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I - Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou êrro de interpretação da lei, se escusáveis.
II - Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.
III - Art. 40. Nos crimes em que há violação do dever militar, o agente não pode invocar coação irresistível senão quando física ou material.
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Gabarito: E
Obs.: No tocante ao Erro de Direito, o tratamento dado pelo CPM é mais severo do que aquele dado pelo CPB, pois mesmo sendo invencível o erro não exclui o dolo, mas apenas atenua ou permite a substituição da pena.
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"TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"
#PMMG
E
CP
Erro sobre elementos do tipo: Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Descriminantes putativas : § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
Erro sobre a ilicitude do fato: Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.
CPM
Êrro de direito: Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou êrro de interpretação da lei, se escusáveis.
Êrro de fato: Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.
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Vejo vocês no Curso de Formação na PM AM!
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#PMMINAS #OTAVIANOS
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Em relação ao item I:
Nem no CP e nem no CPM o erro de direito exclui o dolo, e sim a culpabilidade. Portanto, não está correto afirmar que seja essa uma diferença entre os Códigos, de modo que, por essas razões, acredito que o item I está errado. Sndo o gabarito da questão a alternativa "C".
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Erro de direito - se escusável, atenua a pena não exclui o dolo.
Erro de fato - se escusável , isenta de pena.
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- Erro de Fato Isenta de pena.
- Erro de Direito reduz a pena ou a substitui.
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Erro de direito CPM - NAO EXCLUI DOLO, MAS ATENUA PENA OU SUBSTITUI
Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou êrro de interpretação da lei, se escusáveis.
Erro de fato CPM - INSENTA PENA
Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.
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Erro de direito - se escusável, atenua a pena não exclui o dolo.
Erro de fato - se escusável , isenta de pena.
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ERRO de DIREITO – A pena poderá ser ATENUADA OU SUBSTITUÍDA POR OUTRA MENOS GRAVE quando o agente, salvo se tratando de crime que atente contra o dever militar, supões lícito o fato, por ignorância ou erro de interpretação da lei, se escusáveis.
ERRO DE FATO – ISENTA DE PENA quem, ao praticar crime, supõe, por erro plenamente escusável a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.
COAÇÃO FÍSICA OU MATERIAL – Nos crimes em que HÁ VIOLAÇÃO DO DEVER MILITAR, o agente não pode invocar coação irresistível SENÃO quando FÍSICA ou MATERIAL.