as formas de interpretação. Discordo do gabarito!

  • - Analogia é cabível no direito penal quando in bonam partem, ou seja, quando beneficiar o réu. Nunca será aplicado em malam partem, para prejudicar.

  • PREJUDICAR O RÉU JAMAIS !
  • Letra E.

    Interpretação analógica 

    • forma de interpretação 
    • Existe norma para o caso concreto 
    • É possível sua aplicação no direito penal in bonam ou in malam partem

     

    Analogia

    • forma de integração do direito .
    • Não existe norma para o caso concreto (existe uma lacuna )
    • Cria-se nova norma a partir de outra;
    • Possível sua aplicação no direito penal somente in bonam partem .

    seja forte e corajosa,..

  • Gabarito E

    - NÃO é permitida a analogia in malam partem” no Direito Penal e o uso de “costumes” para criar infrações penais.

     Analogia in malam partem>> Adota-se lei prejudicial ao réu, reguladora de caso semelhante,em caso de omissão do legislador quanto determinada conduta.

    In bonam partem>>analogia para beneficiar o acusado (ok penal)

    *****************************************************************

    No direito Penal Brasileiro: Analogia

    In bonam partem>> Sim (beneficiar)

    In malam partem>> Não (prejudicar)

     

  • A questão versa sobre a interpretação da norma penal incriminadora. Sobre o tema, importante destacar a orientação doutrinária que se segue: “O processo interpretativo desenvolve-se de inúmeras formas, métodos, meios e procedimentos. Pode-se interpretar segundo o órgão de onde procede (legislativo, judicial ou doutrinal); a interpretação pode ser segundo seus resultados (declarativa, extensiva ou restritiva). Enfim, há métodos, meios e formas de interpretar para todos os gostos." (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 22 ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 187).

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. A interpretação declarativa é aquela que expressa apenas o sentido linguístico, literal, do texto interpretado, de forma que ele não seja ampliado nem restringido. Ela não é vedada no ordenamento jurídico penal brasileiro.

     

    B) Incorreta. A interpretação restritiva é aquela que procura reduzir ou limitar o alcance o texto interpretado, na tentativa de encontrar seu verdadeiro sentido, para atender a uma exigência jurídica imposta por princípios ou por outros dispositivos legais que precisam ser conciliados com o aludido texto. Ela também não é vedada no ordenamento jurídico penal brasileiro.

     

    C) Incorreta. A interpretação analógica é aquela em que a própria lei determina que se amplie o seu conteúdo e fornece critério para isso. É comumente utilizada nas normas incriminadoras, como ocorre, por exemplo, na qualificadora do crime de homicídio prevista no artigo 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, que menciona exemplos de motivos torpes, quais sejam: a paga e a promessa de recompensa, e ao final do dispositivo é indicado o motivo torpe em geral, para alcançar hipóteses diversas, porém, equivalentes àquelas exemplificadas anteriormente.

     

    D) Incorreta. A interpretação extensiva é aquela em que as palavras do texto legal dizem menos do que sua vontade, de forma que o sentido da norma fica aquém de sua expressão literal. Esta espécie de interpretação amplia o sentido ou o alcance da lei examinada. Ela também não é vedada no ordenamento jurídico penal brasileiro.

     

    E) Correta. A analogia in malam partem, a rigor, não é uma forma de interpretação, mas sim de aplicação da norma legal, objetivando a integração do sistema jurídico. O recurso da analogia é limitado, uma vez que é inadmissível nas leis penais incriminadoras, salvo quando beneficiar a defesa. Assim sendo a analogia in malam partem, ou seja, em prejuízo do réu, no ordenamento jurídico penal brasileiro, é vedada.  

     

    Gabarito do Professor: Letra E

  • A doutrina majoritária pacificou que a analogia em bonam partem pode ser utilizada sempre que houver lacuna na lei e que seja para beneficiar ao réu.

    Ja se tratando de analogia in malam partem, onde a lei a ser utilizada para preencher a lacuna visa prejudicar ao réu, não é permitido pelo direito penal em virtude de estar ferindo ao princípio da legalidade.

    A assertiva é a letra E

  • é absolutamente vedada o uso de analogia in malam partem com a finalidade de prejudicar o réu, em contrapartida o uso de analogia in bonam partem é permitido.

  • Acertei a questão, mas analogia não seria INTEGRAÇÃO da norma ou tô maluco?

  • Analogia não seria método de integração? Que eu saiba analogia não é método de interpretação da lei.

  • E) Correta. A analogia in malam partem, a rigor, não é uma forma de interpretação, mas sim de aplicação da norma legal, objetivando a integração do sistema jurídico. O recurso da analogia é limitado, uma vez que é inadmissível nas leis penais incriminadoras, salvo quando beneficiar a defesa. Assim sendo a analogia in malam partem, ou seja, em prejuízo do réu, no ordenamento jurídico penal brasileiro, é vedada.  

     

  • Gabarito E

    - NÃO é permitida a analogia in malam partem” no Direito Penal e o uso de “costumes” para criar infrações penais.

    No direito Penal ---- > Analogia:

    In bonam partem>> Sim (beneficiar)

    In malam partem>> Não (prejudicar)

  • LETRA E

    analogia só se for in bonam partem!

  • PROIBIDO: ANALOGIA ( MALAN PARTEM ) E COSTUMES PARA CRIAR INFRAÇÕES

  • Deus, que caia isso na minha prova, amém kkk.
  • In malam partem ( proibida )

    significa adotar conduta prejudicial ao réu.

    in bonam partem

    significa adotar conduta que beneficie ao réu.