§ 4º Consumada a deserção de praça especial ou praça sem estabilidade, será ela imediatamente excluída do serviço ativo. Se praça estável, será agregada, fazendo-se, em ambos os casos, publicação, em boletim ou documento equivalente, do termo de deserção e remetendo-se, em seguida, os autos à auditoria competente.
§ 1º O desertor sem estabilidade que se apresentar ou for capturado deverá ser submetido à inspeção de saúde e, quando julgado apto para o serviço militar, será reincluído.
OFICIAL DESERTOR:
● Termo de deserção feito pelo CTM – Geral e assinado por 2 testemunhas;
● AGREGA o Oficial;
● Juiz manda os autos para o MPM;
● Juiz recebe a denúncia e aguarda o oficial desertor aparecer;
● Oficial apareceu → Ele é REVERTIDO → O Juiz auditor cita o réu e intima o MPM.
DESERÇÃO DE PRAÇA COM ESTABILIDADE:
● Termo de Deserção feito pelo CMT e assinado por 2 testemunhas;
● AGREGA a praça estável;
● Remete os autos à Auditoria Militar;
● Aguarda a praça desertora aparecer;
● A praça apareceu → Ela é REVERTIDA;
● MPM oferece a denúncia;
● O Juiz auditor recebe a denúncia, cita o réu e intima o MPM.
PRAÇA SEM ESTABILIDADE OU PRAÇA ESPECIAL:
● Termo de Deserção feito pelo CMT e assinado por 2 testemunhas;
● EXCLUI a praça sem estabilidade;
● Aguarda a praça aparecer;
● A praça apareceu → É submetida a inspeção de saúde;
● Se APTA e CAPAZ → A praça é REINCLUÍDA no serviço ativo;
● Na hipótese de inaptidão física ficará isento da prestação do serviço militar e do processo;
● MPM oferece a Denúncia;
● Juiz auditor recebe a denúncia, cita o réu e intima o MPM.
BIZU
{Praça com estabilidade ou Oficial = REVERSÃO
{Praça sem estabilidade ou Praça Especial = REINCLUÍDA.