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O abuso de autoridade não podia ser considerado crime militar, a competência para julgá-lo era da Justiça comum. No entanto, o abuso de autoridade pode agora ser considerado crime militar, e, portanto, pode ser julgado pela Justiça Militar.
fonte: Lei nº 13.491/2017
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A) ERRADO
Via de regra, não se aplica a lei 9.099 ao CPM
B) GABARITO
A súmula 172, que trazia a seguinte redação "Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço", foi superada pela Lei nº 13.491/2017, que alterou o art. 9º, II, do CPM, passando portanto, apesar do disposto na Súmula 172 do STJ, a partir da edição da Lei nº 13.491/2017, ser possível a adoção de que a Justiça Militar processe e julgue militar pelo crime militar de abuso de autoridade.
C) ERRADO
Análise do sigilo profissional e da impossibilidade de depor no processo penal. Assim traz o Código Canônico:
984, § 1. É absolutamente proibido ao confessor o uso, com gravame do penitente, de conhecimento adquirido por meio da confissão, mesmo sem perigo algum de revelação do sigilo.
Portanto, configura sim, crime de abuso de autoridade.
D) ERRADO
A Lei de Abuso de Autoridade, iniciando pela posição da doutrina majoritária, coloca a pessoa natural ou a pessoa jurídica como sujeitos passivos imediatos desses delitos e, por consequência, a Administração Pública (Estado) figurando na sujeição passiva mediata.
E) ERRADO
O policial militar, enquanto sujeito ativo, só é julgado pela Justiça Militar Estadual. Partindo dessa premissa, tem-se o Artigo 125 da Constituição Federal, que em seu parágrafo 4 traz a seguinte redação:
Vou deixá-lo "BIZURADO" para melhor compreensão
§ 4º Compete à Justiça Militar estadual (e não o Conselho de Justiça, como traz o enunciado) processar e julgar os militares dos Estados, nos (1) crimes militares definidos em lei e as (2) ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a (3) competência do júri quando a vítima for civil, (4) cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
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Lei nº 13.491/2017 que alterou o Art. 9 do CPM. Antes desta lei, a competência da Justiça militar era mais restrita.
Exemplo era o crime de aborto, que quando praticado por um médico militar sobre uma militar, era julgado pela justiça comum... Hoje já é pela justiça militar.
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A alternativa E tenta confundir as competências dos dois: Juiz de Direito do Juízo Militar e Conselho de Justiça.
Vejam que a alternativa trocou as atribuições daqueles.
Art. 125 §5° da CF/88
" § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.
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GB\ B
SV Nº 172 Compete a justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.
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Compete aos JUIZES DE DIREITO DO JUÍZO MILITAR processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.
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Considere dois cenários: Antes da lei 13.491/17 e após a referida lei.
O que significa essa mudança?
• Antes da Lei: para se enquadrar como crime militar com base no inciso II do art. 9º, a conduta praticada pelo agente deveria ser obrigatoriamente prevista como crime no Código Penal Militar.
• Agora: a conduta praticada pelo agente, para ser crime militar com base no inciso II do art. 9º, pode estar prevista no Código Penal Militar ou na legislação penal “comum”.
Então, vamos lá:
De quem é a competência para julgar o crime de abuso de autoridade praticado por militar no exercício de suas funções?
ABUSO DE AUTORIDADE PRATICADO POR MILITAR EM SERVIÇO
Antes da Lei 13.491/2017: JUSTIÇA COMUM
Depois da Lei 13.491/2017: JUSTIÇA MILITAR
Logo, gabarito: letra b
Apesar do disposto na Súmula 172 do STJ, a partir da edição da Lei nº 13.491/2017, é possível que a Justiça Militar processe e julgue militar pelo crime militar de abuso de autoridade.
>> A partir de tal conclusão, posicionamentos cristalizados em súmulas de tribunais superiores estão superados, como, por exemplo, a Súmula 172 do Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor: “Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço”. Claro: se o inc. II do art. 9º do Código Penal Militar, com sua nova redação, faz referência à legislação penal lato sensu, abrange o crime de abuso de autoridade, cuja competência para julgamento não mais será da Justiça Comum, mas da Justiça Militar.